Expirada Consulta pública
13/06/2024
#75341

Consulta Publica 7/2024 - Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.

Consulta pública sobre regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação para seguradoras, capitalização, previdência complementar e resseguradores.

Titulo: Consulta Publica 7/2024 - Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-7/2024/susep-565034894
Inicio das contribuicoes: 12/06/2024 21:00
Fim das contribuicoes: 27/06/2024 21:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.
Minuta: SEI_2002305_MINUTA___Resolucao_CNSP.pdf
Exposicao de motivos: SEI_2028226_EXPOSICAO_DE_MOTIVOS.pdf
Quadro comparativo: Quadro_Comparativo_Resolucao_CNSP_395.pdf

Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
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,,,,,
,,CONSULTA PÚBLICA Nº /2024,,,
,,QUADRO PADRONIZADO PARA APRESENTAÇÃO DE SUGESTÕES E COMENTÁRIOS,,,
,,MINUTA,REMETENTE,SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO ,JUSTIFICATIVA OU COMENTÁRIO
,1,RESOLUÇÃO SUSEP Nº XXXX, DE XX DE XXXXX DE XXXX,,,
,2,Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.,,,
,3,A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ........................................................... realizada em .........................., tendo em vista o disposto no art. 32, inciso I, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001; no art. 3º, § 1º, e no art. 4º, caput, do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007; na Lei n.º 10.190, de 14 de fevereiro de 2001; na Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974; na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997; no Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967; no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.605665/2020-71,,,,
,4,RESOLVE:,,,
,5,CAPÍTULO I,,,
,6,INTRODUÇÃO,,,
,7,Seção I,,,
,8,Do Objeto,,,
,9,Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.,,,
,10,Art. 2º Os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial têm por objetivo assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta, devendo ser pautados pelas seguintes diretrizes:
,,,
,11,I - preservação do interesse público;,,,
,12,II - adoção tempestiva dos Regimes Especiais;,,,
,13,III - celeridade na condução dos Regimes Especiais;,,,
,14,IV - proteção ao direito do consumidor; e,,,
,15,V - zelo pela adequada utilização dos recursos disponíveis.,,,
,16,Seção II,,,
,17,Das Definições,,,
,18,Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução consideram-se:,,,
,19,I - supervisionadas: as seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais;,,,
,20,II - Direção Fiscal: Regime Especial de Fiscalização em que o Conselho Diretor da Susep designa um Fiscal, com atribuições especiais de supervisão na supervisionada, nos termos da lei;,,,
,21,III - Intervenção: Regime Especial em que ocorre a perda de mandato dos administradores e dos membros dos conselhos estatutários da supervisionada, sejam titulares ou suplentes, e o Conselho Diretor da Susep nomeia um Interventor com plenos poderes de gestão;,,,
,22,IV - Liquidação Extrajudicial: a liquidação compulsória, decretada ex-officio, nos termos da legislação vigente; e,,,
,23,V - Liquidação Ordinária: a liquidação voluntária, proposta pelos acionistas conforme deliberação em assembleia geral de acionistas ou assembleia geral de credores e aprovada pelo Conselho Diretor da Susep.,,,
,24,CAPÍTULO II,,,
,25,DO REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL,,,
,26,Seção I,,,
,27,Das Entidades Abertas de Previdência Complementar,,,
,28,Art. 4º A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá nomear um Diretor Fiscal nas seguintes hipóteses:,,,
,29,I - irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas, ou na sua cobertura por ativos garantidores, conforme normas legais e regulamentação vigente;,,,
,30,II - aplicação dos recursos das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes;,,,
,31,III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de previdência complementar aberta, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos;,,,
,32,IV - situação econômica e financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de previdência complementar aberta e da entidade no conjunto de suas atividades;,,,
,33,V - situação atuarial desequilibrada;,,,
,34,VI - insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme normas legais e regulamentação vigente;,,,
