Legislação
08/08/2024
#107386

Decreto nº 48.877, de 08/08/2024 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Dispõe sobre convalidação de procedimentos, estabelece prazos excepcionais para pagamento do ICMS e cumprimento de obrigações acessórias, relativos às operações com combustíveis, e dá outras providências.. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,. no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e nos arts. 34 e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 15/24, de 25 de abril de 2024, no Convênio ICMS 70/24, de 12 de junho de 2024, e no Ajuste Sinief 12/24, de 12 de junho de 2024,. DECRETA. :. Art. 1º – Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – Scanc adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas – CPQ, Unidades de Processamento de Gás Natural – UPGN e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44/24, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53/24, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.. Art. 2º – Os contribuintes indicados no art. 1º, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril do referido ano, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa Scanc, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1º.. Parágrafo único – Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para o Estado de Minas Gerais, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ele devidos.. Art. 3º – Fica prorrogado em até três dias úteis o prazo da entrega, pelas refinarias de petróleo e suas bases, em relação às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, dos seguintes arquivos eletrônicos...

Dispõe sobre convalidação de procedimentos, estabelece prazos excepcionais para pagamento do ICMS e cumprimento de obrigações acessórias, relativos às operações com combustíveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e nos arts. 34 e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 15/24, de 25 de abril de 2024, no Convênio ICMS 70/24, de 12 de junho de 2024, e no Ajuste Sinief 12/24, de 12 de junho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – Scanc adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas – CPQ, Unidades de Processamento de Gás Natural – UPGN e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44/24, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53/24, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.

Art. 2º – Os contribuintes indicados no art. 1º, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril do referido ano, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa Scanc, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para o Estado de Minas Gerais, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ele devidos.

Art. 3º – Fica prorrogado em até três dias úteis o prazo da entrega, pelas refinarias de petróleo e suas bases, em relação às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, dos seguintes arquivos eletrônicos:

I – Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS-IPI;

II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST;

III – Scanc Refinaria.

Art. 4º ‒ Fica prorrogado para o dia 12 de junho de 2024 o prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, quanto às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, realizadas no mês de maio de 2024.

Art. 5º – Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste decreto.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I ‒ 1º de abril de 2024, em relação ao disposto nos arts. 1º, 2º e 5º;

II ‒ 1º de junho de 2024, em relação ao disposto no art. 3º;

III ‒ 10 de junho de 2024, em relação ao disposto no art. 4º.

Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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