INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 487, DE 5 DE
JULHO DE 2024
Dispõe
sobre os procedimentos para a solicitação de autorização para a utilização da metodologia
completa para a avaliação da perda esperada e para a apuração e constituição da
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, enquadradas no Segmento 4 (S4), mencionadas na Resolução CMN nº 4.966, de
25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Os Chefes do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada
(Degef), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
(Desuc), substituto, e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da
atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,
e tendo em vista o disposto no art. 67, inciso V, da Resolução CMN nº 4.966, de
25 de novembro de 2021, e no art. 82 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro
de 2023,
R E S O L V E M :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece os procedimentos para a solicitação de autorização para uso da metodologia
completa para avaliação da perda esperada e para apuração e constituição da provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições
mencionadas no art. 50, § 1º, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,
e no art. 50, § 1º, da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Parágrafo único. A autorização
de que trata o caput está condicionada à comprovação de que a instituição
pleiteante mantém modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do
risco de crédito, controles internos e gestão de riscos compatíveis com a natureza
das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito, nos
termos do disposto no art. 50, § 2º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art.
50, § 2º, da Resolução BCB nº 352, de 2023.
CAPÍTULO
II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 2º A candidatura de
instituição mencionada no art. 1º deve abranger todas as entidades do conglomerado
prudencial pleiteante ou, no caso de cooperativas de crédito, todas as cooperativas
de crédito do sistema cooperativo pleiteante, conforme determina o art. 82, § 2º,
inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023.
Art. 3º A solicitação de
autorização de que trata o art. 1º deve ser protocolizada pela:
I - instituição pleiteante,
em caso de instituição não pertencente a conglomerado prudencial e que não seja
integrante de sistema cooperativo;
II - instituição líder do
conglomerado prudencial pleiteante, em caso de conglomerado prudencial;
III - cooperativa central
de crédito, em caso de sistema cooperativo de dois níveis; ou
IV - confederação de centrais,
em caso de sistema cooperativo de três níveis.
Parágrafo único. A solicitação
de autorização deve ser protocolizada pela instituição pleiteante junto ao Departamento
de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc) ou ao Departamento
de Supervisão Bancária (Desup), mediante entrega dos cadernos de qualificação e
de candidatura de que tratam os Anexos I e II.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O processo de autorização
para a utilização da metodologia completa é constituído por duas etapas: qualificação
e avaliação.
§ 1º Na primeira etapa,
de qualificação, são consideradas as informações obtidas nos processos de supervisão
e de monitoramento instituídos pelo Banco Central do Brasil, além daquelas encaminhadas
no caderno de qualificação constante do Anexo I.
§ 2º Na segunda etapa, de
avaliação, são analisados os aspectos qualitativos do caderno de candidatura e a
documentação solicitada, conforme o Anexo II.
Art. 5º O Banco Central
do Brasil somente avaliará nova candidatura de instituição que tiver solicitação
de autorização reprovada 2 (dois) anos após a data de protocolização da última candidatura
reprovada, face ao disposto no art. 83, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de 2023.
§ 1º Caso o Banco Central
do Brasil, excepcionalmente, acate a complementação ou a substituição de documentos
elencados nos Anexos I e II, a data da candidatura considerada para efeito do caput
é aquela em que a totalidade da documentação tenha sido concluída.
§ 2º A ausência ou insuficiência
de quaisquer documentos relacionados nos Anexos I e II que não possa ser sanada
tempestivamente enseja a reprovação da candidatura.
Art. 6º A instituição candidata
ao processo de autorização deve comprovar que estima e utiliza, na gestão do risco
de crédito, as perdas esperadas associadas ao risco de crédito há pelo menos 2 (dois)
anos, em conformidade com os requisitos previstos no Capítulo IV da Resolução CMN
nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB nº 352, de 2023.
Art. 7º O não atendimento
ao disposto nos arts. 5º ou 6º implica a reprovação automática da candidatura.
