Norma
24/09/2024
#227779

DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/2024/GAB2/CADE

Decisão sobre apuração de ato de concentração envolvendo Nexus e Servtec com análise de consumação antecipada da operação.

Processo nº 08700.008330/2022-81

Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008330/2022-81

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio

Representadas: Nexus Investimentos, Participações e Locações Ltda. ("Nexus") e Servtec Investimentos e Participações Ltda. ("Servtec").

Advogados(as): Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Julia Haddad Niemeyer, Carolina Furlani Adriano, Camila Lisboa Martins e José Roberto Costa Diniz.

Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade

VERSÃO PÚBLICA

1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("APAC"), instaurado em 05.04.2024 a partir do Despacho SG nº 301/2024 (SEI 1363859), com o objetivo de verificar a consumação, antes da apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"), da operação notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.006742/2021-04, entre Nexus Investimentos, Participações e Locações Ltda. ("Nexus") e Servtec Investimentos e Participações Ltda. ("Servtec"), conforme previsão do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011.

2. A notificação da operação ao Cade foi realizada espontaneamente em 03.12.2021 (SEI 0992441), sendo aprovada sem restrições no dia 21.12.2021, conforme Despacho SG nº 1887/2021 (SEI 1000002) nos termos do Parecer nº 563/2021 (SEI 0999999), cuja decisão transitou em julgado em 07.01.2022 (SEI 1006449).

3. A operação foi baseada em Term Sheet assinado em 10.11.2021, que previa proposta de dação em pagamento de ações correspondentes a 19,62% do capital social da Geradora Eólica Bons Ventos da Serra 2 S.A. ("BVSII") que estavam em propriedade da Servtec. Essas ações foram repassadas à Nexus, que assumiu o controle exclusivo da BVSII.

4. Contudo, a partir de denúncia e conforme manifestação das próprias Representadas, verificou-se que a operação notificada ao Cade havia sido anteriormente formalizada no Instrumento Particular de Dação de Ações em Pagamento, Quitação e Outras Avenças, assinado em 30.11.2020, que subsidiou o exercício de direitos políticos pela Nexus, que elegeu um membro adicional para o Conselho de Administração da BVSII em 30.12.2020, ou seja, antes de qualquer aprovação por parte desta Autoridade de Defesa da Concorrência.

5. Em 05.09.2024, a Superintendência-Geral ("SG/Cade") exarou o Despacho SG nº 1023/2024 (SEI 1439251), acolhendo as razões da Nota Técnica nº 14/2024 (SEI 1439227), no qual conclui-se que a operação consiste em ato de concentração de notificação obrigatória ao Cade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019 ("atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011"), pois sua notificação ocorreu após a consumação.

6. Assim, de acordo com os arts. 4º, I e 7º, parágrafo único, da Resolução nº 24/2019, a SG/Cade encaminhou o presente APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para julgamento.

7. Em 09.09.2024, este APAC foi distribuído à minha relatoria por meio de sorteio realizado na 314ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1441977), cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 11.09.2024 (SEI 1442712).

8. Feitas as considerações acima, e após detido exame dos autos, entendo que o presente processo está devidamente saneado, não havendo necessidade de diligências adicionais ou de instruções complementares nesta fase processual.

9. Nesse contexto, concedo às Representadas o prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da publicação desta decisão no DOU, para se manifestarem acerca de pontos que eventualmente entendam que ainda restam controvertidos e/ou para prestarem os esclarecimentos que entenderem necessários, especialmente em relação ao conteúdo da Nota Técnica nº 14/2024 (SEI 1439227).

10. Por oportuno, as partes poderão, no mesmo prazo, indicar se têm interesse na apresentação de uma proposta de acordo, em caso de eventual juízo de condenação pelo Tribunal do Cade.

11. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Relator

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