Processo nº 08700.010219/2024-17
Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17
Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda.
Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves.
Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se o caso dos autos de recurso voluntário apresentado pela MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (Motorola) e LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (LENOVO) em face da TELEFONAKTIEBOLAGET L.M. ERICSSON (Ericsson), com pedido liminar de medida preventiva, o qual foi distribuído à minha relatoria na 322ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 11 de dezembro de 2024 (SEI 1487768).
2. Em linhas gerais, o recurso alega que a parte recorrida teria abusado da sua posição dominante ao supostamente criar dificuldades para a obtenção das licenças necessárias para o acesso à tecnologia 5G, o que poderia prejudicar a competitividade no mercado de telecomunicações, especificamente no mercado de comunicação por aparelho celular.
3. Dada a complexidade do caso, entendo ser necessário colher a posição da parte recorrida antes de se efetuar qualquer juízo a respeito do pedido liminar. Isso posto, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da data da publicação do presente despacho no DOU, para que a parte recorrida, ERICSSON, tome ciência do recurso em tela, apresente as suas contrarrazões e junte aos autos os documentos e esclarecimentos que entender pertinentes.
4. Após, com ou sem manifestação da parte recorrida, retornem-me os autos conclusos.
5. Publique-se. Intime-se.
Conselheiro