Altera a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXII do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando a necessidade de aprimoramento da padronização das classificações por fontes ou destinação de recursos definidas na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021 e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021;
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; resolve:
Art. 1º Incluir, no Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, a classificação por fonte ou destinação de recursos relacionada a seguir a partir do exercício de 2024.
503 |
Apoio financeiro da União em decorrência de estado de calamidade pública. |
Controle dos recursos transferidos pela União a título de apoio financeiro com o objetivo de enfrentar situações de calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas, como o apoio financeiro decorrente da Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024. |
Art. 2º Incluir, no Anexo II da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, as classificações de código de acompanhamento da execução orçamentária relacionadas a seguir a partir do exercício de 2024.
1010 |
Identificação das despesas custeadas com os recursos decorrentes da postergação do pagamento da dívida com a União em razão de calamidade pública. |
Identifica as despesas custeadas com os recursos decorrentes da postergação do pagamento da dívida dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024. Esse marcador será associado às fontes de recursos na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. |
3101 |
Identificação das transferências da União para enfrentamento à calamidade pública. |
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pela União aos estados e aos municípios em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. |
3201 |
Identificação das transferências do Estado para enfrentamento à calamidade pública. |
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pelos Estados aos municípios em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. |
3202 |
Identificação das transferências de municípios e de demais instituições para enfrentamento à calamidade pública. |
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos ou doados por municípios e por outras entidades públicas ou privadas em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. |
3111 |
Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais - calamidade pública. |
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pela União em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência por meio de emendas parlamentares individuais, na forma prevista no parágrafo 9º do art. 166, da CF/88. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. |
3121 |
Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada - calamidade pública. |
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pela União em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência por meio de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no parágrafo 12 do art. 166, da CF/88. Esse marcador deverá ser associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. |
3211 |
Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais - calamidade pública. |
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pelos estados em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência por meio de emendas parlamentares individuais, na forma prevista nas Constituições Estaduais de forma similar ao previsto no parágrafo 9º do art. 166, da CF/88. Esse marcador, de utilização pelos municípios, será associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. |
3221 |
Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares de bancada - calamidade pública. |
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pelos estados em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência por meio de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista nas Constituições Estaduais, de forma similar ao previsto no parágrafo 12 do art. 166, da CF/88. Esse marcador, de utilização pelos municípios, deverá ser associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos a partir do exercício de 2024.