Processo nº 08700.004023/2024-93
Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004030/2024-95)
Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra
Advogados: Maria Eugênia Novis e João Felipe Achcar de Azambuja
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves
VERSÃO ÚNICA PÚBLICA
Em 18/07/2024, foi proferido o Despacho Decisório n° 17/2024/2024/GAB5/Cade (SEI 1417216) versando sobre a admissibilidade do recurso interposto pela Nova Técnica Energy Ltda. ("NTE" ou "Recorrente"). A 3R Petroleum Offshore S.A ("3R" ou "Requerente") foi intimada a apresentar esclarecimentos necessários para a análise do Ato de Concentração.
A Requerente protocolou manifestação (SEI 1424823), em 06.08.2024, por meio da qual apresentou as informações requeridas. No que concerne às informações prestadas pela 3R acerca do "Consórcio Papa-Terra", a Requerente inicialmente declarou a inaplicabilidade de informar o CNPJ do consórcio (SEI 1399073, p.03). Todavia, em manifestação posterior (SEI 1424823), a 3R indicou que o "Consórcio Papa-Terra", inicialmente indicado como requerente do ato de concentração, possui o CNPJ nº 05.259.140/0001-00 e a razão social "Consórcio BC-20".
Com o intuito de subsidiar a análise do ato de concentração em epígrafe, solicito que a Requerente apresente as razões da aparente contradição de informações. Assim, intimo a Requerente a, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste despacho no Diário Oficial da União, esclarecer a questão suscitada.
Além disso, considerando que o formulário de notificação de ato de concentração analisado prescindiu de informações para a análise desta autarquia, decido pelo não enquadramento do caso como procedimento sumário nos termos do art. 7º da Resolução Cade nº 33/2022.
É o despacho que apresento para homologação.
Conselheira