INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB
Nº 502, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 522, de 17/9/2024.
Altera a Instrução
Normativa BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos de
remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira
comercial e pela Caixa Econômica Federal.
O Chefe
do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,
com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista
o disposto nas Resoluções CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, na Resolução BCB nº 352, de 23 de
novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432
e 433, todas de 1º de dezembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a
partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento
e do Leiaute do documento de código 4500 - Estatística Bancária Mensal, disponíveis
na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes
modificações:
I - alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas
Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º
de dezembro de 2023;
II - substituição do campo “id da instalação” pelo campo “código
da agência”, conforme consta no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de
2022;
III - alteração do formato para remessa: XML (Extensible Markup
Language); e
IV - exclusão do Documento 4510 - Estatística Bancária Global.
Art. 2º A ementa da
Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Estabelece procedimentos
de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.” (NR)
Art. 3º A Instrução
Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Os bancos comerciais,
os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal, conforme
estabelecido no art. 3º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, devem
elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil a Estatística Bancária por meio do
documento de código 4500 - Estatística Bancária Mensal.
§ 1º O documento de que trata
o caput deve:
I - conter as informações de cada uma de suas dependências, separadamente;
II - ter como data-base o último dia do mês;
III - ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês
seguinte ao da respectiva data-base.
..................................................................................................................................
§ 3º A elaboração do documento de que trata este artigo
deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428,
429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 3º O anexo à Instrução
Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Anexo à Instrução
Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021.
Código e nome
do documento: 4500 - Estatística Bancária Mensal.
Data-base: último
dia de cada mês.
Periodicidade
da remessa: mensal.
Data-limite para
remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
..................................................................................................................................
Formato para remessa:
XML (Extensible Markup Language).
..................................................................................................................................
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º Fica descontinuado
o Documento 4510 - Estatística Bancária Global.
Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
Os documentos 4500 - Estatística Bancária
Mensal, contendo as informações da instituição remetente e 4510 - Estatística Bancária
Global, contendo as informações de cada uma das dependências da instituição remetente,
separadamente, disciplinados pela Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021,
pela Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e pela Instrução Normativa
BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, são elaborados pelos bancos comerciais, pelos
bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal. Esses documentos
fazem parte do rol de documentos contábeis e devem ser remetidos a esta Autarquia
nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif).
2. A
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de
23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas contábeis
previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 - Financial Instruments
emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB). Para permitir
que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif esteja alinhada com os critérios
e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada pelo CMN e
pelo BCB, fez-se necessário alterar as rubricas do referido plano contábil, o que
culminou na edição das Instruções Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430,
431,432 e 433, todas de 2023. Com a edição dessas INs, houve alteração significativa
do Cosif, com a inclusão de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos
atuais 5 níveis para 6, o que está sendo chamado de Cosif versão 1.5. Como consequência
direta dessa alteração, é necessário alterar o documento 4500 para que possa refletir
o novo elenco de contas.
3. Outra
consequência direta é a necessidade de reestruturar o Sistema Cosif, que recebe
e processa os documentos contábeis.
4. Por
oportuno, pretende-se eliminar as informações segregadas por município, que atualmente
são enviadas por meio do documento 4510 - Estatística Bancária Global, mantendo-se
a obrigatoriedade de envio apenas do documento 4500 - Estatística Bancária Mensal.
Isso porque entende-se que é possível obter as informações segregadas por município
utilizando as informações que atualmente são enviadas por meio do documento 4500.
Ou seja, a eliminação do documento 4510 reduz os custos de envio de informações
das instituições e o custo de recebimento e processamento de documento do Banco
Central, sem reduzir o conteúdo informacional à disposição desta Autarquia.
5. O
documento contábil 4500 ainda é confeccionado pelas IFs no formato de texto posicional
(TXT), um formato de transmissão de dados em desuso. A manutenção de documentos
no formato TXT representa um custo adicional não só para o Banco Central como para
as IFs. Isso porque, a quase totalidade dos demais documentos elaborados e remetidos
para este Banco Central estão no formato XML (eXtensible Markup Language),
um formato que já é de domínio das IFs e que representa uma enorme evolução em relação
ao TXT, sendo um formato em padrão aberto, estruturado e de fácil leitura tanto
para pessoas quanto por computadores, além de permitir validação de conteúdo, o
que torna o teste do documento mais efetivo e simples de ser realizado.
6. Devido
a restrições, em especial de tempo e pessoal, a necessária alteração dos módulos
TXT e XML do Sistema Cosif provavelmente comprometeria o prazo de janeiro de 2025,
acordado para a entrada em vigor do Cosif versão 1.5. Dessa forma, para viabilizar
a leitura do novo plano de contas decidiu-se alterar apenas o módulo de leitura
dos arquivos XML do Sistema Cosif.
7. Assim,
a partir da data-base de janeiro de 2025, as instituições mencionadas no parágrafo
1 deverão encaminhar o documento de código 4500 - Estatística Bancária Mensal no
formato XML.
8. Com
isso, haverá uma redução dos custos de observância, por parte das IFs, e de observação,
por parte do Banco Central, visto que deixarão de ser gerados arquivos em formato
em desuso que exigem alto custo de confecção e manutenção de seu sistema gerador,
implicando, também a redução do custo de processamento.
9. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto,
em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR.
A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza
exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo
de diminuir os custos regulatórios.
10. Tendo em vista a edição dos normativos citados no
parágrafo 2 e visando permitir que as instituições apurem e informem corretamente
a Estatística Bancária, não outra há alternativa senão alterar o documento 4500,
justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso II
do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Entende-se que a alteração, tanto de formato,
como de conteúdo, é a maneira mais simples e de menor custo de implementação, tanto
para as entidades como para este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento
no inciso III do art. 4º do referido Decreto. Por fim, o enquadramento do presente
normativo no inciso VII do citado Decreto se justifica, uma vez que deixarão de
ser exigidos documentos em formato antigo e em desuso, bem como informações relativas
à instituição remetente, o que gerará redução de custos, conforme já esclarecido.
11. Assim, com base no exposto nos parágrafos 9 e 10,
entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização
de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig)