Norma
01/10/2024
#227656

DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Decisão pelo arquivamento de inquérito administrativo por ausência de indícios de infração à ordem econômica.

ESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 23/2024

Inquérito Administrativo nº 08700.004509/2022-60

Representante: Instituto do Câncer de Sorriso LTDA

Advogados: João Luiz Zanatta Rodrigues De Moraes, Thiago osé De Souza Bonfim, Rafael Dos Santos Santana Apolinario e outros.

Representadas: Unimed Norte Do Mato Grosso - Cooperativa De Trabalho Médico (Unimed), Cecans Sinop - Centro do Câncer de Sinop LTDA, Cecans Sorriso - Centro do Câncer de Sorriso LTDA, Érico Folchini Da Silveira e Airton Rossini.

Advogados: Claudio Alves Pereira, José Osvaldo Leite Pereira, Marcelo Augusto Grassi e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 54/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (1444408) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela inexistência de indícios de infrações à ordem econômica, assim como pelo indeferimento da medida preventiva solicitada. Ao Setor Processual.

Superintendente-Geral

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