,35,VII - situações previstas nos ars. 71 e 72 da Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la no tratamento do tema;,,,
,36,VIII - aceitação de risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno; ou,,,
,37,IX - reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.,,,
,38,§ 1º O Conselho Diretor da Susep deverá determinar o prazo da Direção Fiscal, que, sendo necessário, poderá ser prorrogado até que sejam sanadas quaisquer das hipóteses previstas no caput.,,,
,39,§ 2º Consideram-se atos nocivos as práticas de conduta:,,,
,40,I - comercialização de produto suspenso; ou,,,
,41,II - graves ou reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.,,,
,42,Seção II,,,
,43,Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Resseguradores Locais,,,
,44,Art. 5º A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá nomear, por tempo indeterminado, um Diretor Fiscal nas seguintes hipóteses:,,,
,45,I – insuficiência de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, conforme normas legais e regulamentação vigente; ou,,,
,46,II - precariedade da situação econômica e financeira da supervisionada.,,,
,47,Parágrafo único. A precariedade da situação econômica e financeira fica caracterizada se pelo menos umas das condições abaixo for atingida:,,,
,48,I - irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas de forma reiterada;,,,
,49,II - aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes;,,,
,50,III - insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme normas legais e regulamentação vigente;,,,
,51,IV - situações previstas nos arts. 71 e 72 da Resolução CNSP nº 432, de 2021, ou outra que venha a substituí-la no tratamento do tema;,,,
,52,V - aceitação de risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno; ou,,,
,53,VI - reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, conforme §2º do art. 4º, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.,,,
,54,Seção III,,,
,55,Do Diretor Fiscal,,,
,56,Art. 6º A Direção Fiscal será conduzida por Diretor Fiscal designado pelo Superintendente da Susep, após indicação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais e do Diretor competente, que se manifestarão, na oportunidade, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente.,,,
,57,Parágrafo único. O Superintendente da Susep poderá, a qualquer tempo, destituir o Diretor Fiscal que tenha sido designado para o desempenho da função.,,,
,58,Art. 7º O Diretor Fiscal não estará sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da Intervenção ou da Liquidação Extrajudicial da supervisionada.,,,
,59,Art. 8º A condução do Regime Especial de Direção Fiscal caberá a servidor ativo da Susep.,,,
,60,§ 1º O condutor do Regime Especial de Direção Fiscal deverá contar com o concurso de pelo menos um assistente.,,,
,61,§ 2º O assistente de Direção Fiscal será indicado pelo Diretor Fiscal e nomeado pelo Diretor da Susep competente, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais, quanto aos requisitos previstos na legislação vigente.,,,
,62,Subseção I,,,
,63,Das Competências do Diretor Fiscal,,,
,64,Art. 9º Compete ao Diretor Fiscal:,,,
,65,I - acompanhar junto aos administradores da supervisionada a execução de medidas que possam operar a regularização da situação que deu causa à Direção Fiscal e o reestabelecimento da normalidade econômica, financeira e atuarial da supervisionada;,,,
,66,II - representar a Susep junto aos administradores da supervisionada, acompanhando os atos e vetando as propostas ou atos que cheguem ao seu conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da supervisionada, ou que contrariem as determinações da Susep;,,,
,67,III - dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvência da supervisionada, coloquem em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou comprometam o crédito;,,,
,68,IV - Liquidação Extrajudicial: a liquidação compulsória, decretada ex-officio, nos termos da legislação vigente; e,,,
,69,V - sugerir aos administradores as providências e as práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da supervisionada e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da Susep;,,,
,70,VI - informar à Susep o andamento dos negócios e a situação econômica e financeira da supervisionada;,,,
,71,VII - submeter à decisão do Diretor da Susep competente os vetos que apuser aos atos dos diretores da supervisionada e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer destes;,,,
