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Estabelece orientações, condições e prazos para testes em produção e publicação da API 2.0.0 do serviço de iniciação de transação de pagamento no Open Finance.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 509, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece as orientações, as condições e os prazos para a realização de testes em produção pelas instituições participantes, o cronograma de pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da application programming interface (API), e o prazo de validade do consentimento relativos ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e 7º da Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024,
R E S O L V E M :
Art. 2º O compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no Open Finance deverá ser implementado, de forma obrigatória, pelas instituições detentoras de conta pertencentes aos conglomerados e sistemas cooperativos relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, nos seguintes prazos:
I - a partir de 14 de novembro de 2024, em caráter limitado a testes em produção; e
II - a partir de 28 de fevereiro de 2025, para o público em geral.
I - ser realizados pelas instituições participantes que implementarão o serviço, independentemente de a participação se dar em caráter obrigatório ou facultativo;
II - ser realizados utilizando a ferramenta de validação em produção desenvolvida pela Estrutura de Governança do Open Finance e entre as instituições participantes que implementarão o serviço;
III - ser restritos a uma base de clientes previamente selecionados conjuntamente pela instituição detentora de conta e a instituição iniciadora de transação de pagamentos, acrescida de relação de clientes informada pela Estrutura de Governança do Open Finance e de relação de clientes informada pelo Banco Central do Brasil; e
IV - abranger as funcionalidades da API e as jornadas de experiência do cliente de acordo com o especificado pela regulamentação vigente e pela documentação da Estrutura de Governança do Open Finance.
§ 1º No caso das instituições iniciadoras de transação de pagamento, os testes deverão ser realizados pelas instituições que ofertam o serviço com base em contratos bilaterais ou que ofertarão o serviço ao público em geral a partir de 28 de fevereiro de 2025.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar a realização de testes entre pares de instituições detentoras de conta e iniciadoras de transação de pagamento.
§ 3º A Estrutura de Governança do Open Finance deverá detalhar o escopo dos testes, contemplando as condições a serem observadas.
§ 4º O detalhamento de que trata o § 3º deverá ser submetido ao Banco Central do Brasil para aprovação até 14 de outubro de 2024.
Art. 4º As instituições participantes devem demonstrar ao Banco Central do Brasil a aderência das jornadas de experiência do cliente nas etapas de vinculação de conta e de transação de pagamento relativamente à regulamentação vigente e aos documentos da Estrutura de Governança do Open Finance.
Parágrafo único. A demonstração de aderência de que trata o caput:
I - poderá ser realizada por meio de verificação operacionalizada pela Estrutura de Governança do Open Finance; e
II - deve ser submetida ao Banco Central do Brasil até 16 de dezembro de 2024.
Art. 5º As instituições que implementaram o serviço de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento com base em contratos bilaterais ficam dispensadas da obrigação de observar as condições definidas no art. 3º em transações de pagamento realizadas com base nesses contratos.
Art. 6º As instituições detentoras de conta pertencentes aos conglomerados e sistemas cooperativos que implementarão de forma obrigatória o serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento deverão seguir os pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da API desse serviço, cujas especificações encontram-se no portal do Open Finance, de acordo com o seguinte cronograma:
I - na data de publicação desta Instrução Normativa: sucesso nos módulos de testes que compõem o marco A de testes;
II - 13 de setembro de 2024: data limite para execução dos testes no motor de conformidade e obtenção de sucesso em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos módulos de teste;
III - 11 de outubro de 2024: data limite para execução dos testes no motor de conformidade e obtenção de sucesso em 100% (cem por cento) dos módulos de teste;
IV - 11 de novembro de 2024: data limite para pedido de certificação funcional; e
V - 13 de novembro de 2024: data limite para certificação e publicação da API no Diretório de Participantes do Open Finance e para disponibilização do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para o cálculo de obtenção de sucesso:
I - poderão ser desconsiderados em determinada data-limite módulos de testes específicos, a critério da Estrutura de Governança do Open Finance; e
II - serão considerados os resultados obtidos com a versão do motor mais recente disponível na data da execução, que pode estar baseado na versão estável anterior da API (1.3.1), em versão beta, em versão release candidate ou em versão estável das especificações.
