Norma
06/12/2024
#229089

DESPACHO SG Nº 26, DE 5 de dezembro de 2024

Instaura processo administrativo para investigar condutas de empresas e pessoas físicas relacionadas a práticas previstas na legislação antitruste.

Instauração Processo Administrativo nº 26/2024

Processo Administrativo nº 08700.000776/2017-09 (apartado de acesso restrito 08700.000789/2017-70)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio

Representados: Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda.; Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda. - Essa; Polierg Indústria e Comércio Ltda.; Poly Easy do Brasil Ltda; Aleixo de Matos Silva; Aleixo de Matos Silva Junior; Dirlei Ferreira; Mário Donizetti D' Andrea; Marcos Batista Revelin; Raul Borges Júnior; Renato Salomão; Wanderley dos Santos e Yukio Oizumi.

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 130/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1482272) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na NOTA TÉCNICA Nº 130/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda. - ESSA e Dirlei Ferreira; Poly Easy Comercial Ltda. e Renato Salomão; Doal Plastic Indústria e Comércio Ltda., Aleixo de Matos Silva Júnior Aleixo de Matos Silva, Marcos Batista Revelin; Polierg Indústria e Com. Ltda., Mário Donizetti D' Andrea, Raul Borges Júnior, Wanderley dos Santos e Yukio Oizumi a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d" da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual. Publique-se.

Superintendente-Geral Substituta

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