Norma
09/09/2024
#227903

DESPACHO DECISÓRIO Nº 28/GAB3/CADE, DE 6 de setembro de 2024

Determina prazo para manifestação do Conselho Federal de Farmácia sobre tentativa de conciliação e valor de multa em processo por suposto abuso de poder regulamentar.

Processo Administrativo n° 08700.002502/2022-11

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio

Representados: Conselho Federal de Farmácia ("CFF")

Advogados: Gustavo Beraldo Fabrício

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral ("SG") do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade") por meio do Despacho SG nº 5/2023 (SEI 1192239), o qual acolheu a Nota Técnica nº 9/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1192012).

O presente processo foi instaurado em desfavor do Conselho Federal de Farmácia (SEI 1192012) por suposto abuso de poder regulamentar, diante da aprovação de ato normativo que supostamente teria o potencial de prejudicar a livre iniciativa e a concorrência nos mercados de prestação de serviços regulado pelo referido conselho profissional.

Em breve síntese, a acusação aponta indícios de que o CFF teria utilizado seu poder regulamentar de forma abusiva ao editar Ofício Circular com potencial de prejudicar a concorrência sem justificativa razoável e de maneira ilegal, o que supostamente teria elevando artificialmente as barreiras à prestação de serviços. Dessa forma, nos termos da acusação, a conduta incorreria nas condutas ilícitas previstas no art. 36, caput, I e § 3º, III e IV, da Lei n.º 12.529, de 2011.

Em 25.01.2024, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 301ª Sessão Ordinária e Distribuição (SEI 1339017), publicada no DOU em 29.01.2024 (SEI 1339538).

Em 16.02.2024, por meio do Despacho Ordinatório (SEI 1347653), solicitei, nos termos do art. 157 do Regimento do Cade, a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e do Ministério Público Federal sobre o presente processo administrativo, os quais se encontram em fase de elaboração.

Considerando o teor da Nota Técnica nº 43/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE supracitada, e com base nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que:

I- o representado indique se deseja que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e

II- sejam apresentadas a este Tribunal Administrativo as informações que se avaliar pertinentes relativas ao valor da multa indicada pela SG/CADE na nota acima referida, nos itens 127 a 139. Registro que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho sobre esse ponto poderá tornar preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, o CADE poderá considerar como incontroverso o valor indicado na referida nota, observado o art. 2º da RESOLUÇÃO CADE Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2012.

Por fim, concedo a oportunidade para que o representado, querendo, apresente a este Tribunal Administrativo as informações e documentos complementares que sejam avaliadas pertinentes para o julgamento do presente processo.

Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. Publique-se e intime-se.

Conselheiro

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