Seção II
Da Etapa de Qualificação
Art. 8º Na etapa de qualificação,
o Banco Central do Brasil pode concluir de forma terminativa pela reprovação da
candidatura ou por sua continuidade para a etapa de avaliação de que trata a Seção
III.
Art. 9º Na etapa de qualificação,
o Banco Central do Brasil analisa as informações internas, obtidas em seus processos
de supervisão e de monitoramento, bem como aquelas encaminhadas no caderno de qualificação,
considerando:
I - as avaliações internas
do Desuc ou do Desup quanto aos processos de gestão de risco de crédito do pleiteante;
II - a existência de critério
impeditivo, nos termos do art. 83 da Resolução BCB nº 352, de 2023, que implique
a reprovação da candidatura; e
III - a completude do caderno
de qualificação, no que se refere a existência de:
a) metodologia para avaliação
da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas
ao risco de crédito que seja desenvolvida de forma independente das unidades de
negócio da instituição, de acordo com o art. 43, § 1º, da Resolução CMN nº 4.557,
de 23 de fevereiro de 2017, e o art. 51, § 1º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de
novembro de 2022;
b) processo de validação
independente, de que trata o art. 84, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de
2023, ao tempo da protocolização da candidatura;
c) processo de monitoramento
e revisão da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição
da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme os arts.
6º, inciso I, e 7º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, os arts. 4º,
inciso I, e 5º, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022, o art. 41 da Resolução
CMN nº 4.996, de 2021, e o art. 41 da Resolução BCB nº 352, de 2023;
d) política que identifique
os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito (ativos problemáticos),
nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 3º da Resolução
BCB nº 352, de 2023;
e) política que identifique
reestruturações, nos termos do art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de
2021, e do art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
f) processo que identifique
as situações em que haverá saída da condição de ativo com problema de recuperação
de crédito (cura), nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021,
e do art. 3º, § 4º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
g) políticas para realocação
de todas as operações da mesma contraparte ao terceiro estágio, em todas as situações
previstas no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, §
5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
h) alocação em estágios,
nos termos do art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 37 da Resolução
BCB nº 352, de 2023;
i) critérios para definir
o aumento significativo do risco de crédito, conforme previsto no art. 37 da Resolução
CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023;
j) critérios para definir
grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma contraparte,
considerados na determinação de operações de varejo, caso a instituição opte pela
apuração do risco de crédito e da perda esperada de forma coletiva, conforme previsto
no art. 42 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 42 da Resolução BCB nº
352, de 2023;
k) mensuração da probabilidade
de caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito (PDap), no horizonte
de 12 (doze) meses, inclusive para os compromissos de crédito e créditos a liberar,
ressalvadas as exceções previstas no art. 47, inciso I, da Resolução CMN nº 4.966,
de 2021, e no art. 47, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
l) mensuração da probabilidade
de caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito (PDap), referente
a todo o prazo esperado do instrumento financeiro, conforme previsto no art. 47,
inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 47, inciso II, da Resolução
BCB nº 352, de 2023;
m) mensuração da expectativa
de recuperação, conforme previsto no art. 40, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966,
de 2021, e no art. 40, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
n) mensuração do valor presente
dos desembolsos futuros vinculados a contratos de garantias financeiras prestadas,
da estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito e dos créditos
a liberar, conforme previsto no art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução CMN nº
4.966, de 2021, e o art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
o) manutenção de modelos
e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito e existência
e manutenção de controles internos e gestão de riscos, conforme previsto no art.
