INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 179, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Consolida e atualiza os
procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de
que trata a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013.
Consolida e atualiza os procedimentos
para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a
Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 708, de 11/2/2026.)
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig), no uso da atribuição que confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e
77, inciso III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na
Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013,
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da
atribuição que confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo
em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 708, de 11/2/2026.)
R E S
O L V E :
Art. 1º Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as
cooperativas centrais de crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil o
Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular nº 3.669,
de 2 de outubro de 2013, por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo
a esta Instrução Normativa:
Art.
1º Os bancos cooperativos, as confederações de crédito, as confederações de
serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, e as cooperativas
centrais de crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete
Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata o art. 5º da Resolução CMN nº
5.259, de 23 de outubro de 2025, por meio dos seguintes documentos, nos termos
do Anexo a esta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 708, de 11/2/2026.)
I -
4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo
e banco múltiplo cooperativo;
II - 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo:
confederações de crédito; e
II -
4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 708, de 11/2/2026.)
III -
4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de
crédito.
§ 1º A
remessa de que trata o caput deve ser efetuada trimestralmente, até o
último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.
§ 2º As
informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 3º
A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita
observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central
do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428,
429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 503, de 7/8/2024.)
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e
remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo mesmo que seu patrimônio
já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do
sistema cooperativo, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Circular nº 3.669,
de 2013.
Art.
2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter o Balancete
Combinado do Sistema Cooperativo mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em
Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo,
conforme disposto no art. 5º da Resolução CMN nº 5.259, de 2025. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 708, de 11/2/2026.)
Art. 3º
As instituições a que se refere o art. 1º, podem utilizar, além das rubricas
contábeis ativas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif), que contenham os atributos a elas relacionados, aquelas
relativas ao atributo conglomerado financeiro.
Art. 4º
Ficam revogadas:
I - a
Carta Circular nº 3.298, de 22 de fevereiro de 2008;
II - a
Carta Circular nº 3.511, de 14 de junho de 2011;
III - a
Carta Circular nº 3.610, de 21 de agosto de 2013;
III - a
Carta Circular nº 3.621, de 22 de novembro de 2013;
IV - a
Carta Circular nº 3.645, de 28 de março de 2014;
V - a
Carta Circular nº 3.646, de 28 de março de 2014;
VI - a
Carta Circular nº 3.702, de 10 de abril de 2015;
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
ANEXO À
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 179 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Código e nome dos documentos: 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial
cooperativo e banco múltiplo cooperativo;
4413 - Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo; (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 708, de 11/2/2026.)
4423 - Balancete Combinado
do Sistema Cooperativo: confederações de crédito; e
4423 - Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo: confederações de crédito e confederações de serviço constituídas
por cooperativas centrais de crédito; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 708, de 11/2/2026.)
4433 - Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo: cooperativas centrais de crédito;
Periodicidade da remessa:
Trimestral;
Data-limite para remessa:
até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base;
Unidade responsável pela
Curadoria: Desig;
Forma de remessa: Meio
eletrônico;
Sistema para remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco
Central do Brasil na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;
Formato para remessa:
txt;
Formato para remessa: XML (Extensible
Markup Language); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 503, de 7/8/2024.)
Elementos adicionais para remessa:
Leiautes e instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central
do Brasil na internet no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd;
Validação da
remessa: Antecipada;
Validação da remessa:
antecipada; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 503, de 7/8/2024.)
Esquema de validação da
remessa: XSD (XML Schema Definition); (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 503, de 7/8/2024.)
Tabelas de críticas de
entrada e outras informações: disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemacosif;
Empregado
Indicado para Responder a Questionamentos: Responsável pelas informações -
Cosif;
Endereço eletrônico para solução
de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: [email protected].