Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial) nº 16/2024
Processo Administrativo nº 08700.000620/2022-87 (Apartado Restrito nº 08700.000623/2022-11)
Representante: Cade ex officio
Representados: Laboratório Gross S.A., Next Farma Comércio Ltda., Eugênio José Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani e Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós.
Advogados: André Marques Gilberto; Lia Chartouni Segre; Natali de Vicente Santos Kapulskis; Raphael Csuzlinovics Pires; Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro; Thais Juliana Ribeiro da Silva; Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Ana Flavia Napoli da Silva; Henrique Muniz da Silva Filho; Isabel de Carvalho Jardim; Fernanda Alves Andrade Guarido; Leonardo de Souza Prates Menezes; Luiz Alberto Blanchet e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 54/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nos 1480289 e 1480291) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;
b) pela condenação dos Representados a seguir elencados, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, incisos I, II, III e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: (i) Next Farma Comércio Ltda.; (ii) Eugênio José Gusmão da Fonte Neto; (iii) Luiz Renato Garofani; e (iv) Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós;
c) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Laboratório Gross S.A., em razão da insuficiência de provas de participação na conduta investigada;
d) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária; e
e) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022.
Superintendente-Geral Substituta