50, § 2º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 50, § 2º, da Resolução BCB
nº 352, de 2023;
p) infraestrutura de tecnologia
de informação (TI), sistemas e processos que assegurem a integridade, a segurança
e a disponibilidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas
de informação utilizados, de acordo com o art. 33, inciso IV, alínea “a”, da Resolução
CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 35, inciso IV, alínea “a”, da Resolução BCB nº 265,
de 2022, mesmo no caso de terceirização de serviços de TI, conforme disposto no
art. 33, § 1º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 35, § 2º, da Resolução
BCB nº 265, de 2022;
q) dados históricos relativos
ao risco de crédito, incluindo os de perda esperada e seus parâmetros, conforme
previsto no art. 68 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 92 da Resolução
BCB nº 352, de 2023;
r) trabalhos e relatórios
de validação independente, conforme previsto no art. 84, § 1º, inciso I, da Resolução
BCB nº 352, de 2023;
s) avaliação específica pela
auditoria interna, relativamente ao que trata o art. 84, § 1º, inciso II, da Resolução
BCB nº 352, de 2023;
t) critérios para baixa de
ativos financeiros, conforme previsto no art. 49, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966,
de 2021, e no art. 49, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
u) compreensão, por parte
da unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito, das limitações e
das incertezas relacionadas às metodologias utilizadas na estrutura de gerenciamento
de risco de crédito, conforme previsto no art. 43, § 2º, inciso IV, da Resolução
CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 51, § 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de
2022; e
v) entendimento, por parte
do conselho de administração, do comitê de riscos, do diretor para gerenciamento
de riscos (CRO) e da diretoria da instituição, das limitações e das incertezas relacionadas
à avaliação do risco de crédito, aos modelos, mesmo quando desenvolvidos por terceiros,
e às metodologias utilizadas na estrutura de gerenciamento de risco de crédito,
conforme previsto no art. 51, inciso V, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no
art. 59, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022.
§ 1º A análise a que se
refere o caput deve ser baseada nos regulamentos internos e políticas formalizadas
da instituição.
§ 2º A estimação da expectativa
de recuperação, de que tratam o art. 40, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de
2021, e o art. 40, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023, possibilita estimar
a LGDap (1 – “expectativa de recuperação”), necessária ao cálculo da perda esperada.
§ 3º O valor presente, de
que trata a alínea “n” do inciso III do caput, em relação ao valor contratual
do instrumento vinculado, corresponde ao fator de conversão em crédito (FCC).
§ 4º Além dos parâmetros
diretamente relacionados à perda esperada a que se refere a alínea “q” do inciso
III do caput, pode ser considerada a existência de outros dados históricos
relevantes para a gestão do risco de crédito.
Art. 10. O caderno de qualificação
deve ser apresentado conforme estabelecido no Anexo I.
Seção
III
Da Etapa
de Avaliação
Art. 11. Na etapa de avaliação,
o Banco Central do Brasil decidirá de forma terminativa pela reprovação ou pela
aprovação da candidatura.
Art. 12. O Banco Central
do Brasil analisará qualitativamente a documentação encaminhada no caderno de candidatura,
no que se refere à:
I - adequação e ao uso dos
modelos de estimação de perda esperada e de seus parâmetros (PDap, LGDap e FCC);
II - independência da unidade
responsável pelo gerenciamento de risco de crédito, desenvolvedora da metodologia
para estimação da perda esperada, em relação às unidades de negócio da instituição;
III - independência e efetividade
de área de validação, em relação à área desenvolvedora da metodologia para a estimação
da perda esperada;
IV - suficiência e à adequação
dos trabalhos de auditoria interna;
V - adequação do monitoramento
da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, incluindo critérios para correções
e aperfeiçoamento dos modelos baseados nos resultados do monitoramento, de acordo
com os arts. 6º, inciso I, e 7º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017,
os arts. 4º, inciso I, e 5º, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022, o art.
41 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 41 da Resolução BCB nº 352, de 2023;
VI - aderência do conceito
de ativo financeiro com problema de recuperação de crédito ao art. 3º da Resolução
CMN nº 4.966, de 2021, e ao art. 3º da Resolução BCB nº 352, de 2023, incluído na
avaliação da perda esperada e na apuração e constituição da provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito;
VII - aderência e uso do
conceito de reestruturação, de que tratam o art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN
nº 4.966, de 2021, e o art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
VIII - adequação e ao uso
do processo para descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação
de crédito (cura), nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021,
e do art. 3º, § 4º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
IX - aderência das políticas
para alocação de instrumentos financeiros de mesma contraparte no terceiro estágio,
em relação ao disposto no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no
art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
X - adequação e ao uso da
alocação em estágios, de que tratam o art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021,
e o art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023;
XI - adequação e ao uso do
conceito de tratamento por carteiras, de que tratam o art. 42 da Resolução CMN nº
4.966, de 2021, e o art. 42 da Resolução BCB nº 352, de 2023, caso a instituição
opte por esse tipo tratamento;
XII - adequação do escopo
de exposição na mensuração da perda esperada e de seus parâmetros (PDap, LGDap e
FCC), incluindo toda a carteira ampla sujeita ao risco de crédito, conforme previsto
no art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 1º, inciso
I, alínea “b”, da Resolução BCB nº 352, de 2023.
