Vigente Norma
07/08/2024
#75092

Instrução Normativa BCB N° 503

Altera procedimentos e formato para remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo para XML a partir de 2025.

Resumo

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 503, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, que consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.151, de 20 de outubro de 2012, 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, na Circular nº 3.669, de 02 de outubro de 2013, na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute dos documentos de código 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo, 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e 4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:

I - alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023; e

II - alteração do formato para remessa: XML (Extensible Markup Language).

Art. 2º  A Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com a seguinte alteração:

“Art. 1º  .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º  A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.” (NR)

Art. 3º  O anexo à Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com as seguintes alterações:

“ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 179, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

..................................................................................................................................

Formato para remessa: XML (Extensible Markup Language);

..................................................................................................................................

Validação da remessa: antecipada;

Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition);

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA


 

NOTA

Os documentos contábeis 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo, 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e 4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito, criados com base na Resolução CMN nº 4.151, de 20 de outubro de 2012, e na Circular nº 3.669, de 02 de outubro de 2013, e disciplinados pela Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, são elaborados pelo banco comercial cooperativo, pelo banco múltiplo cooperativo, pelas confederações de crédito e pelas cooperativas centrais de crédito e devem ser remetidos a esta Autarquia nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

2.               A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB). Para permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada pelo CMN e pelo BCB, fez-se necessário alterar as rubricas do referido plano contábil, o que culminou na edição das Instruções Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 2023. Com a edição dessas INs, houve alteração significativa do Cosif, com a inclusão de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos atuais 5 níveis para 6, o que está sendo chamado de Cosif versão 1.5. Como consequência direta dessa alteração, é necessário alterar os documentos 4413, 4423 e 4433 para que possam refletir o novo elenco de contas.

3.               Outra consequência direta é a necessidade de reestruturar o Sistema Cosif, que recebe e processa os documentos contábeis.

4.               Os documentos contábeis 4413, 4423 e 4433 ainda são confeccionados pelas entidades citadas no parágrafo 1 no formato TXT (texto), um formato em desuso. A manutenção de documentos no formato TXT representa um custo adicional não só para o Banco Central como para as IFs. Isso porque, a quase totalidade dos demais documentos elaborados e remetidos para este Banco Central estão no formato XML (eXtensible Markup Language), um formato que já é de domínio das IFs e que representa uma enorme evolução em relação ao TXT, sendo um formato em padrão aberto, estruturado e de fácil leitura tanto para pessoas quanto por computadores, além de permitir validação de conteúdo, o que torna o teste do documento mais efetivo e simples de ser realizado.

5.               Devido a restrições, em especial de tempo e pessoal, a necessária alteração dos módulos TXT e XML do Sistema Cosif provavelmente comprometeria o prazo de janeiro de 2025, acordado para a entrada em vigor do Cosif versão 1.5. Dessa forma, para viabilizar a leitura do novo plano de contas decidiu-se alterar apenas o módulo de leitura dos arquivos XML do Sistema Cosif.

6.               Assim, a partir da data-base de janeiro de 2025, aproveitando que as instituições já deverão alterar a geração dos documentos 4413, 4423 e 4433 para o novo plano, entendo que seria oportuna a alteração desses documentos do atual formato TXT para o formato XML, a exemplo dos demais documentos Cosif que já são encaminhados nesse formato desde 2014.

7.               Com isso, todos os arquivos do sistema Cosif estarão no mesmo formato e os custos de geração por parte daquelas entidades poderão ser reduzidos, bem como os custos internos de processamento por parte do Banco Central.

8.               O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

9.               Tendo em vista a edição dos normativos citados no parágrafo 2 e visando permitir que as instituições apurem e informem corretamente o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo, o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito, não há outra alternativa senão alterar os documentos 4413, 4423 e 4433, justificando, assim, o enquadramento no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, como esses documentos são utilizados pelas instituições para o envio dos citados Balancetes, entende-se que a alteração desses documentos, tanto de formato, como de conteúdo, é a maneira mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as entidades como para este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto. Por fim, o enquadramento do presente normativo no inciso VII do citado Decreto se justifica, uma vez que deixarão de ser exigidos documentos em formato antigo e em desuso, o que gerará redução de custos, conforme já esclarecido.

10.            Assim, com base no disposto nos parágrafos 8 e 9, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

Consulta regulatória realizada na Okai.