Legislação
30/09/2024

LEI nº 19.061/2024

Altera regras sobre registro de loteamentos e comunicação entre Oficial de Registro de Imóveis e Prefeituras em Santa Catarina.

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LEI Nº 19.061, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Procedência: Dep. Lunelli

Natureza: PL./0371/2024

DOE: 22.365, de 01/10/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 19-A da Lei nº 17.492, de 2018, que “Dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19-A da Lei nº 17.492, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19-A. O Oficial de Registro de Imóveis, após examinar a documentação e se encontrá-la em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação.

§ 1º Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

§ 2º Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

§ 3º Na capital, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.

§ 4º O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa prevista no § 4º do art. 19 da Lei nacional nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 5º Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,30 de setembro de 2024.

MARILISA BOEHM

Governadora do Estado, em exercício

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