XIII - adequação da exposição
na mensuração da perda esperada e de seus parâmetros (PDap, LGDap e FCC) em todas
as entidades integrantes do conglomerado prudencial ou, no caso de cooperativas
de crédito, de todas as cooperativas de crédito do sistema cooperativo enquadradas
no Segmento 4 (S4);
XIV - adequação da aplicação
de cenários prospectivos na PDap, de acordo com o art. 40, inciso I, alínea “b”,
da Resolução CMN nº 4.966 de 2021, e o art. 40, inciso I, alínea “b”, da Resolução
BCB nº 352, de 2023;
XV - adequação da taxa de
desconto utilizadas no cálculo da LGDap, conforme o art. 40, § 4º, da Resolução
CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 40, § 4º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;
XVI - adequação da aplicação
de cenários prospectivos na LGDap, conforme o art. 40, inciso II, alínea “e”, da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 40, inciso II, alínea “e”, da Resolução
BCB nº 352, de 2023;
XVII - adequação da gestão
e do mapeamento de modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação
do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos, conforme previsto no
art. 50, §§ 1º e 2º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 50, §§ 1º e 2º,
da Resolução BCB nº 352, de 2023;
XVIII - adequação da manutenção
das fontes e dos dados históricos relativos ao risco de crédito, de acordo com o
art. 68 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 92 da Resolução BCB nº 352,
de 2023; e
XIX - adequação da infraestrutura
de TI, sistemas e processos para assegurar a integridade, a segurança e a disponibilidade
dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informações
utilizados, de acordo com o art. 33, inciso IV, alínea “a”, da Resolução CMN nº
4.557, de 2014, e o art. 35, inciso IV, alínea “a”, da Resolução BCB nº 265, de
2022, mesmo no caso de terceirização de serviços de TI, conforme o disposto no art.
33, § 1º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 35, § 2º, da Resolução BCB
nº 265, de 2022.
§ 1º A análise a que se
refere o caput deve ser baseada em regulamentos internos, políticas formalizadas
e relatórios fornecidos pela instituição.
§ 2º Os regulamentos internos,
políticas e relatórios de que trata o § 1º devem ser suficientes para evidenciar
a adequação da instituição aos requisitos avaliados.
§ 3º Os modelos de estimação
da perda esperada (e de seus parâmetros), de que trata o inciso I do caput,
devem ser utilizados em todo o gerenciamento de risco de crédito, incluindo, mas
não se restringindo à:
I - constituição de provisão;
II - precificação;
III - definição de limites;
e
IV - apetite a risco.
§ 4º Os modelos relacionados
ao cálculo da perda esperada a que se refere o inciso I do caput incluem,
entre outros, modelos de:
I - mensuração de PDap;
II - mensuração de LGDap;
III - mensuração de FCC;
e
IV - cálculo de perda esperada.
§ 5º Os cenários prospectivos
na PDap, de que trata o inciso XIV do caput, correspondem à situação econômica
corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações, de que tratam
o art. 40, inciso I, alínea “b”, da Resolução CMN nº 4.966, 2021, e o art. 40, inciso
I, alínea “b”, da Resolução BCB nº 352, de 2023.
§ 6º Os cenários prospectivos
na LGDap, de que trata o inciso XVI do caput, correspondem à situação econômica
corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações, de que tratam
o art. 40, inciso II, alínea “e”, da Resolução CMN nº 4.966 de 2021, e o art. 40,
inciso II, alínea “e”, da Resolução BCB nº 352, 2023.
