Norma
05/07/2024

Instrução Normativa BCB N° 487

Estabelece procedimentos para autorização do uso da metodologia completa na avaliação e provisão de perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

Resumo

Esta norma define as regras para instituições do Segmento 4 (S4) solicitarem ao Banco Central autorização para usar a metodologia completa de apuração de Perda Esperada (PECL), em vez do modelo simplificado.

🎯 Destina-se a conglomerados e sistemas cooperativos do S4 que desejam utilizar seus modelos internos para provisionamento de risco de crédito.

📋 O processo de autorização tem duas etapas: uma Qualificação (que verifica a existência de processos e políticas) e uma Avaliação (que analisa a adequação e o uso efetivo dos modelos).

⏳ É preciso comprovar o uso de modelos internos na gestão de risco de crédito por, no mínimo, 2 anos antes da solicitação.

📂 A candidatura exige a entrega de documentação robusta, organizada em um "Caderno de Qualificação" e um "Caderno de Candidatura", detalhando modelos, validação, auditoria e infraestrutura de TI.

❌ Em caso de reprovação do pedido, a instituição deve aguardar 2 anos para fazer uma nova solicitação.

🗓️ A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Esta Instrução Normativa detalha os procedimentos para que instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, enquadradas no Segmento 4 (S4), possam solicitar autorização para utilizar a metodologia completa de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito. Esta é uma faculdade, já que a regra geral para o S4 é a utilização de uma metodologia simplificada, conforme a Resolução CMN nº 4.966/2021 e a Resolução BCB nº 352/2023.

A solicitação de autorização deve abranger todas as entidades do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo. O pedido deve ser protocolado junto ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup).

O processo de autorização ocorre em duas etapas:

  1. Etapa de Qualificação: Uma análise preliminar em que o Banco Central verifica, com base em um "Caderno de Qualificação", se a instituição possui as políticas, os processos e as metodologias mínimas exigidas. Isso inclui, por exemplo, a existência de processos para identificar ativos problemáticos, critérios para alocação de ativos em estágios de risco e metodologias para mensurar a probabilidade de default (PDap), a perda dado o default (LGDap) e o fator de conversão em crédito (FCC).

  2. Etapa de Avaliação: Se aprovada na qualificação, a instituição passa para uma análise mais aprofundada. Nesta fase, o Banco Central avalia qualitativamente a adequação e o uso efetivo dos modelos e processos descritos no "Caderno de Candidatura". A análise verifica se os modelos são utilizados na gestão de risco de crédito (precificação, limites, etc.), a independência das áreas de validação e auditoria, e a robustez da infraestrutura de tecnologia e dados.

Existem pré-requisitos importantes para a solicitação. A instituição deve comprovar que já utiliza, em sua gestão interna de risco de crédito, a metodologia de perdas esperadas há pelo menos 2 (dois) anos. Além disso, caso uma candidatura seja reprovada, a instituição só poderá protocolar um novo pedido após 2 (dois) anos da data da reprovação.

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.