Norma
09/05/2023

Instrução Normativa BCB N° 378

Cria e altera rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central para adequação à Lei de Falências.

Resumo

Esta instrução normativa atualiza o plano de contas (Cosif) para se alinhar às novas regras da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020), com foco em instituições em liquidação extrajudicial.

⚖️ Adaptação à Lei de Falências: Altera e cria rubricas contábeis no Cosif para refletir as mudanças na classificação de créditos e tratamento de obrigações em liquidações.

🏦 Foco em Liquidação Extrajudicial: As novas regras se aplicam ao registro contábil de obrigações de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BCB que estejam sob este regime.

🗓️ Distinção Temporal: Algumas rubricas são específicas para liquidações decretadas antes ou depois da vigência da Lei nº 14.112/2020, exigindo atenção na classificação dos créditos.

🧾 Novas Contas: Cria subtítulos importantes, como "Credores Subordinados" e "Juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial".

🔒 Reserva para Disputas: Introduz a subconta "Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias" para diversas classes de credores, garantindo recursos para créditos discutidos tardiamente.

Vigência: As alterações entraram em vigor em 1º de junho de 2023 e são aplicáveis a partir dos documentos contábeis da data-base de junho de 2023, exigindo a reclassificação de saldos existentes.

Esta Instrução Normativa promove a criação e alteração de rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O objetivo é adaptar os procedimentos contábeis às modificações na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), atualizada pela Lei nº 14.112/2020, cujas regras são aplicáveis a instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial.

As mudanças ajustam a classificação de créditos e a composição de obrigações, refletindo o novo cenário legal. A principal motivação é a necessidade de registrar adequadamente a reserva de valores para satisfazer créditos que sejam objeto de habilitações e impugnações tardias, além de atualizar a ordem de prioridade dos credores.

As alterações foram implementadas por meio de modificações nas Instruções Normativas BCB nº 271/2022 e nº 275/2022, com destaque para:

Na IN BCB nº 271/2022:

Foram criados novos subtítulos sob a conta 4.9.8.99.00-7 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL para detalhar passivos específicos, como:

• 4.9.8.99.80-1 Credores Subordinados;

• 4.9.8.99.85-6 Juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial;

• 4.9.8.99.90-4 Outras Exigibilidades.

Na IN BCB nº 275/2022:

Foram redefinidas as funções de diversas rubricas para diferenciar os procedimentos aplicáveis a liquidações decretadas antes e depois da vigência da Lei nº 14.112/2020. Além disso, foi criado um novo subtítulo para diversas classes de credores para registrar a "Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias", alinhando-se à nova exigência legal. Entre as contas ajustadas estão:

• 9.9.8.05.00-3 CREDORES TRABALHISTAS – NATUREZA SALARIAL – TRÊS MESES ANTERIORES (aplicável a liquidações anteriores à Lei nº 14.112/2020);

• 9.9.8.50.00-3 CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL (aplicável a liquidações anteriores à Lei nº 14.112/2020);

• 9.9.8.60.00-0 CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL (aplicável a liquidações anteriores à Lei nº 14.112/2020);

• 9.9.8.85.00-9 JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (aplicável a liquidações na vigência da Lei nº 14.112/2020).

A norma entrou em vigor em 1º de junho de 2023, e suas disposições se aplicam aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2023. Os saldos contábeis existentes em outras rubricas devem ser reclassificados para as novas contas adequadas.