Processo nº 08700.002124/2016-10
Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBESRepresentados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas ("Febracem"); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos ("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro"); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN"); Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira.
Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Lilian Patrocínio B. Bastos, Priscilla Nunes Balmas Torres, Rafael de Oliveira Rizzi, Tiago Silva Torres (Coopangio).
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
versão pública
1. Como decidido por este Tribunal na 236ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 25 de setembro de 2024, o Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados COOPANESTES (Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos), COOPERATI (Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo), COOPLASTES (Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo), COOPERCIGES (Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo), COOPERCIPES (Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo), COOPNEURO (Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo), COOPANGIO (Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo), FEBRACEM (Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas), SBM (Sociedade Brasileira de Medicina), Erick Freitas Curi, Paulo Roberto Paiva, Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira, em razão da violação dos incisos II, III, IV e XI do §3º c/c incisos I e II do caput do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência.
2. A Ata da referida Sessão de Julgamento foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02 de outubro de 2024 (SEI 1452063).
3. Ato contínuo, conforme disposto no art. 219 do Regimento Interno do CADE (RICADE), inaugurou-se o prazo para a oposição de embargos de declaração da decisão proferida pelo Plenário, prazo este que se encerra hoje, dia 07 de outubro de 2024.
4. Ocorre que na data de 04 de outubro de 2024, a Coopangio, por meio de seus patronos, trouxe petição aos autos, por meio da qual solicitou a dilação do prazo dos embargos de declaração por dez dias, com fulcro no art. 139, VI do CPC (SEI 1453991), bem como apresentou substabelecimento sem reservas do patrono anterior da Representada, substabelecimento este que foi firmado no dia 02 de outubro de 2024 (SEI 1453993).
5. O presente processo administrativo foi instaurado em 2016 (SEI 0235077), sendo certo que a parte teve mais de 8 (oito) anos para escolher o patrono da sua escolha e exercer adequadamente a sua defesa.
6. De fato, constato que a parte contou com defesa técnica devidamente constituída nos autos, até o presente momento. A presente substituição se deu por exclusiva iniciativa da representada, que optou por trocar seus advogados no curso do prazo recursal. Entendo que se trata de evidente estratégia protelatória, não havendo qualquer prova de cerceamento à defesa da representada, de desídia pelos advogados anteriores ou de qualquer nulidade processual.
7. Não há previsão legal para a renovação do prazo recursal por simples substituição dos advogados nos autos, notadamente se já havia defesa técnica devidamente constituída. Ademais, o advogado que renuncie ao seu mandato continua, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, na forma do §3º do art. 5º do Estatuto da OAB.
8. O art. 139, VI do CPC, invocado pela peticionante, não prevê a dilação de prazo por simples substituição de advogado. Ao contrário, tal dilação feriria o inciso I do mesmo dispositivo, por violar a igualdade de tratamento processual entre as partes.
9. Por fim, a súmula vinculante nº 5 deixa claro que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição. Ora, se a própria parte pode recorrer administrativamente, sem necessidade de assistência por advogado, não me parece que a sua decisão de ouvir nova assistência técnica seja motivo suficiente para dilatar o prazo recursal. O amplo direito de defesa deve ser exercido dentro dos limites legais e processuais.
10. Por todo o exposto, aplico o princípio do pas de nullité sans grief. INDEFIRO o pedido e mantenho o prazo recursal previsto no regimento interno do Cade.
11. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
12. Publique-se e intime-se.
Conselheiro