Norma
22/07/2024
#243868

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 379/2024/MEMP

Esclarece que carteiras de exercício profissional emitidas pelas Juntas Comerciais têm validade nacional conforme Lei 14.534/2023.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 379/2024/MEMP
Brasília, 22 de julho de 2024.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Carteira de Exercício Profissional - validade em território nacional
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.000132/2024-29.
Senhor(a) Presidente(a),
1
.
Recebemos nesta Diretoria consulta da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, por
meio da qual aquela Jucesc solicita orientação quanto a "
correta aplicação do art. 2º, V c/c §7º e art. 106,
todos da IN 81/2020, bem como, Lei n. 8934/1994, art. 8º, V, no sentido de saber
se a carteira de
identidade profissional emitida pela Juntas Comerciais estaduais terão abrangência de validade em todo
o território nacional
, ou se o doc
umento servirá de identificação apenas no estado da Junta Comercial
emissora da carteira
".
2
.
Na oportunidade, após estudos por parte deste DREI quanto às legislações que envolvem a
emissão de carteira de identidade profissional e sua validade, entendemos por bem, realizar consulta à
Consultoria Jurídica deste Ministério, que se manifestou por meio do PARECER n.
00090/2024
/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU (
42582314
) no sentido de que:
"(...) com a edição da recente Lei nº 14.534/2023, abriu-se a possibilidade de as Juntas
Comerciais emitirem carteiras de identificação de validade nacional.
9. Vejamos o que diz o art. 1º da Lei n 14.534/2023, verbis:
Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos
bancos de dados de serviços públicos.
§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos
documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos
conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
...
XIII -
outros certificados de registro e números de inscrição existentes em
bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
(grifo
nosso)
§ 2º
O número de identificação de novos documentos emitidos ou
reemitidos
por órgãos públicos ou por conselhos profissionais
será o número
de inscrição no CPF
.
10. Dessa forma, o
fundamento de validade
para emissão de carteiras
profissionais pelas Juntas Comerciais estaduais,
válidas nacionalmente,
encontra no art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei nº 14.534/2023
.
Ofício Circular 379 carteira de exercício profissional validade (43802356) SEI 16100.000132/2024-29 / pg. 1
(...) (Grifamos)
3
.
Todavia, no mesmo Parecer, aquela Conjur/Memp conclui que há requisitos a serem
observados quando da emissão das referidas carteiras, com base nas disposições contidas na Lei nº
14.534/2023, para que as mesmas tenham validade em território nacional. Veja-se:
(...)
12. Além disso, os órgãos públicos que emitirem as novas carteiras, deverão observar os
demais requisitos da Lei nº 14.534/2023, como por exemplo, realizar pesquisa na base do
CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados
cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
13.
Em conclusão, as carteiras de identificação emitidas pelas Juntas Comerciais estaduais,
para serem válidas nacionalmente, devem observar os ditames da novel Lei nº 14.534/2023,
especialmente, mas não somente, utilizar o CPF como número único de identificação.
(...)
(Grifamos)
4
.
Portanto, entendemos que as Juntas Comerciais ao expedir novas carteiras de exercício
profissional ou emitir 2ª via das já expedidas, deverão observar além das disposições contidas na Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020,
in verbis
, os requisitos dispostos na Lei nº 14.534/2023.
Art. 106. A Carteira de Exercício Profissional será expedida pela Junta Comercial mediante
requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
§ 1º As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de carteira de exercício
profissional, por meio convencional ou exclusivamente eletrônica,
desde que contenha, no
mínimo,
as seguintes informações:
I - brasão da República e nome do Ministério e das Secretarias da qual este Departamento faz
parte;
II - nome da Junta Comercial;
III - nº/via da Carteira de Exercício Profissional (número sequencial próprio da Junta
Comercial) e data da expedição;
IV - qualificação do portador e tipo do exercício profissional;
V - foto 3x4, recente; e
VI - assinaturas do portador e do Presidente da Junta Comercial.
5
.
Assim, adicionalmente, deverão constar o nº do
CPF como identificador único
, podendo ser
mantida a sequência numérica já adotada pelo órgão de registro, para fins de controle cadastral, se for o
caso. E a informação da
validade em território nacional
(base legal):
art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei nº
14.534/2023.
6
.
Ressaltamos que ao Setor responsável pela emissão das carteiras de exercício profissional,
de acordo com as diretrizes da Lei nº 14.534/2023, compete:
realizar pesquisa na base do CPF, a fim de
verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos da
matrícula à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
.
7
.
Considerando-se que já existe integração entre as bases cadastrais das Juntas Comerciais e a
RFB, entendemos que os dados cadastrais já são repassados e disponibilizados àquele órgão por meio dos
integradores estaduais, razão pela qual entendemos viável o ajuste da tecnologia, se o caso, para o
compartilhamento dos dados cadastrais e biométricos da matrícula de agentes auxiliares do comércio.
Atenciosamente,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ofício Circular 379 carteira de exercício profissional validade (43802356) SEI 16100.000132/2024-29 / pg. 2
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 22/07/2024,
às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Miriam da Silva Anjos
,
Coordenador(a)
, em 22/07/2024, às
16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
43802356
e
o código CRC
5F697B0B
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 2º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247
- e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.000132/2024-29.
SEI nº 43802356
Ofício Circular 379 carteira de exercício profissional validade (43802356) SEI 16100.000132/2024-29 / pg. 3

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