§ 7º Os dados históricos
a que se refere o inciso XVIII do caput incluem dados sobre:
I - garantias e colaterais;
II - custos de recuperação;
III - PDap;
IV - LGDap;
V - FCC; e
VI - demais dados necessários
à estimativa de perda esperada e seus parâmetros.
§ 8º O Banco Central do
Brasil pode solicitar documentos adicionais que considerar necessários para a adequada
avaliação do pleito.
Art. 13. O caderno de candidatura
deve ser apresentado conforme estabelecido no Anexo II.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 14. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ARISTIDES ANDRADE
CAVALCANTE NETO JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
Chefe
do Degef Chefe do Desuc,
substituto
BELLINE SANTANA
Chefe do Desup
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 487,
DE 5 DE JULHO DE 2024
CADERNO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 1º O Caderno de Qualificação
necessário à candidatura da instituição deve ser composto por:
I - sumário, contendo:
a) índice;
II - dados gerais de instituição
candidata, contendo:
a) nome e assinatura do diretor
para gerenciamento de riscos (CRO), conforme o art. 44 da Resolução CMN nº 4.557,
de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022;
b) nome e assinatura dos
administradores, do diretor responsável pela contabilidade e por contador legalmente
habilitado, conforme o art. 15 da Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020,
e o art. 15 da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020;
c) departamento (ou área)
responsável pela elaboração do Caderno de Qualificação de que trata este anexo e
dados de contato;
III - Questionário de Qualificação
respondido (pode ser respondido por meio de plataforma eletrônica a ser disponibilizada
pelo Banco Central do Brasil); e
IV - cópias dos regulamentos
internos, políticas e outros documentos, aprovados pela governança do conglomerado
prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, que possibilitem comprovar o respondido
pelo pleiteante no Questionário de Qualificação.
Parágrafo único. O pleiteante
deve assinalar “Sim” ou Não” a todos os itens relacionados no Questionário de Qualificação.
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QUESTIONÁRIO
DE QUALIFICAÇÃO
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Item:
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Parte I - Acerca das restrições
dispostas no art. 83 da Resolução BCB nº 352, de 2023, a instituição declara a
inexistência de:
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SIM
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NÃO
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a
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Pedido de autorização semelhante
negado há menos de 2 (dois) anos deste pedido.
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|
b
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Autorização previamente concedida
cancelada há menos de 2 (dois) anos.
|
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c
|
Processo administrativo sancionador
instaurado há menos de 5 (cinco) anos relacionado ao gerenciamento de risco de
crédito.
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d
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Termo de compromisso em aberto
ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao gerenciamento de risco de
crédito.
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e
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Termo de comparecimento em
aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao gerenciamento de
risco de crédito.
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f
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Desenquadramento dos requerimentos
mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I ou de Capital Principal há
menos de 3 (três) anos.
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|
Item:
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Parte II - Adicionalmente,
a instituição declara:
|
SIM
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NÃO
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a
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Existência de metodologia
para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito que seja desenvolvida de forma independente
das unidades de negócio da instituição, de acordo com o art. 43, § 1º da Resolução
CMN nº 4.557, de 2017 e o art. 51, § 1º da Resolução BCB nº 265, de 2022.
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b
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Existência de processo de
validação independente, de que trata o art. 84, § 1º, inciso I da Resolução BCB
nº 352, de 2023, ao tempo da protocolização da candidatura.
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|
|
c
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Existência de processo de
monitoramento e revisão da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração
e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito,
conforme os arts. 6º, inciso I e 7º, inciso IV da Resolução CMN nº 4.557, de 2017,
os arts. 4º, inciso I e 5º, inciso IV da Resolução BCB nº 265, de 2022, art. 41
da Resolução CMN nº 4.996, de 2021, e art. 41 da Resolução BCB nº 352, de 2023.