,72,VIII - representar, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, de empregados ou de quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados, aos beneficiários, aos participantes e assistidos de planos de previdência complementar aberta, aos subscritores e titulares de títulos de capitalização, aos acionistas, às congêneres e aos resseguradores;,,,
,73,IX - convocar e presidir assembleias gerais de acionistas e reuniões da diretoria;,,,
,74,X - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano de Ações, conforme disposto no art. 11;,,,
,75,XI - controlar as operações de seguro e o movimento financeiro da supervisionada, suas contas bancárias e aplicações financeiras, autorizando todos os saques, transferências, pagamentos ou quaisquer saídas de recursos da supervisionada;,,,
,76,XII. -autorizar a admissão e a dispensa de empregados;,,,
,77,XIII - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da supervisionada, baixando instruções diretas a seus dirigentes e a seus empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções; e,,,
,78,XIV - cassar os poderes de todos os mandatários ad negotia, cuja nomeação não seja por ele ratificada.,,,
,79,Parágrafo único. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor Fiscal por diretores, administradores, gerentes ou empregados da supervisionada acarretará o afastamento do infrator.,,,
,80,Subseção II,,,
,81,Dos Deveres do Diretor Fiscal,,,
,82,Art. 10. São deveres do Diretor Fiscal:,,,
,83,I - manter sigilo sobre as informações a que tem acesso no curso do Regime Especial de Direção Fiscal;,,,
,84,II - apresentar informações e relatórios à Susep, na forma e no prazo por esta definido;,,,
,85,III - praticar os atos determinados pela Susep; e,,,
,86,IV - observar os procedimentos descritos no Manual do Diretor Fiscal, aprovado pelo Conselho Diretor da Susep, na condução dos trabalhos.,,,
,87,Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa do Diretor Fiscal a qualquer tempo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrava, civil e criminal, além da indicação de um novo nome para desempenho das funções, na forma prevista no art. 6º.,,,
,88,Subseção III,,,
,89,Do Plano de Ações,,,
,90,Art. 11. A supervisionada deverá apresentar à Susep Plano de Ações com prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados de forma a solucionar as anormalidades que deram origem à nomeação de Diretor Fiscal ou qualquer problema de ordem econômica, financeira e atuarial, de gestão de risco e de governança verificado pela Susep.,,,
,91,Parágrafo único. O Plano de Ações de que trata o caput será apresentado na forma e no prazo estabelecido pela Susep.,,,
,92,Subseção IV,,,
,93,Do Encerramento do Regime Especial de Direção Fiscal,,,
,94,Art. 12. A proposta de encerramento de Direção Fiscal será submetida ao Conselho Diretor da Susep através de relatório circunstanciado elaborado pelo Diretor Fiscal, que deverá demonstrar:,,,
,95,I - que foram afastadas as anormalidades que deram causa ao regime especial de Direção Fiscal; e,,,
,96,II - que estão presentes as condições de viabilidade e de recuperação da supervisionada.,,,
,97,Parágrafo único. O encerramento da Direção Fiscal só ocorrerá quando as insuficiências de capital e de liquidez forem sanadas, podendo o Conselho Diretor da Susep decidir de forma contrária em função da análise da situação específica da supervisionada.,,,
,98,Art. 13. Ainda que tenha sido cumprido o Plano de Ações, se for reconhecida a inviabilidade de recuperação da supervisionada ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o Diretor Fiscal, ao verificar que estão presentes as causas para encerramento das atividades da supervisionada, nos termos da legislação vigente, proporá à Susep a decretação da Liquidação Extrajudicial.,,,
,99,CAPÍTULO III,,,
,100,DO REGIME ESPECIAL DE INTERVENÇÃO,,,
,101,Seção I,,,
,102,Das Entidades Abertas de Previdência Complementar,,,
,103,Art. 14. A Susep, em atendimento à proposta contida em relatório técnico e por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá, excepcionalmente, decretar a Intervenção de entidade aberta de previdência complementar quando forem verificadas:,,,
,104,I - isolada ou cumulativamente, as hipóteses previstas no art. 4º; ou,,,
,105,II - reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, conforme §2º do art. 4º, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.
