DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 14/2024
Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03 (Apartado Restrito nº 08700.004167/2021-05)
Representante: Organização Não-Governamental VIVA SÃO JOÃO
Representados: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral; Claudinei Damálio
Advogados: Aline da Silva Athaide, Bruno Augusto Pereira, Daniel de Palma Petinati, Gabriel Belloni Rodrigues Ferreira, Juliana Beatriz de Paula Guida, Juliana Wernek de Camargo, Lucas Oliveira e Silva, Luiz Alexandre Teixeira Ferreira, Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, Maria Clara Caneiro Castrizana, Oswaldo Bertogna Júnior, Paulo Sérgio Herculano, Renan Garcia Pires, Victoria Andreucci Pereira Gomes Gil, Wagner Andrighetti Junior e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 46/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1463415), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro suas as razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação dos Representados Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; e João Otávio Bastos Junqueira, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 36, inciso I, c/c seu §3º, incisos I, alínea "b", e II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (ii) pelo arquivamento do presente Processo em relação aos Representados Vanderlei Borges de Carvalho e Claudinei Damálio, por entender que suas condutas devem ser apuradas pela autoridade competente, recomendando-se a remessa do feito ao Ministério Público do Estado de São Paulo para a adoção das providências entendidas cabíveis; (iii) pelo arquivamento do presente Processo em relação ao Representado Olympio Guilherme Cabral, nos termos da Nota Técnica 45/2024 (SEI 1457600), tendo em vista seu falecimento; e (iv) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. Ao setor Processual. Publique-se.
Superintendente-Geral