INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 509, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece
as orientações, as condições e os prazos para a realização de testes em
produção pelas instituições participantes, o cronograma de pontos de controle
do processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da application
programming interface (API), e o prazo de validade do consentimento
relativos ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento
sem redirecionamento no Open Finance.
Os Chefes do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do
Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso das atribuições que lhes
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1,
de 4 de maio de 2020, e 7º da Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as orientações, as
condições e os prazos para a realização de testes em produção pelas
instituições participantes, o cronograma de pontos de controle do processo de
publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da application
programming interface (API) e o prazo de validade do consentimento
relativos ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento
sem redirecionamento no Open Finance.
Art. 2º O
compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem
redirecionamento no Open Finance deverá ser implementado, de forma
obrigatória, pelas instituições detentoras de conta pertencentes aos
conglomerados e sistemas cooperativos relacionados no Anexo I desta Instrução
Normativa, nos seguintes prazos:
I - a partir
de 14 de novembro de 2024, em caráter limitado a testes em produção; e
II - a
partir de 28 de fevereiro de 2025, para o público em geral.
Art. 3º Os testes em produção, no período de que trata o art. 2º,
inciso I, relativos ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento no Open Finance deverão:
I - ser
realizados pelas instituições participantes que implementarão o serviço,
independentemente de a participação se dar em caráter obrigatório ou
facultativo;
II - ser
realizados utilizando a ferramenta de validação em produção desenvolvida pela
Estrutura de Governança do Open Finance e entre as instituições
participantes que implementarão o serviço;
III - ser
restritos a uma base de clientes previamente selecionados conjuntamente pela
instituição detentora de conta e a instituição iniciadora de transação de
pagamentos, acrescida de relação de clientes informada pela Estrutura de
Governança do Open Finance e de relação de clientes informada pelo Banco
Central do Brasil; e
IV -
abranger as funcionalidades da API e as jornadas de experiência do cliente de
acordo com o especificado pela regulamentação vigente e pela documentação da
Estrutura de Governança do Open Finance.
§ 1º No
caso das instituições iniciadoras de transação de pagamento, os testes deverão
ser realizados pelas instituições que ofertam o serviço com base em contratos
bilaterais ou que ofertarão o serviço ao público em geral a partir de 28 de
fevereiro de 2025.
§ 2º O
Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar a realização de
testes entre pares de instituições detentoras de conta e iniciadoras de
transação de pagamento.
§ 3º A
Estrutura de Governança do Open Finance deverá detalhar o escopo dos
testes, contemplando as condições a serem observadas.
§ 4º O
detalhamento de que trata o § 3º deverá ser submetido ao Banco Central do
Brasil para aprovação até 14 de outubro de 2024.
Art. 4º As
instituições participantes devem demonstrar ao Banco Central do Brasil a
aderência das jornadas de experiência do cliente nas etapas de vinculação de
conta e de transação de pagamento relativamente à regulamentação vigente e aos
documentos da Estrutura de Governança do Open Finance.
Parágrafo
único. A demonstração de aderência de que trata o caput:
I - poderá
ser realizada por meio de verificação operacionalizada pela Estrutura de
Governança do Open Finance; e
II - deve
ser submetida ao Banco Central do Brasil até 16 de dezembro de 2024.
Art. 5º As
instituições que implementaram o serviço de compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento com base em contratos
bilaterais ficam dispensadas da obrigação de observar as condições definidas no
art. 3º em transações de pagamento realizadas com base nesses contratos.
Art. 6º As
instituições detentoras de conta pertencentes aos conglomerados e sistemas
cooperativos que implementarão de forma obrigatória o serviço de iniciação de
transação de pagamento sem redirecionamento deverão seguir os pontos de
controle do processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior)
da API desse serviço, cujas especificações encontram-se no portal do Open
Finance, de acordo com o seguinte cronograma:
I - na data
de publicação desta Instrução Normativa: sucesso nos módulos de testes que
compõem o marco A de testes;
II - 13 de
setembro de 2024: data limite para execução dos testes no motor de conformidade
e obtenção de sucesso em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos módulos de
teste;
III - 11 de
outubro de 2024: data limite para execução dos testes no motor de conformidade
e obtenção de sucesso em 100% (cem por cento) dos módulos de teste;
IV - 11 de
novembro de 2024: data limite para pedido de certificação funcional; e
V - 13 de
novembro de 2024: data limite para certificação e publicação da API no
Diretório de Participantes do Open Finance e para disponibilização do
serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, de acordo
com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Para o cálculo de obtenção de sucesso:
I - poderão
ser desconsiderados em determinada data-limite módulos de testes específicos, a
critério da Estrutura de Governança do Open Finance; e
II - serão
considerados os resultados obtidos com a versão do motor mais recente
disponível na data da execução, que pode estar baseado na versão estável
anterior da API (1.3.1), em versão beta, em versão release candidate ou
em versão estável das especificações.
