INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 378, DE 9 DE MAIO
DE 2023
Cria
e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
49. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
IX
- 4.9.8.99.00-7 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº
11.101/2005, todos com atributo Z:
.........................................................................................................................
k)
4.9.8.99.80-1 Credores Subordinados;
l)
4.9.8.99.85-6 Juros vencidos após a decretação do regime de liquidação
extrajudicial; e
m)
4.9.8.99.90-4 Outras Exigibilidades.
................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º A Instrução
Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
15. ...........................................................................................................
I
- 9.9.8.05.00-3 CREDORES TRABALHISTAS – NATUREZA SALARIAL – TRÊS MESES
ANTERIORES, cuja função é o registro, pelas instituições em regime de
liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020,
dos valores das obrigações relativas a créditos trabalhistas de natureza
estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da
liquidação extrajudicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador;
II - 9.9.8.10.00-5 VALORES A RESTITUIR, cuja
função é registrar os valores das obrigações relativas a restituições
legalmente asseguradas e das obrigações vinculadas a créditos que pertençam ou
não a terceiros e que não integram o patrimônio da massa, nos termos da
legislação vigente, exceto os créditos em dinheiro objeto de restituição
previstos no art. 86 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, das instituições
em regime de liquidação extrajudicial decretado na vigência da Lei nº 14.112,
de 24 de dezembro de 2020, que devem ser registrados no título contábil 9.9.8.15.00-0
CREDORES EXTRACONCURSAIS;
.........................................................................................................................
VII
- 9.9.8.50.00-3 CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, cuja função é o registro pelas
instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº
14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos créditos com privilégios especiais, nos termos
da legislação vigente;
VIII
- 9.9.8.60.00-0 CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL, cuja função é o registro pelas
instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112,
de 24 de dezembro de 2020, dos créditos com privilégio geral, nos termos da
legislação vigente;
.........................................................................................................................
X
- 9.9.8.75.00-2 MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS, cuja função é registrar as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração de leis penais e
administrativas, inclusive multas tributárias, exceto as estabelecidas em
cláusulas penais de contratos unilaterais, se as obrigações neles estipuladas
vencerem em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
XI
- 9.9.8.80.00-4 CREDORES SUBORDINADOS, cuja função é registrar os créditos
subordinados, nos termos da legislação vigente;
XII
- 9.9.8.85.00-9 JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de
liquidação decretado na vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos
juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, nos
termos da legislação vigente; e
XIII
- 9.9.8.90.00-1 OUTRAS EXIGIBILIDADES, cuja função é registrar os valores das
exigibilidades das instituições em liquidação extrajudicial para os quais não
haja conta específica.
§
1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
9.9.8.20.30-1 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d)
9.9.8.20.80-6 Obrigações Não Habilitadas; e
e)
9.9.8.20.90-9 Provisão para Credores Trabalhistas;
III
- ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
9.9.8.30.30-8 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d)
9.9.8.30.80-3 Obrigações Não Habilitadas; e
e)
9.9.8.30.90-6 Provisão para Credores com Garantia Real;
IV
- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
h)
9.9.8.40.80-0 Reserva de Fundos – Ações Judiciais;
i)
9.9.8.40.85-5 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; e
j)
9.9.8.40.90-3 Provisão para Credores Tributários;
V - ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
9.9.8.50.30-2 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d)
9.9.8.50.80-7 Obrigações Não Habilitadas; e
e)
9.9.8.50.90-0 Provisão para Credores com Privilégio Especial;
VI
- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
9.9.8.60.30-9 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d)
9.9.8.60.80-4 Obrigações Não Habilitadas; e
e)
9.9.8.60.90-7 Provisão para Credores com Privilégio Geral;
VII
- ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
9.9.8.70.30-6 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d)
9.9.8.70.80-1 Obrigações Não Habilitadas; e
e)
9.9.8.70.90-4 Provisão para Credores Quirografários;
VIII
- .................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
9.9.8.80.30-3 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d)
9.9.8.80.80-8 Obrigações Não Habilitadas; e
e)
9.9.8.80.90-1 Provisão para Credores Subordinados.
................................................................................................................"
(NR)
Art. 3º O disposto
nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a
partir da data-base de junho de 2023.
Parágrafo único. A
partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis
devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta
Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na
regulação vigente.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
João André Calvino
Marques Pereira
nota 449/2023 -
BCB/DENOR, DE 9 DE MAIO DE 2023
Fundamenta proposta de edição de instrução
normativa alterando o elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do
Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para alterar o elenco de
contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2. A proposta de instrução
normativa busca adaptar o plano de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central (Cosif) às alterações da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, conhecida como "Lei de Falências", introduzidas
pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, em particular as alterações dos
arts. 10, 83 e 84, estabelecendo que as habilitações e as impugnações
retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito
discutido, bem como alterando a classificação dos créditos na falência e a
composição dos créditos extraconcursais.
3. Em função dessas
mudanças na Lei de Falências, que é subsidiariamente aplicável às instituições
em liquidação extrajudicial, verificou-se a necessidade de alterar as
Instruções Normativas BCB ns. 271 e 275, ambas de 1º de abril de 2022, de modo
a criar e ajustar no Cosif as rubricas necessárias para os registros contábeis
pertinentes, motivo pelo qual está sendo apresentada a presente proposta de
instrução normativa.
4. Em adição, cumpre
esclarecer que, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20
de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que
as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos
formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da
entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de
Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. No entanto, conforme
disposto no inciso II do art. 4º do citado Decreto, a obrigatoriedade de AIR
não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse
dispositivo, a proposta de instrução normativa aqui apresentada está dispensada
da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues
Primo
Chefe
Adjunto
De
acordo.
João André Calvino
Marques Pereira
Chefe de Departamento