,,,
,106,Parágrafo único. Não poderá ser decretada a Intervenção se a supervisionada se enquadrar nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial previstas no art. 33.,,,
,107,Art. 15. Intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.,,,
,108,Seção II,,,
,109,Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Resseguradores Locais,,,
,110,Art. 16. A Susep, em atendimento à proposta contida em relatório técnico e por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá, excepcionalmente, decretar a Intervenção de seguradora, de sociedade de capitalização e de ressegurador local quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da supervisionada:,,,
,111,I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores; ou,,,
,112,II - reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, conforme §2º do art. 4º, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.,,,
,113,Parágrafo único. Não poderá ser decretada a Intervenção se a supervisionada se enquadrar nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial previstas no art. 35.,,,
,114,Art. 17. O período da Intervenção não excederá a 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante decisão do Conselho Diretor da Susep, por uma única vez e por no máximo igual período.,,,
,115,Seção III,,,
,116,Disposições Especiais,,,
,117,Art. 18. A Intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:,,,
,118,I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; e,,,
,119,II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.,,,
,120,Art. 19. Dependerão de prévia e expressa autorização da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep os atos do Interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da supervisionada e em admissão e demissão de pessoal.,,,
,121,Art. 20. Das decisões do Interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, em 10 (dez) dias da respectiva ciência, para o Diretor da Susep competente, em única instância.,,,
,122,§ 1º Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.,,,
,123,§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao Interventor que o informará e o encaminhará em 5 (cinco) dias, à Susep.,,,
,124,Seção IV,,,
,125,Do Processo de Intervenção,,,
,126,Subseção I,,,
,127,Da Nomeação,,,
,128,Art. 21. A Intervenção será executada por Interventor, pessoa jurídica ou natural, com poderes de administração e de representação nomeado pelo Superintendente da Susep, após indicação em lista com até três pessoas pelo Comitê Técnico de Regimes Especiais.,,,
,129,§ 1º Deverá ser designado como Interventor a pessoa jurídica ou natural que preencha os requisitos elencados no art. 85.,,,
,130,§ 2º O Superintendente da Susep poderá, a qualquer tempo, destituir o Interventor que tenha sido designado para o desempenho da função.,,,
,131,Art. 22. A supervisionada submetida ao Regime Especial de Intervenção poderá contar com o concurso de um ou mais assistentes designados pelo Diretor da Susep competente, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.,,,
,132,Subseção II,,,
,133,Das Competências,,,
,134,Art. 23. Compete ao Interventor:,,,
,135,I - administrar a supervisionada sem afetar o curso regular dos negócios nem seu normal funcionamento;,,,
,136,II - elaborar o balancete e as demonstrações contábeis saneados;,,,
,137,III - analisar o Plano de Recuperação;,,,
,138,IV - demitir e contratar empregados, fixando seus salários;,,,
,139,V - representar a supervisionada em Juízo ou fora dele;,,,
,140,VI - propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;,,,
,141,VII - transigir; e,,,
,142,VIII - convocar e presidir assembleias gerais de acionistas.,,,
,143,Art. 24. Ao assumir suas funções, o Interventor:,,,
,144,I - arrecadará, mediante termo, todos os livros da supervisionada e os documentos de interesse da administração; e,,,
,145,II - levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da supervisionada, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.,,,
,146,Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do Interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.,,,
,147,Art. 25. O Interventor deverá oficiar os ex-administradores da supervisionada, para que entreguem, em 5 (cinco) dias, contados de sua posse, declaração, assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação:,,,
,148,I - do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiveram em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à decretação da medida;,,,
,149,II - dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da supervisionada, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;,,,
,150,III - dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento; e,,,
,151,IV - da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.,,,
