Norma
03/12/2024
#225718

DESPACHO SG Nº 1.435, DE 29 de novembro de 2024

Indefere pedido de reconsideração para habilitação do Hospital Santa Tereza como terceiro interessado em ato de concentração envolvendo grupos hospitalares.

Ato de Concentração nº 08700.008885/2024-95.

Requerentes: RDSLOH Operações Hospitalares Ltda., RDSLGF Greenfields Ltda., Atlântica Hospitais e Participações S.A. e BSP Empreendimentos Imobiliários

Interessados: Clínica Pierro Ltda. ("Hospital Santa Tereza")

Assunto: Pedido de reconsideração acerca de habilitação como terceiro interessado. Ausência de fato novo. Indeferimento.

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida por meio do Despacho SG nº 1426/2024 (SEI nº 1478873) que acolheu a Nota Técnica nº 2/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1477986), por meio da qual esta SG/Cade indeferiu o pedido de habilitação da peticionante como terceira interessada no presente ato de concentração.

2. O pedido original foi protocolado sob a petição SEI n° 1476766 pelo Hospital Santa Tereza, em 22 de novembro de 2024, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são RDSLOH Operações Hospitalares Ltda. e RDSLGF Greenfields Ltda. (Grupo Rede D'Or); e, Atlântica Hospitais e Participações S.A. e BSP Empreendimentos Imobiliários S.A (Grupo Bradesco).

3. A Nota Técnica nº 2/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1477986) analisou o requerimento e verificou a tempestividade do pedido. Entretanto, não observou o preenchimento dos demais requisitos adotados por este Cade para habilitação como terceiro interessado, como pode ser observado na conclusão da referida Nota Técnica:

I- não foram juntados aos autos documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações;

II- não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e,

III- não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual.

4- Dessa forma, cabe analisar, em sede de análise de pedido de reconsideração, se a peticionante juntou aos autos qualquer fato novo que poderia ensejar na mudança do entendimento proferido na Nota Técnica nº 2/2024.

II. ANÁLISE

5- A presente petição (SEI n° 1479700) em sede de pedido de reconsideração alega que:

Além de informações relevantes, foi juntado o Sumário Executivo do "Estudo sobre os mercados de planos de saúde e hospitais gerais no Município de Campinas/SP: análise dos impactos do Ato de Concentração n. 08700.008885/2024-95, entre RDSLOH Operações Hospitalares Ltda., RDSLGF Greenfields Ltda., Atlântica Hospitais e Participações S.A e BSP Empreendimentos Imobiliários S.A." e solicitado prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada do estudo completo. A decisão é omissa em relação à fundamentação para indeferir o pedido de prazo, que se justifica pela complexidade da operação, pela inadequação do rito, pela incompletude do formulário de notificação e pelo anúncio inesperado da operação;

A pertinência da habilitação do Hospital Santa Tereza encontra-se demonstrada de forma didática nos itens 5 a 6, 9 a 11, e 13 a 21 da petição, e nos itens 2 a 6 do Sumário Executivo, que são ora ratificados integralmente e que não foram objeto da decisão que indeferiu o ingresso do hospital; e

A intervenção é útil para a instrução processual, permitindo ao CADE analisar a operação sob uma ótica totalmente distinta daquela que foi proposta pelas Requerentes, a começar pelo enquadramento - absolutamente descabido - ao modelo de análise do AC 08700.003139/2024-13 (vide item IV da petição e item 1 do sumário executivo).

6- Diante da leitura dos trechos citados acima, é importante ressaltar que o recurso ora em análise não trouxe nenhum fato ou indício novo, limitando-se apenas a reiterar as alegações já analisadas na decisão recorrida. Compreende-se tal entendimento a partir dos trechos transcritos acima, os quais mencionam exclusivamente documentos já anexados aos autos e de conhecimento desta SG/Cade no momento da decisão acerca do indeferimento da habilitação como terceiro interessado.

7- Apesar de a legitimidade para atuação como eventual terceiro interessado ter sido reconhecida pela Nota Técnica nº 2/2024 em razão de potencial efeito de eventual decisão do Cade sobre direitos ou interesses do Hospital Santa Tereza, esta SG/Cade entendeu não haver elementos probatórios e documentais que sustentam o pleito de intervenção. Logo, como não foi anexado aos autos qualquer fato ou documento novo, não há o que se falar em eventual revisão do entendimento proferido na referida Nota Técnica.

8- Ademais, foi endereçado, na decisão deste Cade, o argumento da peticionante acerca da proposta de delimitação de mercado relevante de forma diversa da proposta em sede de sumário executivo (disponibilizado para a peticionante) por esta SG:

É sabido que nos precedentes desta autarquia não é feito esse tipo de segmentação na delimitação de mercado relevante proposta pelas peticionantes para o mercado de OPS. Além disso, mesmo de posse de tais "dados de mercado" e/ou "variação substancial dos tickets médios" deliberadamente as peticionantes escolheram não apresentá-los conforme preceitua o artigo 118, § 1º do Regimento Interno do Cade.

9- Logo, compreende-se que não há qualquer fato ou documento relevante para alteração do entendimento desta SG/Cade, que tratou dos mesmos argumentos na Nota Técnica nº 2/2024.

10- Como já é sabido, o pedido de intervenção em atos de concentração, previsto no artigo 50 da Lei 12.529/2011 c/c o art. 118 do Regimento Interno do Cade, deve possuir requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade competente, quais sejam: i) tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); ii) legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); iii) a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); iv) a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º), v) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).

11- Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial que podem ser afetadas. Ocorre que, após a análise de todos os argumentos e documentos anexados, os quais foram apenas reiterados em sede de pedido de reconsideração pelo Hospital Santa Tereza, esta Superintendência-Geral concluiu que a peticionante não juntou aos autos fatos ou documentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso, razão pela qual entende-se que a prática de atos processuais, pelo Hospital Santa Tereza, não seria oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade, nos termos da Nota Técnica nº 2/2024.

12- Por tais razões, e diante da inexistência de novos argumentos indispensáveis para a análise da operação, compreende-se pela manutenção da decisão recorrida.

13- Por fim, cabe endereçar o pedido subsidiário da interessada que requer a remessa do presente recurso para análise do Tribunal Administrativo do Cade, com base no artigo 56 da Lei 9.784/99. Cabe ressaltar que o Despacho recorrido foi proferido pelo Superintendente-Geral, autoridade superior nesta SG/Cade. Além disso, não há o que se falar em hierarquia entre SG/Cade e o Tribunal, tendo em vista que são órgãos independentes desta Autarquia Federal com atribuições de instrução e julgamento, respectivamente. Portanto, tal pedido também não merece prosperar.

III. CONCLUSÃO

14- Diante do exposto, decido pelo conhecimento do recurso interposto pelo Hospital Santa Tereza pelo e seu indeferimento, mantendo-se a decisão de indeferimento do seu ingresso como terceiro interessado pelos seus próprios fundamentos.

15- Ressalta-se que a peticionante poderá trazer ao conhecimento desta autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento da verdade real, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo, tendo em vista seu direito de petição.

Superintendente-Geral

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