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d
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Existência de política que
identifique os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito (ativos
problemáticos) nos termos de que tratam o art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de
2021, e o art. 3º da Resolução BCB nº 352, de 2023.
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e
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Existência de política que
identifique reestruturações nos termos de que tratam o art. 2º, inciso XXI da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 2º, inciso XXI da Resolução BCB nº 352,
de 2023.
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f
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Existência que identifique
as situações em que haverá saída da condição de ativo com problema de recuperação
de crédito (cura) nos termos de que tratam o art. 3º, § 4º da Resolução CMN nº
4.966, de 2021, e o art. 3º, o § 4º da Resolução BCB nº 352, de 2023.
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g
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Existência de políticas para
realocação de todas as operações da mesma contraparte ao terceiro estágio em todas
as situações previstas no art. 37, § 5º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e
no art. 37, § 5º da Resolução BCB nº 352, de 2023.
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h
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Existência de alocação em
estágios de que tratam o art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art.
37 da Resolução BCB nº 352, de 2023.
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i
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Existência de critérios para
definir o aumento significativo de risco, conforme previsto no art. 37 da Resolução
CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023.
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j
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Existência de critérios para
definir grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma
contraparte considerados na determinação de operações de varejo, caso a instituição
opte pela apuração do risco de crédito e da perda esperada de forma coletiva,
conforme previsto no art. 42 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 42 da
Resolução BCB nº 352, de 2023 (assinalar somente se aplicável).
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k
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Existência de metodologia
para mensuração da probabilidade de caracterização como ativo com problema de
recuperação de crédito (PDap), no horizonte de 12 (doze) meses, inclusive compromissos
de crédito e créditos a liberar, ressalvadas as exceções previstas no art. 47,
inciso I da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 47, inciso I da Resolução
BCB nº 352, de 2023.
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l
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Existência de metodologia
para estimação da probabilidade de caracterização como ativo com problema de recuperação
de crédito (PDap), referente a todo o prazo esperado do instrumento financeiro
conforme o art. 47, inciso II da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 47,
inciso II da Resolução BCB nº 352, de 2023.
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m
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Existência de metodologia
para mensuração da expectativa de recuperação conforme o art. 40, inciso II da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 40, inciso II da Resolução BCB nº 352,
de 2023.
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n
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Existência de metodologia
de mensuração do valor presente dos desembolsos futuros vinculados a contratos
de garantias financeiras prestadas, da estimativa de utilização de recursos de
compromissos de crédito e dos créditos a liberar, conforme o art. 45, incisos
III, IV e V da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 45, incisos III, IV e
V da Resolução BCB nº 352, de 2023.
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o
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Existência de manutenção
de modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito,
e existência e manutenção de controles internos e gestão de riscos conforme o
art. 50, § 2º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 50, § 2º da Resolução
BCB nº 352, de 2023.
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p
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Existência de infraestrutura
de TI, sistemas e processos que assegurem a integridade, segurança e disponibilidade
dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informação
utilizados, de acordo com o art. 33, inciso IV, alínea “a’”, da Resolução CMN
nº 4.557, de 2014, e o art. 35, inciso IV, alínea “a”, da Resolução BCB nº 265,
de 2022, mesmo no caso de terceirização de serviços de TI conforme disposto no
art. 33, § 1º da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e no art. 35, § 2º da Resolução
BCB nº 265, de 2022.
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q
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Existência de dados históricos
relativos ao risco de crédito, incluindo os de perda esperada e seus parâmetros,
conforme o art. 68 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 92 da Resolução
BCB nº 352, de 2023.
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|
r
|
Existência de trabalhos e
relatórios de validação independente conforme o art. 84, § 1º, inciso I da Resolução
BCB nº 352, de 2023.
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s
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Existência da avaliação pela
auditoria interna relativamente ao que trata o art. 84, § 1º, inciso II da Resolução
BCB nº 352, de 2023.
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t
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Existência de critérios para
baixa de ativos financeiros, conforme o art. 49, § 5º da Resolução CMN nº 4.966,
de 2021, e o art. 49, § 5º da Resolução BCB nº 352, de 2023.