,152,Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser estendido pelo Interventor uma única vez por igual período em caso de solicitação fundamentada pelo(s) ex-administrador(es).,,,
,153,Subseção III,,,
,154,Dos Deveres,,,
,155,Art. 26. São deveres do Interventor: ,,,
,156,I - manter sigilo sobre as informações a que ver acesso no curso da Intervenção;,,,
,157,II - observar as normas legais e regulamentares, bem como os princípios da eficiência, economicidade, moralidade e impessoalidade, dentre outros;,,,
,158,III - observar as orientações e atender prontamente as requisições da Susep e dos demais órgãos públicos;,,,
,159,IV - atender com presteza e com urbanidade aos segurados, beneficiários, participantes e assistidos de planos de previdência complementar aberta, subscritores e titulares de títulos de capitalização, parceiros, prestadores de serviços, fornecedores, controladores e ex-administradores da supervisionada, prestando as informações requeridas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;,,,
,160,V - coordenar e supervisionar a atuação de empregados e de prestadores de serviços da supervisionada, inclusive os serviços de advocacia;,,,
,161,VI - levar ao conhecimento da Susep as irregularidades de que ver ciência em razão das suas funções;,,,
,162,VII - zelar pela defesa dos direitos e dos interesses da supervisionada, bem como pela boa administração do seu patrimônio;,,,
,163,VIII - apresentar relatórios e prestar informações, na forma e nos prazos definidos pela Susep; e,,,
,164,IX - observar os procedimentos descritos no Manual de Intervenção, aprovado pelo Conselho Diretor da Susep, na condução dos trabalhos.,,,
,165,§ 1º O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa do Interventor a qualquer tempo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrava, civil e criminal.,,,
,166,§ 2º O direito às informações de que trata o inciso IV do caput deve estar adstrito a documentos que o Interventor tiver posse ou que sejam de fácil obtenção, não podendo ser aplicado a casos em seja necessária elaboração de atividades distintas das atividades corriqueiras da gestão da intervinda e que implicarem prejuízo à regular condução do regime.,,,
,167,Subseção IV,,,
,168,Da Remuneração do Interventor e do Assistente,,,
,169,Art. 27. A remuneração do Interventor e do Assistente do Interventor, limitada à remuneração percebida pelos antigos gestores, será estabelecida pela Susep e paga pela supervisionada em Regime Especial de Intervenção.,,,
,170,§ 1º Para fins de fixação da remuneração de que trata o caput, a supervisionada poderá ser classificada pelo Conselho Diretor da Susep em categorias definidas pelos critérios estabelecidos na Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, ou outro normativo que venha a lhe substituir no tratamento do tema.,,,
,171,§ 2º O Conselho Diretor da Susep poderá promover a reclassificação de categoria, sempre que entender necessário, de acordo com o curso do processo de Intervenção.,,,
,172,§ 3º A remuneração total do Interventor e do Assistente do Interventor poderá ser composta por uma parcela fixa e/ou outra variável, limitadas a até 5% (cinco por cento) do ativo.,,,
,173,Subseção V,,,
,174,Do Relatório,,,
,175,Art. 28. O Interventor apresentará à Susep em 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, relatório, que conterá:,,,
,176,I - exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômica e financeira da supervisionada e de Plano de Recuperação previsto no art. 31, caso este seja apresentado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência do término do prazo definido no caput;,,,
,177,II - indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado; e,,,
,178,III - proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à supervisionada.,,,
,179,§ 1º As disposições deste artigo não impedem que o Interventor, antes da apresentação do relatório, proponha à Susep a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.,,,
,180,§ 2º A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep, mediante solicitação justificada do Interventor, poderá prorrogar uma única vez e em igual período o prazo de entrega do relatório referido no caput.,,,
,181,Art. 29. À vista do relatório ou da proposta do Interventor, o Conselho Diretor da Susep poderá:,,,
,182,I - determinar a cessação da Intervenção, hipótese em que o Interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários;,,,
,183,II - manter a supervisionada sob Intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no art. 17;,,,
,184,III - decretar a Liquidação Extrajudicial da supervisionada; ou,,,
,185,IV - autorizar o Interventor a requerer a Falência da supervisionada, quando seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a Liquidação Extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da supervisionada ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.,,,
