Norma
30/08/2024
#225020

DESPACHOS 29 de agosto de 2024

Decisões sobre atos de concentração envolvendo diversas empresas, com aprovações e determinações de diligências.

Nº 974 - Ato de Concentração nº 08700.006151/2024-71. Requerentes: Diagno São Marcos Ltda. e Mederi Distribuição e Importação de Produtos para Saúde S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 979 - ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.003691/2024-01

REQUERENTES: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda ("DaVita") e Brasnefro Participações Ltda. ("Brasnefro")

ADVOGADOS: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende, Raphael Póvoas ("DaVita") e Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio Gonçalves e outros ("Brasnefro").

TERCEIROS INTERESSADOS: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. ("NEFROSTAR") e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. ("DIAVERUM")

ADVOGADOS: NEFROSTAR (José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum, Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Fernanda Dalla Valle Martino e outros). DIAVERUM (Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros).

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1435946) à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato de Concentração nº 08700.003691/2024-01 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na referida nota técnica. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011.

Nº 980 - Ato de Concentração nº 08700.006136/2024-23. Requerentes: Paschoalotto Participações Ltda. e Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis e Ivan Vinícius Nunes Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 981 - Ato de Concentração nº 08700.006112/2024-74. Requerentes: Mobly S.A. e Estok Comércio e Representações S.A. Advogados: Milena Fernandes Mundim, Vinicius Hercos da Cunha, Fernanda Von Borowski M. Marques, Renê G. S. Medrado, Luís Henrique Perroni Fernandes e Catarina Lobo Cordão. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 982 - Ato de Concentração nº 08700.005998/2024-39. Requerentes: OFL Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Jive Investments Gestão de Recursos e Consultoria S.A. Advogados: Ricardo Lara Gaillard e Mayara Lins Ogea. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 983 - Ato de Concentração nº 08700.006115/2024-16. Requerentes: Mahle Metal Leve S.A. e Arco Climatização Ltda. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira e Mariana de Azevedo Castro César. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 984 - Ato de Concentração nº 08700.005696/2024-61. Requerentes: China Merchant Financial Leasing Holding (Hong Kong) Holding Co. Limited, Mero 2 Owning B.V., Mero 2 Operações Holding SA e SBM Offshore N.V. Advogados: Marcio Soares, Paula Camara e Paulo Luciano Jr. Decido pela aprovação sem restrições.

Superintendente-Geral Substituta

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