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Estabelece diretrizes para a execução do projeto de transformação digital SICAR 2.0 no âmbito do Programa Startup Gov.br.
Dispõe sobre a execução do Projeto de Transformação Digital "SICAR 2.0 - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural".
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL e o SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA A TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 22, caput, inciso XIX, e o art. 14, caput, inciso IX, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso VI, e parágrafo único, do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e na Portaria SGD/ME nº 2.496, de 2 de março de 2021, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Projeto de Transformação Digital "SICAR 2.0 - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural", no âmbito do Programa Startup Gov.br, a ser executado nos termos do Plano de Trabalho assinado pelas partes, constante do Processo SEI-MGI nº 18001.001128/2024-21.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Secretaria de Governo Digital e à Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado:
I - executar as ações do projeto e monitorar os resultados;
II - analisar resultados parciais e, quando necessário ao alcance do resultado final, reformular metas;
III - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações do projeto;
IV - permitir o livre acesso, por agentes da administração pública (controles interno e externo), a todos os documentos relacionados ao projeto, assim como aos elementos de sua execução;
V - fornecer as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das ações;
VI - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
VII - disponibilizar os profissionais para o projeto que serão definidos no plano de trabalho; e
VIII - concentrar esforços e recursos de tecnologia da informação para o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 3º Compete à Secretaria de Governo Digital:
I - ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;
II - definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pela Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
III - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para execução das ações do projeto;
IV - disponibilizar ferramentas padronizadas em meio eletrônico para o acompanhamento e monitoramento do projeto; e
V - convocar e participar das reuniões e atividades de acompanhamento e monitoramento da execução das ações do projeto.
Art. 4º Compete à Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado:
I - cumprir o disposto na Portaria SGD/ME nº 2.496, de 2 de março de 2021; e
II - participar das reuniões e atividades de acompanhamento e monitoramento da execução das ações do projeto.
CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 5º A Secretaria de Governo Digital e a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência do projeto, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até trinta dias após o encerramento.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO
Art. 6º O projeto será extinto:
I - por advento do prazo final, nos termos do Plano de Trabalho;
II - por consenso da Secretaria de Governo Digital e da Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado antes do advento do prazo final, devendo ser devidamente formalizado; ou
III - por manifestação justificada de quaisquer das Secretarias, se não houver mais interesse na continuidade do projeto, notificando a outra com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Havendo a extinção do projeto, cada uma das Secretarias fica responsável pelo cumprimento das competências assumidas até a data do encerramento.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 7º As despesas necessárias à plena consecução do projeto correrão por conta das dotações específicas constantes dos orçamentos da Secretaria de Governo Digital e da Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As situações não previstas na presente Portaria serão solucionadas de comum acordo entre o Secretário de Governo Digital e o Secretário Extraordinário para a Transformação do Estado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão
Secretário Extraordinário para a Transformação do Estado
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