Art. 7º A Estrutura de Governança do Open Finance poderá, baseada no acompanhamento das execuções dos testes de que trata o art. 6º, com objetivo de obter tempestiva maturidade dos motores de conformidade, divulgar informativo solicitando priorização de testes específicos.
§ 1º A priorização de que trata o caput poderá relacionar módulos de testes:
I - que a instituição deverá executar até a próxima data limite estabelecida para a execução de testes;
II - em que a instituição deverá obter sucesso até a próxima data-limite estabelecida para a execução de testes;
III - que devem ser reexecutados em até dois dias úteis, independentemente do estágio de desenvolvimento e sucesso anteriores de cada instituição; e
IV - em que a instituição deverá obter sucesso em até cinco dias úteis, independentemente das datas-limite estabelecidas para execução de testes.
§ 2º Em relação às datas-limite de que trata o § 1º, incisos II e IV, casos de impossibilidade de obtenção de sucesso na data demandada devem ser registrados no Service Desk da Estrutura de Governança do Open Finance segundo orientações a serem por ela emitidas.
Art. 8º O prazo padrão de validade do consentimento de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, deve ser de cinco anos.
Parágrafo único. A instituição detentora de conta deve permitir que o cliente possa alterar o prazo padrão de que trata o caput para indeterminado ou para prazos inferiores.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Denor Chefe
do Desuc
BELLINE
SANTANA
Chefe
do Desup
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 509, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Os conglomerados e os sistemas cooperativos cujas instituições detentoras de conta deverão implementar o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no Open Finance são os seguintes:
I - Banco do Brasil;
II - Bradesco;
III - BTG Pactual;
IV - C6;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Inter;
VII - Itaú;
VIII - Mercado Pago;
IX - Nu Pagamentos;
X - Original;
XI - Pagseguro;
XII - Santander; e
XIII - Sicredi.
NOTA 574/2024-BCB/DENOR, DE 29 de Agosto de 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que estabelece as orientações, as condições e os prazos para a realização de testes em produção pelas instituições participantes, o cronograma de pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da application programming interface (API) e o prazo de validade do consentimento da etapa de vinculação de conta relativos ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no Open Finance.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e pelo Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição prevista no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024,
2. A respeito, a proposta trata de edição de instrução normativa que estabelece as orientações, as condições e os prazos para a realização de testes em produção pelas instituições participantes, o cronograma de pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da application programming interface (API) e o prazo de validade do consentimento da etapa de vinculação de conta relativos ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no Open Finance.
3. A proposta de instrução normativa apresenta, ainda, o cronograma de pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da API do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento que deverá ser seguido pelas detentoras de conta que possuem obrigatoriedade na implementação do serviço.
4. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, como a proposta em comento apenas divulga detalhamento dos testes em produção a serem realizados em ambiente de produção, cronograma de pontos de controle da publicação da API, prazo do consentimento da etapa de vinculação de conta e divulgação dos conglomerados que implementarão o serviço, cujos critérios foram estabelecidos na Resolução BCB nº 406, 2 de agosto de 2024, considero que tal proposta enquadra-se na possibilidade de dispensa de AIR estabelecida no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411, de 2020, uma vez que pode ser considerado um ato normativo de baixo impacto.
6. Por sua vez, o art. 9º-A, § 2º, do referido Decreto nº 10.411, de 2020, estabelece que na hipótese de dispensa pelo ato normativo ser considerado de baixo impacto a proposta de ato normativo deve ser objeto de consulta pública ou de outro tipo de mecanismo de participação social. Nesse ínterim, esclareço que as propostas foram apresentadas e discutidas pelas partes interessadas por meio de reuniões bilaterais e multilaterais com as associações representativas das instituições participantes do Open Finance. Assim, entendo que se cumpriu a exigência de adoção de mecanismo para garantir participação social.
À consideração de V.Sa.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Consultor do Denor
RICARDO SIVIERI ZENI
Chefe adjunto do Desup
IVENS ARUA NEVES DE MIRANDA
Chefe adjunto do Desuc
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Denor
BELLINE SANTANA
Chefe do Desup
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Desuc
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Entrada em vigor da Instrução Normativa BCB nº 509 na data de sua publicação oficial.
Início obrigatório, em caráter limitado a testes em produção, do compartilhamento sem redirecionamento pelas instituições abrangidas.
Início obrigatório da disponibilização do compartilhamento sem redirecionamento ao público em geral.