Norma
11/07/2024
#226159

DESPACHO SG Nº 777, DE 10 de julho de 2024

Decisão administrativa envolvendo diversas empresas de engenharia e construção em processo com medidas como revelia, intimações e produção de provas.

Processo Administrativo nº 08700.003244/2017-15 (Autos Restritos nº 08700.003268/2017-74)

Representante: Cade ex officio.

Representadas: Agis Construção S.A.; Alya Construtora S.A.; Amodal Serviços de Engenharia Ltda.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; A.R.G. S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. - Falida; CC Pavimentadora Ltda.; Cetenco Engenharia S.A.; CNO S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; Constran S/A. Construções e Comércio - em recuperação judicial; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda. - em recuperação judicial; Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial; Construtora Sultepa S.A. - em recuperação judicial; Contern Construções e Comércio Ltda.- em recuperação judicial; Convap Engenharia e Construções S.A.; CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras; Egesa Engenharia S.A.; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. - em recuperação judicial; EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; Encalso Construções Ltda.; Ergo S.A. Construção e Montagem; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A.; Galvão Engenharia S.A.; HAP Engenharia; Ivaí Engenharia de Obras S.A.; MAC Engenharia Eireli; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial; Ourivio Participações S.A.; Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - em recuperação judicial; Pella Construções e Comércio Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sobrenco Engenharia Ltda.; Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.; Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda.; Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplenagens e Pavimentações - em recuperação judicial; Via Engenharia S.A. - em recuperação judicial; Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias; Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada; Alberto Bagdade; Alfredo Moreira Filho; Aloísio Miles; Aloysio Braga Cardoso Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Gustavo de Farias Pereira; Annibal Crosara Júnior; Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Eduardo Martins; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Sérgio Barreira; Gilmar Pereira Campos; Humberto César Busnello; Irineu Marcelo do Nascimento; João Alberto Pinho Valente; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; Jones Oliveira Ramos; José Adelmário Pinheiro Filho; José Alberto Pereira Ribeiro; Laíze de Freitas; Leonardo Fracassi Costa; Louzival Mascarenhas; Luiz Augusto Distrutti; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcelo Martins França; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio de Mello Freitas; Marco Antônio de Araújo Costa; Marcos Antonio Borghi; Marcos de Queiroz Galvão; Paulo César de Moura; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Paulo Roberto Venuto; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco; Rony José Silva Moura; Rui Vaz da Costa Filho; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Sidnei Sanches; Silvio Ciampaglia; Suzana Cabarcos Pawletta; Tarcísio Ribeiro de Albuquerque Filho; Valter Luis Arruda Lana e Victório Duque Semionato.

