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Institui o Programa de Gestão e Desempenho para avaliação de atividades na Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
Institui, no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, , observado o disposto no art. 1º e no art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, bem como tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O Programa de Gestão da SEST - MGI é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São objetivos esperados para o programa de gestão da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Art. 3º A instituição do PGD de que trata esta Portaria contempla o exercício das atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.
Parágrafo único. As atividades submetidas ao PGD serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 4º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 5º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais adotará as modalidades presencial e teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrerá nas dependências em local determinado pela administração pública federal.
§ 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução parcial e regime de execução integral, sendo:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
Art. 6º Considerando-se a necessidade do serviço, fica autorizada a participação dos agentes públicos, de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, no PGD desta Secretaria, nos seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral;
II - até 100% (cem por cento), modalidade de teletrabalho em regime parcial; e
III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial.
§ 1º Em caso de resultado decimal, o valor final poderá ser arredondado, seguindo as seguintes regras:
I - se o algarismo decimal for igual ou superior a 5, o valor inteiro será arredondado para o algarismo imediatamente superior; e
II - se o algarismo decimal for inferior a 5, o valor inteiro será mantido.
§ 2º O limite a que se refere o inciso I do caput pode ser flexibilizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, mediante apresentação de justificativa pela Diretoria interessada.
§ 3º Os servidores removidos para a Diretoria de Gestão de Pessoas, por força do projeto de centralização das atividades de gestão de pessoas, não serão computados no limite estabelecido no inciso I do caput.
§ 5º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 7º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de frequência do Sougov.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Dos participantes
Art. 8º Podem participar do programa de gestão e desempenho da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho;
III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos níveis de CCE/FCE-1 a CCE/FCE-12, nas modalidades presencial, teletrabalho parcial ou integral;
§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de programa de gestão à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial.
§ 2º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.
§ 3º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do programa de gestão e desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
§ 4º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório.
§ 5º Servidores ou empregados públicos movimentados para esta Secretaria por cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no §3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Seção II
Da seleção dos participantes
Art. 9º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.
Parágrafo único. Compete ao interessado em participar do Programa de Gestão e Desempenho o acompanhamento, por meio do Sistema de Controle e Monitoramento de Resultados do PGD, de eventual abertura de vagas para sua respectiva área.
Art. 10. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e
III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As chefias da unidade de execução poderão adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção.
Art. 11. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria.
§ 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR.
§ 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Seção III
Do plano de entregas da unidade
Art. 12. O plano de entregas da unidade é o instrumento de gestão que tem por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º A elaboração e pactuação do plano de entregas compete à chefia de unidade de execução, Diretor ou Coordenador-Geral, podendo ser pactuado em nível de Coordenação, em casos específicos.
§ 2º O prazo do plano de entrega da unidade será de no máximo 6 (seis) meses.
§ 3º Cada entrega da unidade deve conter no mínimo meta, prazo, demandante e destinatário.
Art. 13. Toda unidade de execução deverá ter, no mínimo, uma entrega alinhada à Cadeia de Valor da SEST ou ao planejamento estratégico, observadas as determinações constantes no art. 18 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.
Seção IV
Do plano de trabalho do participante
Art. 14. O Plano de Trabalho do Participante é o instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade.
Art. 15. O Plano de Trabalho do Participante, que contribuirá direta ou indiretamente para o Plano de Entregas da Unidade, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos.
Art. 16. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, diretamente no sistema informatizado do PGD.
Art. 17. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do Plano de Trabalho do Participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Seção V
Das atribuições e responsabilidades
Art. 18. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho do Participante e o Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 21 desta Portaria;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
VI - adotar as providências necessárias para que exista plano de trabalho ativo durante todo o período em que estiver participando do PGD;
VII - registrar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos;
VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
IX - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro deste Ministério quanto para o público externo que necessitar contactá-lo.
Art. 19. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo do registro de frequência do Sougov.
Art. 20. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente à sua unidade de lotação em até:
a) 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastado da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e
b) 1 (um) dia útil nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º O deslocamento do servidor participante do Programa de Gestão da SEST na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
§ 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade titular desta Secretaria.
Art. 21. Constituem atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do Plano de Trabalho do Participante e do Plano de Entregas da Unidade, quando cabível;
II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 9º e 10 desta Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - homologar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
VIII - desligar os participantes, nas hipóteses previstas no art. 25 desta portaria.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Seção VI
Do teletrabalho no exterior
Art. 22. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 23. A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima desta unidade instituidora.
Parágrafo único. O servidor só poderá iniciar a execução do teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do ato autorizativo.
Seção VII
Da avaliação do plano de trabalho e de entregas
Art. 24. O Plano de Trabalho do Participante será avaliado pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do Participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 25. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do Plano de Trabalho do Participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º A justificativa da avaliação pela chefia da unidade de execução, o pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Art. 26. O Plano de Entregas das Unidades será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, excetuado o plano da unidade instituidora deste PGD, considerando a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos, sendo dispensado quando a unidade instituidora for também uma unidade de execução.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Seção VIII
Da política de consequências
Art. 27. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
Art. 28. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 29. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 30. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas do seu órgão todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 31. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
Seção IX
Do desligamento do participante
Art. 32. Compete à chefia da unidade de execução o desligamento do participante, que o fará mediante decisão fundamentada.
Art. 33. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão, no caso de desligamento a pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa desta unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica revogada a Portaria SEST/SEDDM/ME nº 1.497, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, nº 35, de 18 de fevereiro de 2022, Seção 1, pagina 22.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; e
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação;
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de correio eletrônico institucional, ligação telefônica ou outra forma de comunicação previamente acordada, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastado da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais casos, e no local estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior;
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de 30m; e
j) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024;
V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
5. Alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um novo termo, em atendimento ao parágrafo único, art. 15 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
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