Norma
02/12/2024
#230926

DESPACHOS SG DE 28 de novembro de 2024

Decisões sobre atos de concentração envolvendo diversas empresas, com aprovações e indeferimentos.

Nº 1.428 - Ato de Concentração nº 08700.009119/2024-48. Partes: Frigorífico Jahu Ltda. e Prime Seafood Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Bernardo Cascão, Luiz Antonio Galvão e Fernanda Von Borowski. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.429 - Ato de Concentração nº 08700.008691/2024-90. Requerentes: Polimix Concreto Ltda., Álya Construtora S.A., Queiroz Galvão Mineração S.A., Ponta da Serra Mineração Ltda. e Itaboray Mineração Ltda. Advogados: Gabriela Sella Rhormens e Vitor dos Santos Henriques. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 634 (SEI 1479433) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Nº 1.430 - Ato de Concentração nº 08700.008003/2024-91.

Requerentes: Argenta Participações Ltda. e JOL Investimentos e Participações Ltda.

Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado, Luís Henrique Perroni Fernandes, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Renata Caied e Fernanda Hormung Victor.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 1/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (1466363) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado do Instituto das Empresas do Setor de Combustíveis pela Liberdade de Escolha, representado por Ricardo Andrade Magro e Jorge Berdasco Martinez, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011.

Nº 1.431 - Ato de Concentração nº 08700.009093/2024-38.

Requerentes: Globo Comunicação e Participações S.A. e Eletromidia S.A.

Advogados: Marcio Dias Soares, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Raul Cabral, Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Rocha e Silva, Jackson Ferreira e Alexandre Horn Pureza Oliveira.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica n° 3/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (1478146) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido: (i) pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da empresa Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., representada por Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrante, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011; e (ii) pelo indeferimento da prorrogação do prazo previsto no parágrafo 2° do art. 118 do Regimento Interno do CADE.

Nº 1.433 - Ato de Concentração nº 08700.009093/2024-38. Partes: Globo Comunicação e Participações S.A. e Eletromidia S.A. Advogados: Marcio Dias Soares, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Raul Cabral, Cristianne Saccab Zarzur, Leonardo Rocha e Silva, Jackson Ferreira e Alexandre Horn Pureza Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.

Superintendente-Geral

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