Norma
10/10/2024
#224284

DESPACHO SG Nº 1.145, DE 9 de outubro de 2024

Determina intimações e procedimentos processuais em processo administrativo envolvendo Construtora COESA e outros representados.

Processo Administrativo nº 08700.005881/2017-26 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005886/2017-59)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.

Representados: Construtora COESA S.A. (antiga Construtora OAS S.A.) ("COESA"); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("CCCC"); Jorge Arnaldo Curi Yazbek; Marcelo Barbieri; Francisco Germano Batista da Silva.

Advogados: Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Alexandre Ditzel Faraco, Marlus Heriberto Arns de Oliveira, Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio e Rodolfo dos Santos Abrahão

Acolho a Nota Técnica nº 111/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1455260) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): (i) a intimação do Representado Jorge Arnaldo Curi Yazbek para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); (ii) a intimação do Representado Construtora COESA S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu contrato social, legalmente válido, no presente processo, conforme indicado no item II.2. da referida Nota Técnica; (iii) a intimação das pessoas físicas Marcelo Barbieri e Arnaldo Yazbek arroladas pela SG/CADE, acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita dos depoimentos, além das condições especificadas na Nota Técnica supramencionada; (iv) a intimação dos demais Representados acerca das audiências para tomada de depoimentos pessoais referidos no item III acima; (v) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; e (vi) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos apontados no âmbito da referida Nota Técnica.

Superintendente-Geral Substituta

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