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Altera a Instrução Normativa BCB nº 142 para atualizar procedimentos e formatos de remessa de demonstrações financeiras de instituições em liquidação extrajudicial.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 505, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e o Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora – Derad, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea “b” e 100, inciso III, alínea “b”, item 1 do referido Regimento, e considerando o disposto na Resolução BCB nº 13, de 9 de setembro de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das instruções de preenchimento e dos leiautes dos documentos de código 4090 - Balancete Especial de Substituição do Liquidante e 4096 - Balanço de Abertura do Regime de Liquidação Extrajudicial, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:
I - alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, conforme definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023; e
II - alteração do formato de remessa dos documentos elencados no caput para XML (Extensible Markup Language).
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 142, de 16 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º devem utilizar os títulos contábeis previstos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, destinados às empresas em liquidação extrajudicial, sendo que:
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O anexo à Instrução Normativa BCB nº 142, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................................................................................................
..................................................................................................................................
Formato de Remessa: XML (Extensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: Leiaute em formato XML, esquemas de validação XSD, programa validador e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento dos documentos: [email protected].” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA CLIMERIO
LEITE PEREIRA
Chefe do Desig Chefe
do Derad
NOTA
Os documentos contábeis 4090 - Balancete Especial de Substituição do Liquidante e 4096 - Balanço de Abertura do Regime de Liquidação Extrajudicial, criados com base na Resolução BCB nº 13, de 9 de setembro de 2020, e disciplinados pela Instrução Normativa BCB nº 142, de 16 de agosto de 2021, são elaborados pelas instituições em regime de liquidação extrajudicial e devem ser remetidos a esta Autarquia nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).
3. Para permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos nas regulamentações emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, houve a necessidade de se alterar as rubricas do referido plano contábil, o que culminou na edição das Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 2023. Com a edição dessas INs, as rubricas contábeis do Cosif, passaram a contar com mais um nível, passando dos atuais 5 níveis para 6, o que está sendo chamado de Cosif versão 1.5. Como consequência direta dessa alteração, faz-se necessário alterar os documentos 4090 e 4096 para que possam refletir o novo elenco de contas.
4. Outra consequência direta é a necessidade de reestruturar o Sistema Cosif, que recebe e processa os documentos contábeis, entre eles, os documentos 4090 e 4096.
5. Os documentos contábeis 4090 e 4096 ainda são confeccionados pelas IFs no formato TXT (texto), um formato em desuso. A manutenção de documentos no formato TXT representa um custo adicional não só para o Banco Central como para as instituições. Isso porque, a quase totalidade dos demais documentos elaborados e remetidos para esta Autarquia estão no formato XML (eXtensible Markup Language), um formato que já é de domínio das instituições e que representa uma enorme evolução em relação ao TXT, sendo um formato em padrão aberto, estruturado e de fácil leitura tanto para pessoas quanto por computadores, além de permitir validação de conteúdo, o que torna o teste do documento mais efetivo e simples de ser realizado.
6. Devido a restrições, em especial de tempo e pessoal, a necessária alteração dos módulos TXT e XML do Sistema Cosif provavelmente comprometeria o prazo de janeiro de 2025, acordado para a entrada em vigor do Cosif versão 1.5. Dessa forma, para viabilizar a leitura do novo plano de contas decidiu-se alterar apenas o módulo de leitura dos arquivos XML do Sistema Cosif.
7. Assim, a partir da data-base de janeiro de 2025, aproveitando que as instituições já deverão alterar a geração dos documentos 4090 e 4096 para o novo plano, entendemos que seria oportuna a alteração dos referidos documentos do atual formato TXT para o formato XML, a exemplo dos demais documentos Cosif que serão encaminhados nesse formato, a partir de 2025.
8. Com isso, todos os arquivos do Sistema Cosif estarão no mesmo formato e os custos de geração por parte das instituições poderão ser reduzidos, bem como os custos internos de processamento por parte do Banco Central.
9. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
10. Tendo em vista a edição dos normativos citados nos parágrafos 2 e 3, e visando permitir que as instituições apurem e informem corretamente o Balancete Especial de Substituição do Liquidante e o Balanço de Abertura do Regime de Liquidação Extrajudicial, não outra há alternativa senão alterar os documentos 4090 e 4096, justificando, assim, o enquadramento no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, como os referidos documentos são utilizados pelas instituições para o envio de informações relativas à substituição do liquidante e as relativas ao balanço de abertura de liquidação extrajudicial, entende-se que a alteração desses documentos, tanto de formato, como de conteúdo, é a maneira mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as instituições como para este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto. Por fim, o enquadramento do presente normativo no inciso VII do citado Decreto se justifica, uma vez que deixarão de ser exigidos documentos em formato antigo e em desuso, o que gerará redução de custos, conforme já esclarecido.
11. Assim, com base no disposto nos parágrafos 9 e 10, entendemos que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA CLIMERIO
LEITE PEREIRA
Chefe
do Departamento de Monitoramento do Departamento de Resolução e de
Sistema
Financeiro – Desig Ação
Sancionadora – Derad
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