Advogados: Alexandre Aroeira Salles; Alexandre Ditzel Faraco; Alexandre Fonseca Calixto; Alexandre Wunderlich; Ana Casarin; Ana Paula Martinez; Ana Paula Nunes Dias; Ana Valéria Fernandes, Analice Castor de Mattos; Antônio Cecílio Moreira Pires; Athos Rômulo Campos de Oliveira; Bruno de Mendonça Pereira Cunha; Bruno Hartkoff; Bruno Rosso Zinelli; Camila Pires da Rocha; Camile Eltz de Lima; Camillo Giamundo; Caroline Guyt França; Celso Luiz Bernardon; Clara Silva Batista; Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mupurunga; Cristiane Petró; Cristiano Nascimento e Figueiredo; Daniel Araújo Lima; Daniel Costa Rebello; Darci Pretto da Silva Júnior; Davane Garcia Lopes Criscuolo; Daví Ricardo Almeida Heck; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Débora Poeta Weyh Feldens; Demetrius Nichele Macei; Denise Junqueira; Diana Ferreira Stephan; Edimar Cristiano Alves; Edson Alves da Silva; Edson Isfer; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Gomes Plastina; Eduardo Grebler; Eduardo Mohallem; Eduardo Stevanato Pereira de Souza; Eric Hadmann Jasper; Fabrício Frizzo Pagnossin; Felipe de Castro Borba; Felipe Fernandes Carvalho; Fernanda de Carvalho Brasiel; Fernanda Torres; Fernando Antônio Variani; Fernando Augusto Bertolino Storto; Fernando Stival; Flávio Lage Siqueira; Francisco F. de Melo Franco Ferreira; Gabriel Machado Sampaio; Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo; Giuseppe Giamundo Neto; Guilherme Antonio Gonçalves; Guilherme Favaro Ribas; Henrique Duarte Alves FortesHerman Barbosa; Homero das Neves Freitas Filho; Isabel Pedreira Lapa Marques; Isabella Pannunzio; Isabella Tanuy Gonçalves; Ivan Augusto Saraiva Marcondes; Jacques Antunes Soares; Jefferson Austral Lourenço; Jéssica Coelho Costa; Joana Rangel Wanderley de Siqueira; João Claudio Franzo Weinand; João Ricardo Oliveira Munhoz; José Alexandre Buaiz Neto; José Carlos Berardo, José Carlos da Matta Berardo; José Humberto Bruno; José Roberto Figueiredo Santoro; José Sad Júnior; Joyce Midori Honda; Juliana Rodrigues Mauro; Julie Lopes Damame; Julio Cesar Cunha Barbosa; Laércio de Lima Leivas; Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira; Leonor Cordovil; Letícia Ladeira Monteiro de Barros; Lise Reis Batista de Albuquerque; Lucia Helena Martins de Jesus, Luciana André Levy; Luciano Feldens; Luisa Angélica Mendes Mesquita; Luísa Pereira Mondeck; Luiz Daniel Felippe; Luiz Fernando S.L Coimbra; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Fernando Ulhôa Cintra; Luiz Filipe Couto Dutra; Maíra Isabel Saldanha Rodrigues; Marcelo Azambuja Araujo; Marcelo Procópio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marco Volpini Micheli; Marcos Drummond Malvar; Marcus Vinícius Labre Lemos de Freitas; Maria Clara Abreu Tassini; Mariana Villela Corrêa; Marina Hermeto Corrêa; Mário Azambuja Neto; Mario Glauco Pati Neto; Marlus Santos Alves; Maurício Rosado Xavier; Mauro Grinberg; Melissa Sualdini Ferrari de Melo; Messias Alves Henriques; Michel Zavagna Gralha; Mônica Moya Martins Wolff; Natália Oliveira Felix Rugeri; Natasha Evilin Cerqueira de Paula; Nayane Cervalho de Brito; Olavo Zago Chinaglia; Pablo Berger; Paolo Zupo Mazzucato; Patricia Bandouk Carvalho; Paulo Leonardo Casagrande; Pedro Henrique Rezende; Pedro S. C. Zanotta; Philippe Ambrosio Castro e Silva; Priscila Brolio Gonçalves; Rafael Alfredi de Matos; Rafael da Cás Maffini; Rafael de Alencar Araripe Carneiro; Rafaella Schwartz Jaroslavsky; Raphael Luceiro dos Santos; Raquel Botelho Santoro; Raquel Souza Jorge; Renato Duarte Franco de Moraes; Renato Mascarenhas Alves; Renato Simões da Cunha; Ricardo Lara Gaillard; Roberta Stávale Martins de Castro; Rodrigo Castor de Mattos; Rodrigo França Viana; Rubens Freire Hofmeister Neto; Ruy Barbosa Fernandes; Sarah Fernandes Curvino, Sheila Isfer R. Hidalgo; Taís de Andrade Baldini; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Thiago Francisco da Silva Brito; Ticiana Nogueira Lima, Vanir Perin; Vicente Coelho Araújo; Victor Cavalcanti Couto; Victor Oliveira Cotta; Victor Santos Rufino; Victoria de Almeida Richa; e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica 32 (SEI nº 1413300) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (a) decretação da revelia dos Representados Amodal Serviços de Engenharia Ltda.; CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda.; CC Pavimentadora Ltda.; Convap Engenharia e Construções S.A.; Ergo S.A. - Construção e Montagem; Pella Construções e Comércio Ltda.; Sobrenco Engenharia Ltda.; Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.; Aloísio Miles; Marcio Magalhães Duarte Pinto; Paulo César de Moura; Sidnei Sanches e Silvio Ciampaglia, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (b) intimação das Representadas Amodal Serviços de Engenharia Ltda., Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. - Falida, CC Pavimentadora Ltda., CNO S.A., Constran S.A. Construções e Comércio - em recuperação judicial, Construbase Engenharia Ltda., Construtora Brasília Guaíba Ltda. - em recuperação judicial, Construtora Sultepa S.A. - em recuperação judicial, Contern Construções e Comércio Ltda. - em recuperação judicial, Convap Engenharia e Construções S.A., CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras, Encalso Construções Ltda., Ergo S.A. - Construção e Montagem, Galvão Engenharia S.A., HAP Engenharia S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial, Pella Construções e Comércio Ltda., Salgueiro Construções S.A., Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Sobrenco Engenharia Ltda., Sociedade Geral de Empreitadas Ltda., Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplenagens e Pavimentações - em recuperação judicial e Via Engenharia S.A. - em recuperação judicial para que apresentem as informações requeridas nas notificações, conforme indicado na seção II.3 da referida Nota Técnica; (c) intimação das Representadas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. - em recuperação judicial, MAC Engenharia Eireli, Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - em recuperação judicial e SBS Engenharia e Construções Ltda. para que complementem as informações já prestadas, conforme indicado na seção II.3 da referida Nota Técnica; (d) intimação da Representada M. Martins Engenharia e Comércio S.A. para que apresente os dados solicitados na notificação em relação à sua sucessora legal (incorporadora), facultando-se à Representada indicar o que entende corresponder ao faturamento da empresa incorporada, conforme indicado na seção II.3 da referida Nota Técnica; (e) aditamento à Nota Técnica nº 103/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0978701) para retificar a grafia dos nomes dos Representados, conforme tabela constante da seção II.4 da referida Nota Técnica; (f) o deferimento parcial das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da seção II.5 da referida Nota Técnica; (g) exclusão do Senhor João Alberto Pinho Valente do polo passivo deste processo, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva por homonímia. Ao Protocolo para comunica-lo; (h) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (i) indeferimento da produção de prova documental requerida pelos Representados MAC Engenharia Eireli; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial; Marcos de Queiroz Galvão; Rony José Silva Moura e Victório Duque Semionato, conforme justificativa constante na Tabela 3, facultando-se aos Representados juntar os documentos aos autos até o encerramento da instrução; (j) deferimento da produção de prova pericial requerida pelos Representados Alya Construtora S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Eduardo Martins; MAC Engenharia Eireli; Ourivio Participações S.A. e S.A. Paulista de Construções e Comércio, desde que produzida pelos próprios Representados; (k) deferimento da produção de prova testemunhal requerida pelos Representados Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; Carlos Augusto Barbosa Lima Oliveira; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães; Luiz Ronaldo Cherulli; Marcos de Queiroz Galvão e Rui Vaz da Costa Filho; (l) intimação dos Representados Construtora Sultepa S.A. - em recuperação judicial; Encalso Construções Ltda.; Galvão Engenharia S.A.; Ivaí Engenharia de Obras S.A.; MAC Engenharia Eireli; SBS Engenharia e Construções Ltda.; Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplenagens e Pavimentações - em recuperação judicial; Alberto Bagdade; André Gustavo de Farias Pereira; Dalton dos Santos Avancini; Humberto César Busnello; Luiz Augusto Distrutti; Marcelo Martins França e Marco Antônio de Araújo Costa para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis justifiquem em que medida a oitiva das testemunhas indicadas seria útil para esclarecer os fatos relacionados a suas defesas e para que apresentem sua qualificação completa, caso não o tenham feito; (m) indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentado pelos Representados A.R.G. S.A.; Companhia Paranaense de Construção S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda. - em recuperação judicial; Contern Construções e Comércio Ltda. - em recuperação judicial; CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras; Egesa Engenharia S.A.; FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A.; M. Martins Engenharia e Comércio S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON; Aloysio Braga Cardoso Silva; Carlos Fernando Anastácio; Eduardo Martins; João Antônio Pacífico Ferreira; Laíze de Freitas; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Rodolfo Giannetti Geo; Rodrigo Alvarenga Franco e Valter Luis Arruda Lana, em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; (n) deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Representados Alberto Bagdade e Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; (o) intimação dos Representados CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras; Egesa Engenharia S.A.; Salgueiro Construções S.A.; Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON; Aloysio Braga Cardoso Silva; Eduardo Martins; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães e Luiz Ronaldo Cherulli; para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentem, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelos depoimentos e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento; (p) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (q) produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; e (r) intimação das pessoas jurídicas Representadas para que apresentem, no prazo de 15 (dias) úteis, as informações de interesse da SG/Cade especificados no "item II.7" da referida Nota Técnica.

Superintendente-Geral Substituta

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.