Norma
19/11/2024
#243865

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 594/2024/MEMP

Orientações sobre habilitação e matrícula de tradutores e intérpretes públicos com base em exames de proficiência.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 594/2024/MEMP
Brasília, 19 de novembro de 2024.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto:
Cumprimento do do
art. 19,
caput
e §§ 1º a 8º
da Instrução Normativa DREI nº 52, de 29 de julho de 2022.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
00728.000025/2023-11
.
Senhor(a) Presidente(a),
1
.
Ratificamos as orientações contidas no
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 581/2024/MEMP (
46388590
) endereçado a todas as Juntas Comerciais, por
meio do qual foi informado a respeito da decisão de improcedência da
Ação Civil Pública interposta pela Associação dos Tradutores Públicos e Intérpretes
Comerciais de Goiás e outros, processo n. 1055149-12.2022.4.01.3400, assim como
da revogação da tutela suspensiva e restabelecimento da eficácia do art.
19 da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022, alterada pela Instrução Normativa DREI/ME nº 74/2022 (
46388590
).
2
.
Assim, reforçamos que as orientações dispostas no item 6 do citado ofício circular estão válidas. Vejamos:
Entretanto, até nova decisão e, nos termos da orientação jurídica exarada pela CONJUR/MEMP, as Juntas Comerciais poderão se valer das disposições
contidas no art. 19,
caput
e §§ 1º a 8º,
in verbis
, para promover a habilitação e matrícula de tradutor e intérprete público, por meio de comprovação
de proficiência:
Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica
dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência. (Alterado pela Instrução Normativa DREI
/ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 1º A proficiência em Libras deve se pautar em exame de proficiência nacional em tradução e interpretação de libras – língua portuguesa, promovido
pelo Ministério da Educação ou instituição de educação superior por ele credenciada para essa finalidade.
§ 2º Para os estrangeiros, provenientes de países que não sejam membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que optarem por
exame nacional ou internacional de proficiência, será exigida a apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros
(CELPEBras) em nível Avançado Superior.
§ 3º Para os fins do caput e sem prejuízo das disposições do § 2º desse artigo, quando se tratar de pedido de habilitação como tradutor e intérprete
público de idioma estrangeiro, os interessados deverão comprovar, obrigatoriamente, que obtiveram grau de excelência em exames nacionais ou
internacionais de proficiência. (Alterado pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 4º O grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência, previsto no § 3º deverá ser verificado pelas Juntas Comerciais,
mediante a apresentação pelo interessado de: (Alterado pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
I - Certificação emitida no Nível C2 conforme escala definida no Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas-QECR (Common European
Framework of Reference for Languages); ou (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
II - Certificação que ateste nível de proficiência equivalente à escala adotada pelo QECR, quando a avaliação se der por outro referencial, conforme
indicado no Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 4º-A A Lista de Exames Nacionais ou Internacionais de Proficiência constante no Anexo I desta Instrução Normativa possui caráter
exemplificativo, podendo ser atualizada sempre que necessário
. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 4º-B O DREI deverá publicar em seu sítio eletrônico tabela contendo a lista dos exames de proficiência que cumprem os requisitos previstos no § 4º.
A atualização da tabela deverá ser realizada de oticio, sempre que necessário, ou através de solicitação pelo interessado, por meio do
preenchimento de formulário disponível no mesmo portal
. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 6º Será observada a validade do certificado de proficiência apresentado pelo interessado para o requerimento de habilitação no cargo de tradutor e
intérprete público, sendo que, em caso de ausência de prazo no certificado, a validade será considerada indeterminada.
§ 7º O prazo de validade considerado no § 6º deste artigo terá como única finalidade permitir a habilitação no momento do requerimento do
interessado, não sendo determinante para o exercício da função de tradutor e intérprete público após a concessão da habilitação, que terá prazo
indefinido.
§ 8º Os certificados de proficiência poderão ser apresentados em formato tisico ou, ainda, em formato digital que contenha o devido mecanismo de
verificação de sua autenticidade, sem quaisquer outras formalidades, desde que tenham sido emitidos pela instituição certificadora ou pela instituição
intermediária do exame.
Art. 20. O pedido de matrícula com fundamento no art. 19 deverá ser instruído com:
I - requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio;
II - documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previstos no art. 10;
III - certificado do exame de proficiência oficialmente reconhecido, conforme art. 19; e
Ofício Circular 594 Tipo manifestação - certificado de proficiência (46519758) SEI 16100.003986/2024-67 / pg. 1
IV - pagamento do preço devido.
Parágrafo único. Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato
desabilitado e a matrícula cancelada pelo motivo de não atender os requisitos.
3
.
Especificamente, quanto aos §§ 4º-A e 4º-B, com o intuito de disponibilizar o formulário para a
atualização da tabela contendo a lista,
exemplificativa, dos exames de proficiência que cumprem os requisitos previstos no § 4º, foi implementada no serviço "Fale com o DREI", nova opção de
manifestação "Certificado de proficiência - Inclusão (Tradutor e Intérprete Público).
4
.
Dessa forma, entendemos que se cumpre o disposto no § 4º-B, uma vez que o formulário é preenchido por meio do "Fale com o DREI" e
está
disponível no portal institucional deste Departamento, bem como, nos portais institucionais das Juntas Comerciais.
5
.
Assim, solicitamos que as Juntas Comerciais promovam ampla divulgação desse novo tipo de manifestação e, caso recebam solicitação
de
atualização da tabela por algum interessado, solicitamos que o mesmo seja orientado a acessar o "Fale com o DREI" e, por meio da opção "Certificado de
proficiência - Inclusão (Tradutor e Intérprete Público), tela acima, envie a solicitação juntamente com os anexos necessários.
O Departamento fará a análise e
adotará as medidas cabíveis para a inclusão, se for o caso.
6
.
Por oportuno, repisamos que havendo eventual alteração na situação jurídica da
Ação Civil Pública essa
será, de imediato, comunicada a Vossas
Senhorias, para o fim de garantirmos a lisura do procedimento ora retomado.
7
.
Sendo essas as orientações a serem repassadas, até o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 06/12/2024, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
46519758
e o código CRC
AFEF7C31
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 2º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247
- e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.003986/2024-67.
SEI nº 46519758
Ofício Circular 594 Tipo manifestação - certificado de proficiência (46519758) SEI 16100.003986/2024-67 / pg. 2

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