,186,Art. 30. O Interventor prestará contas à Susep, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.,,,
,187,Subseção VI,,,
,188,Do Plano de Recuperação,,,
,189,Art. 31. Qualquer interessado poderá apresentar Plano de Recuperação de forma a solucionar as anormalidades que tenham sido verificadas pelo Interventor ou que tenham dado origem à instauração do Regime Especial de Intervenção na supervisionada. ,,,
,190,Seção V,,,
,191,Do Encerramento,,,
,192,Art. 32. A Intervenção cessará:,,,
,193,I - quando os interessados tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da supervisionada, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da Susep;,,,
,194,II - quando, a critério da Susep, a situação da supervisionada houver se normalizado; ou,,,
,195,III - se decretada a Liquidação Extrajudicial ou a Falência da supervisionada.,,,
,196,
CAPÍTULO IV,,,
,197,DO REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,,,
,198,Seção I,,,
,199,Das Entidades Abertas de Previdência Complementar,,,
,200,Art. 33. A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá decretar a Liquidação Extrajudicial de entidade aberta de previdência complementar:,,,
,201,I - quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade aberta de previdência complementar; ou,,,
,202,II - pela ausência de condição para seu funcionamento.,,,
,203,§ 1º A ausência de condição para funcionamento de entidade aberta de previdência complementar fica caracterizada, dentre outros, nos casos de:,,,
,204,I - insolvência econômica e financeira;,,,
,205,II - irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas de forma reiterada;,,,
,206,III - aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes;,,,
,207,IV - acúmulo de obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo da Susep, observadas as determinações do CNSP;,,,
,208,V - risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno;,,,
,209,VI - práticas de governança corporativa inadequadas; ou,,,
,210,VII - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, conforme §2º do art. 4º, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.,,,
,211,§ 2º A insolvência econômica e financeira estará configurada se houver, conforme normas legais e regulamentares vigentes, insuficiência de liquidez ou de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido.,,,
,212,Art. 34. A decretação da Liquidação Extrajudicial produzirá, imediatamente, os seguintes efeitos:,,,
,213,I - suspensão das ações e execuções sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade;,,,
,214,II - vencimento antecipado das obrigações da entidade;,,,
,215,III - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a entidade, enquanto não integralmente pago o passivo;,,,
,216,IV - perda do mandato dos administradores e dos membros dos conselhos estatutários da entidade, sejam titulares ou suplentes;,,,
,217,V - interrupção da prescrição em relação às obrigações de responsabilidade da entidade;,,,
,218,VI - não atendimento das cláusulas penais dos contratos vencidos em virtude da decretação da Liquidação Extrajudicial;,,,
,219,VII - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;,,,
,220,VIII - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da supervisionada;,,,
,221,IX - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; e,,,
,222,X - interrupção do pagamento à entidade das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de previdência complementar aberta.,,,
,223,§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.,,,
,224,§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.,,,
,225,Seção II,,,
,226,Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Resseguradores Locais
,,,
,227,Art. 35. A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá decretar a Liquidação Extrajudicial de seguradora, sociedade de capitalização e ressegurador local quando:,,,
,228,I - houver a prática de atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;,,,
,229,II - não forem formadas as provisões técnicas a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita nas normas vigentes;,,,
,230,III - acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo da Susep, observadas as determinações do CNSP; ou,,,
,231,IV - estiver configurada a insolvência econômica e financeira.,,,
,232,§ 1º Considera-se prática de atos nocivos à política de seguros, dentre outros:,,,
,233,I - aqueles que trazem risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno da sociedade;,,,
,234,II - práticas de governança corporativa inadequadas;,,,
,235,III - comercialização de produto suspenso; ou,,,

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