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Aprova o limite do quadro de pessoal próprio do Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Aprova o quantitativo de pessoal próprio do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 36, inciso VI, alínea "g", item 1, do Decreto nº 11.437, de 17.3.2023, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA em 8.753 (oito mil, setecentas e cinquenta e três) vagas, conforme discriminado no Quadro abaixo:
TIPO |
QUANTIDADE |
PRAZO |
Quadro Próprio permanente |
8.574 |
Indeterminado |
Quadro Temporário Demanda Emergencial - Estado de calamidade Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024, no Rio Grande do Sul |
179 |
31.12.2024 |
TOTAL |
8.753 |
|
TIPO
QUANTIDADE
PRAZO
Quadro Próprio permanente
8.574
Indeterminado
Quadro Temporário Demanda Emergencial - Estado de calamidade Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024, no Rio Grande do Sul
179
31.12.2024
TOTAL
8.753
TIPO
QUANTIDADE
PRAZO
TIPO
TIPO
QUANTIDADE
QUANTIDADE
PRAZO
PRAZO
Quadro Próprio permanente
8.574
Indeterminado
Quadro Próprio permanente
Quadro Próprio permanente
8.574
8.574
Indeterminado
Indeterminado
Quadro Temporário Demanda Emergencial - Estado de calamidade Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024, no Rio Grande do Sul
179
31.12.2024
Quadro Temporário Demanda Emergencial - Estado de calamidade Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024, no Rio Grande do Sul
Quadro Temporário Demanda Emergencial - Estado de calamidade Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024, no Rio Grande do Sul
179
179
31.12.2024
31.12.2024
TOTAL
8.753
TOTAL
TOTAL
8.753
8.753
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Art. 3º Compete ao HCPA gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/SEDDM/ME Nº 15.069, de 24 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, nº 243, de 27 de dezembro de 2021, Seção 1, página 14 que aprovou o limite para quadro de pessoal do HCPA.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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