Art. 7º A
Estrutura de Governança do Open Finance poderá, baseada no
acompanhamento das execuções dos testes de que trata o art. 6º, com objetivo de
obter tempestiva maturidade dos motores de conformidade, divulgar informativo
solicitando priorização de testes específicos.
§ 1º A
priorização de que trata o caput poderá relacionar módulos de testes:
I - que a
instituição deverá executar até a próxima data limite estabelecida para a
execução de testes;
II - em que
a instituição deverá obter sucesso até a próxima data-limite estabelecida para
a execução de testes;
III - que
devem ser reexecutados em até dois dias úteis, independentemente do estágio de
desenvolvimento e sucesso anteriores de cada instituição; e
IV - em que
a instituição deverá obter sucesso em até cinco dias úteis, independentemente
das datas-limite estabelecidas para execução de testes.
§ 2º Em
relação às datas-limite de que trata o § 1º, incisos II e IV, casos de
impossibilidade de obtenção de sucesso na data demandada devem ser registrados
no Service Desk da Estrutura de Governança do Open Finance
segundo orientações a serem por ela emitidas.
Art. 8º O
prazo padrão de validade do consentimento de que trata o art. 3º da Resolução
BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, deve ser de cinco anos.
Parágrafo
único. A instituição detentora de conta deve permitir que o cliente possa
alterar o prazo padrão de que trata o caput para indeterminado ou para
prazos inferiores.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Denor Chefe
do Desuc
BELLINE
SANTANA
Chefe
do Desup
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
509, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Os conglomerados e os
sistemas cooperativos cujas instituições detentoras de conta deverão
implementar o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento no Open Finance são os seguintes:
I - Banco do Brasil;
II - Bradesco;
III - BTG
Pactual;
IV - C6;
V - Caixa Econômica
Federal;
VI - Inter;
VII - Itaú;
VIII - Mercado Pago;
IX - Nu Pagamentos;
X - Original;
XI - Pagseguro;
XII - Santander; e
XIII - Sicredi.
NOTA
574/2024-BCB/DENOR, DE 29 de Agosto de 2024
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que estabelece
as orientações, as condições e os prazos para a realização de testes em
produção pelas instituições participantes, o cronograma de pontos de controle
do processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da application
programming interface (API) e o prazo de validade do consentimento da etapa
de vinculação de conta relativos ao compartilhamento
do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no Open
Finance.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), pelo Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e pelo Departamento de
Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição prevista no art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 44, §1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 406, de 2
de agosto de 2024,
2. A respeito,
a proposta trata de edição de instrução normativa que estabelece as
orientações, as condições e os prazos para a realização de testes em produção
pelas instituições participantes, o cronograma de pontos de controle do
processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da application
programming interface (API) e o prazo de validade do consentimento da etapa
de vinculação de conta relativos ao compartilhamento do serviço de iniciação de
transação de pagamento sem redirecionamento no Open Finance.
3. A proposta
de instrução normativa apresenta, ainda, o cronograma de pontos de controle do
processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da API do
serviço de iniciação de transação de pagamento sem
redirecionamento que deverá ser seguido pelas detentoras de conta que possuem
obrigatoriedade na implementação do serviço.
4. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
5. Contudo,
como a proposta em comento apenas divulga detalhamento dos testes em produção a
serem realizados em ambiente de produção, cronograma de pontos de controle da
publicação da API, prazo do consentimento da etapa de vinculação de conta e
divulgação dos conglomerados que implementarão o serviço, cujos critérios foram
estabelecidos na Resolução BCB nº 406, 2 de agosto de 2024, considero que tal
proposta enquadra-se na possibilidade de dispensa de AIR estabelecida no art.
4º, inciso III, do Decreto nº 10.411, de 2020, uma vez que pode ser considerado
um ato normativo de baixo impacto.
6. Por sua
vez, o art. 9º-A, § 2º, do referido Decreto nº 10.411, de 2020, estabelece que
na hipótese de dispensa pelo ato normativo ser considerado de baixo impacto a
proposta de ato normativo deve ser objeto de consulta pública ou de outro tipo
de mecanismo de participação social. Nesse ínterim, esclareço que as propostas
foram apresentadas e discutidas pelas partes interessadas por meio de reuniões
bilaterais e multilaterais com as associações representativas das instituições
participantes do Open Finance. Assim, entendo que se cumpriu a exigência
de adoção de mecanismo para garantir participação social.
À consideração de V.Sa.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Consultor do Denor
RICARDO SIVIERI ZENI
Chefe adjunto do Desup
IVENS ARUA NEVES DE MIRANDA
Chefe adjunto do Desuc
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Denor
BELLINE SANTANA
Chefe do Desup
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Desuc