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u
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Existência de compreensão,
por parte da unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito, das limitações
e as incertezas relacionadas às metodologias utilizadas na estrutura de gerenciamento
de risco de crédito, conforme o art. 43, § 2º, inciso IV da Resolução CMN nº 4.557,
de 2017, e art. 51, § 2º, inciso IV da Resolução BCB nº 265, de 2022.
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v
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Existência de entendimento,
por parte do conselho de administração, do comitê de riscos, do CRO e da diretoria
da instituição, das limitações e as incertezas relacionadas à avaliação do risco
de crédito, aos modelos, mesmo quando desenvolvidos por terceiros, e às metodologias
utilizadas na estrutura de gerenciamento de risco de crédito, conforme o art.
51, inciso V da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 59, inciso IV da Resolução
BCB nº 265, de 2022.
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x
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Que utiliza há pelo menos
2 (dois) anos, método de estimativa de perda esperada para fins de constituição
de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, com base em
modelos internos, em conformidade com os requisitos previstos no Capítulo IV da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB
nº 352, de 2023.
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ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 487,
DE 5 DE JULHO DE 2024
CADERNO DE CANDIDATURA
Art. 1º O Caderno de Candidatura
deve conter as seguintes informações:
I - sumário, contendo:
a) índice;
II - dados da instituição,
contendo:
a) nome da instituição candidata;
b) nome e assinatura do diretor
para gerenciamento de riscos (CRO), conforme o art. 44 da Resolução CMN nº 4.557,
de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022;
c) nome e assinatura dos
administradores, do diretor responsável pela contabilidade e por contador legalmente
habilitado, conforme o art. 15 da Resolução CMN nº 4.818, de 2020, e o art. 15 da
Resolução BCB nº 2, de 2020; e
d) departamento ou área responsável
pela elaboração do Caderno de Candidatura e dados de contato;
III - relativamente aos responsáveis
pela metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição de provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito:
a) estrutura e organograma
da área;
b) número de funcionários;
c) qualificação técnica dos
funcionários da equipe; e
d) independência em relação
unidades de negócio da instituição;
IV - relativamente aos responsáveis
pela validação da metodologia para avaliação da perda esperada de que trata o inciso
III deste artigo:
a) estrutura e organograma
da área;
b) número de funcionários;
c) qualificação técnica dos
funcionários da equipe; e
d) independência em relação
à área responsável pelo desenvolvimento da metodologia;
V - inventário dos modelos
utilizados, na maior granularidade em que forem calculados, relacionando, no mínimo:
a) os valores dos parâmetros
de risco PDap e LGDap;
b) o valor de FCC e exposições
contingentes associadas, quando houver; e
c) a exposição contábil bruta
na data-base da candidatura;
VI - documentação de desenvolvimento
dos modelos em uso, contendo, para cada parâmetro de risco (PDap, LGDap e FCC) pelo
menos:
a) a metodologia utilizada;
b) relação das variáveis
explicativas selecionadas (e respectivas origens da informação a ser utilizada);
c) o detalhamento dos processos
de captura de dados;
d) o detalhamento dos processos
de conciliação dos dados capturados;
e) o detalhamento dos processos
de cálculo de parâmetros;
f) o detalhamento das técnicas
de amostragem utilizadas;
g) o detalhamento dos grupos
homogêneos de risco utilizados e de seus respectivos critérios de seleção;
h) informações de índices
de desempenho utilizados para verificar aderência preditiva da amostra (in-sample);
i) histórico de taxas de
ativo com problema de recuperação de crédito das PDap solicitadas na alínea a) deste
inciso;
j) histórico de LGDap observada,
e de taxas de recuperação, para as LGDap solicitadas na alínea a) do inciso V deste
artigo;
k) relatórios de monitoramento
dos modelos em uso;
l) relatórios de validação
dos modelos em uso; e
m) trabalhos mais recentes
da auditoria interna;
VII - documentação, aprovada
pela governança do conglomerado ou sistema cooperativo pleiteante, que relacione
os critérios utilizados na definição dos seguintes conceitos e processos:
