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Constitui o Centro de Excelência de Ciência de Dados e Inteligência Artificial no Banco Central para promover governança, capacitação e uso ético dessas tecnologias.
RESOLUÇÃO BCB Nº 408, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Constitui o Centro de Excelência de Ciência de Dados e Inteligência Artificial do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, com base no art. 139, caput, inciso III, alíneas “a” e “e”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no Voto 122/2024–GRC, de 15 de agosto de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica constituído o Centro de Excelência de Ciência de Dados e Inteligência Artificial do Banco Central do Brasil, na forma do regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2024.
RODRIGO
ALVES TEIXEIRA
Diretor
de Administração
REGULAMENTO DO CENTRO DE EXCELÊNCIA DE CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 408, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Art. 1º Este regulamento disciplina a estrutura e o funcionamento do Centro de Excelência de Ciência de Dados e Inteligência Artificial do Banco Central do Brasil – CdE IA.
Art. 2º O Centro de Excelência de Ciência de Dados e Inteligência Artificial do Banco Central do Brasil é uma comunidade de práticas, de natureza propositiva e consultiva, composta por técnicos especialistas, parcial ou totalmente dedicados, que se reúnem, sob a coordenação do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, com a finalidade de contribuir para a evolução e o uso da ciência de dados e da inteligência artificial – IA na autarquia.
Art. 3º Compete ao CdE IA propor:
I - ao Deinf:
a) as diretrizes de governança para o uso e o desenvolvimento seguros e éticos, no âmbito do Banco Central do Brasil, de serviços de software que utilizam ciência de dados e IA;
b) os requisitos para produtos e serviços de IA generativa para uso no Banco Central do Brasil; e
II - ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes, o programa permanente com ações de capacitação em ciência de dados e IA.
Art. 4º O CdE IA será composto por:
I - um coordenador e um alterno, indicados pelo Deinf;
II - uma liderança técnica, indicada pelos chefes de gabinete ou equivalentes, de até dois servidores com experiência em ciência de dados e IA de cada área do Banco Central do Brasil, que também serão membros do CdE IA; e
III - demais membros, sem limitação de quantidade, servidores dos componentes do Banco Central do Brasil, que poderão participar após a ciência e a aprovação de sua chefia imediata, para contribuir para a realização das tarefas designadas ao CdE IA.
Art. 5º O coordenador e a liderança técnica do CdE IA deverão:
I - estabelecer um acordo de contribuição que discipline a participação efetiva de todos os membros, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º deste regulamento;
II - atribuir tarefas relacionadas à consecução dos objetivos descritos no art. 3º aos demais membros do CdE IA, bem como priorizá-las, acompanhá-las e validá-las;
III - instituir metas anuais para o CdE IA e formas para seu acompanhamento;
IV - prestar informações:
a) ao Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, anualmente, mediante relatório pormenorizado, sobre a execução dos trabalhos e o atingimento das metas; e
b) ao Deinf, ao Depes e a outros componentes do Banco Central do Brasil, sempre que houver solicitação; e
V - estabelecer e divulgar:
a) o cronograma de reuniões mensais ordinárias de acompanhamento;
b) a forma de convocação das reuniões extraordinárias; e
c) o quórum das reuniões, com todos ou parte dos membros.
§ 1º Os membros poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
§ 2º O coordenador deverá dirimir quaisquer diferenças de encaminhamento entre os membros, no tocante à elaboração e à execução das tarefas atribuídas, buscando, sempre que possível, o consenso entre todos os técnicos envolvidos.
Art. 6º O secretariado e o apoio administrativo do colegiado serão realizados pelo Deinf.
Art. 7º Compete ao coordenador do CdE IA, no âmbito das competências de que trata o art. 5º, decidir sobre situações não previstas neste regulamento.
Nenhum item vinculado a este artefato.