Despacho SG Instauração Processo Administrativo
Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000994/2024-64)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: 3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill, Inc.; Coca-Cola Company; Colgate-Palmolive Comercial Ltda.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Danone Ltda.; Diageo Brasil Ltda.; Dexco S.A.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; Henkel Ltda.; J. Macedo Alimentos S/A; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Grupo Hinode; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Comercial Ltda. ; Nestlé Brasil Ltda.; BDF Nivea Ltda.; Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool Eletrodomésticos S.A.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 6/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1453911) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como nos art. 36, I a IV c/c seu §3º, I, "a", "b" e "c", e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 combinado com o art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Superintendente-Geral Substituta