Vigente Norma
25/10/2021
#60405

Instrução Normativa BCB N° 179

Consolida e atualiza procedimentos para remessa trimestral do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo ao Banco Central.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 179, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013.

Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 708, de 11/2/2026.)

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 77, inciso III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013,

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 708, de 11/2/2026.)

R E S O L V E :

Art. 1º  Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013, por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:

Art. 1º  Os bancos cooperativos, as confederações de crédito, as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, e as cooperativas centrais de crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata o art. 5º da Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 708, de 11/2/2026.)

I - 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo;

II - 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito; e

II - 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 708, de 11/2/2026.)

III - 4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito.

§ 1º  A remessa de que trata o caput deve ser efetuada trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.

§ 2º  As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

§ 3º  A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 503, de 7/8/2024.)

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Circular nº 3.669, de 2013.

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo, conforme disposto no art. 5º da Resolução CMN nº 5.259, de 2025. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 708, de 11/2/2026.)

Art. 3º  As instituições a que se refere o art. 1º, podem utilizar, além das rubricas contábeis ativas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), que contenham os atributos a elas relacionados, aquelas relativas ao atributo conglomerado financeiro.

Art. 4º  Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.298, de 22 de fevereiro de 2008;

II - a Carta Circular nº 3.511, de 14 de junho de 2011;

III - a Carta Circular nº 3.610, de 21 de agosto de 2013;

III - a Carta Circular nº 3.621, de 22 de novembro de 2013;

IV - a Carta Circular nº 3.645, de 28 de março de 2014;

V - a Carta Circular nº 3.646, de 28 de março de 2014;

VI - a Carta Circular nº 3.702, de 10 de abril de 2015;

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan



ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 179 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Código e nome dos documentos:  4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo;

4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 708, de 11/2/2026.)

4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito; e

4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 708, de 11/2/2026.)

4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito;

Periodicidade da remessa: Trimestral;

Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base;

Unidade responsável pela Curadoria: Desig;

Forma de remessa: Meio eletrônico;

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;

Formato para remessa: txt;

Formato para remessa: XML (Extensible Markup Language); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 503, de 7/8/2024.)

Elementos adicionais para remessa: Leiautes e instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd;

Validação da remessa: Antecipada;

Validação da remessa: antecipada; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 503, de 7/8/2024.)

Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition); (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 503, de 7/8/2024.)

Tabelas de críticas de entrada e outras informações: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemacosif;

Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: Responsável pelas informações - Cosif;

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: [email protected].

 

Consulta documental: Okai.