a) de identificação e marcação
de ativo com problema de recuperação de crédito;
b) de identificação de reestruturações;
c) de descaracterização do
ativo como com problema de recuperação de crédito (cura);
d) de contraparte conectada;
e) de alocação em estágios;
f) de alocação de instrumentos
financeiros de mesma contraparte no terceiro estágio, para as situações previstas
no art. 37, § 5º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 37, § 5º da Resolução
BCB nº 352, de 2023; e
g) de tratamento por carteiras,
se utilizado;
VIII - documentação, regulamentos
internos e políticas aprovadas pela governança do conglomerado prudencial ou sistema
cooperativo que permitam verificar a suficiência da infraestrutura de TI, sistemas
e processos para assegurar a integridade, segurança e disponibilidade dos dados
armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informação utilizados
com base no art. 33, inciso IV, alínea “a” da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e
no art. 35, inciso IV, alínea “a” da Resolução BCB nº 265, de 2022, incluindo, por
exemplo:
a) o inventário de bancos
de dados utilizados e seus respectivos sistemas gerenciadores de bancos de dados
(SGBDs);
b) o fluxo de informações
e forma de integração entre sistemas e soluções;
c) o processo e relatório
de conciliação de dados;
d) o processo de rastreabilidade
das operações originais até a sua baixa, incluindo renegociações, preservando o
histórico de classificação em estágios;
e) o processo de gestão dos
sistemas e soluções mapeados para a mensuração;
f) o relatório de validação
de tecnologia da informação;
g) a segurança lógica - controle
de acesso;
h) a homologação das soluções
internas e/ou externas;
i) a implantação em produção
dos parâmetros PDap/LGDap/FCC para cálculo da perda esperada;
j) os sistemas e soluções
que não estão sob a gestão de tecnologia da informação; e
k) os relatórios de auditoria
interna acerca dos itens relacionados acima.
§ 1º Caso os responsáveis
pela metodologia de que trata o inciso III deste artigo sejam externos ao conglomerado
prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, deve-se identificar inequivocamente
a entidade externa e apresentar as respectivas informações solicitadas nas alíneas
“b” a “d” do referido inciso.
§ 2º Caso os responsáveis
pela validação de que trata o inciso IV deste artigo sejam externos ao conglomerado
prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, deve-se identificar inequivocamente
a entidade externa e apresentar as respectivas informações solicitadas nas alíneas
“b” a “d” do referido inciso.
NOTA
A presente Nota fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que estabelece critérios e procedimentos
para a solicitação de autorização para uso da metodologia completa para avaliação
da perda esperada e para apuração e constituição da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito, facultada às instituições mencionadas no art. 50,
§ 1º da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 50, § 1° da
Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
2. De fato, a Resolução
CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro
de 2023, estabelecem como regramento geral que as instituições dos segmentos S4
e S5 utilizem metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito. Não obstante, estes mesmos normativos preveem a
faculdade para que as instituições e sistemas cooperativos enquadrados no S4, mediante
prévia autorização do Banco Central do Brasil e observados os critérios estabelecidos
pela Resolução BCB nº 352, de 2023, em seus arts. de 82 a 84, utilizem o modelo
completo, ou seja, que apurem a perda esperada e constituam provisões de acordo
com suas estimativas internas.
3. Tendo presente
que os dispositivos desta Instrução Normativa são considerados de baixo impacto,
servindo apenas como meio para explicitar o procedimento para execução de faculdade
contida na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 2023,
sem provocar, portanto, aumento de custos, de despesas orçamentárias ou financeiras
para os agentes econômicos usuários, nem repercutir na política pública executada,
nos termos do art. 4º, inciso III do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,
entendemos que a presente instrução normativa está dispensada da elaboração de análise
de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019.
ARISTIDES ANDRADE
CAVALCANTE NETO JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
Chefe
do Degef Chefe do Desuc,
substituto
BELLINE SANTANA
Chefe do Desup