Processo nº 08700.009932/2024-18
Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18
Recorrente: Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC.
Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão, André Luís Menegatti, Bruna Prado de Carvalho e Luís Bernardo Coelho Cascão.
Interessado: Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda.
Advogados: Marcela Mattiuzzo e Ana Valéria Fernandes
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes
VERSÃO ÚNICA PÚBLICA
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado pela Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC. (conjuntamente, "Apple") em face do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 24/2024 (SEI 1476083), publicado no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2024, que adotou medida preventiva em desfavor da Apple e determinou a instauração de Processo Administrativo, no âmbito do Processo nº 08700.009531/2022-04.
2..Conforme narrado na Nota Técnica nº 63/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1475850), o Processo nº 08700.009531/2022-04 foi instaurado a partir de representação de Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda. (conjuntamente, "Mercado Livre" ou "Representante") dando conta de suposta prática de abuso de posição dominante no mercado de distribuição de aplicativos para dispositivos com sistema iOS. Posteriormente, o Mercado Livre requereu a concessão de medida preventiva (SEI 1303674). A SG deferiu parcialmente o pedido do Representante, "devido à necessidade de imposição de medida preventiva em termos mais amplos do que os originalmente pleiteados pelo Mercado Livre, garantindo-se, com isso, que a imediata cessação da prática ora ordenada possa, de fato, prevenir lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado e não apenas a agentes determinados." (SEI 1475850, §416).
3. O exame do recurso foi atribuído à minha relatoria, consoante certidão da 321ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1482956), publicada no Diário Oficial da União em 5 de dezembro de 2024, em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art. 215, § 3º do RICADE.
4. Passo ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
5. Quanto ao cabimento do recurso, o art. 84, § 2º, da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) dispõe que, da decisão do Superintendente-Geral que adotar medida preventiva, caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal sem efeito suspensivo. Essa previsão é corroborada pelo art. 213 do Regimento Interno do CADE (RICADE). Transcreve-se abaixo os dispositivos:
Art. 84, § 2º, da Lei 12.529/2011: Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.
Art. 213 do Regimento Interno do CADE: Da decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator de processo administrativo que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do Cade.
6. A parte recorrente é parte legítima e apresenta interesse recursal, uma vez que a decisão recorrida impõe obrigações à Apple.
7. Quanto à tempestividade do recurso, verifico que a Apple apresentou o Recurso Voluntário em 02.12.2024 (SEI 1481200), comparecendo de maneira espontânea aos autos, consoante Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1484400). Por esse motivo, reconheço a tempestividade do recurso, nos termos do art. 213 do RICADE.
8. Quanto ao preparo, a recorrente instruiu o feito com as cópias das principais peças dos autos do processo de origem, além de seu instrumento de mandato e de outras peças julgadas pertinentes (SEI 1481202). Dessa forma, reconhece-se o devido preparo do presente recurso, nos termos do art. 214 c/c art. 215, incisos I e II do RICADE.
9. Quanto à regularidade formal, o art. 214 do RICADE prescreve que o recurso deve ser protocolizado com: a exposição do fato e do direito (inciso I); as razões do pedido de reforma da decisão (inciso II) e as qualificações da recorrente, de seu representante legal e de seu advogado (inciso III). Em juízo preliminar típico da fase de conhecimento, verifico que a peça recursal sob exame endereçou todos esses requisitos e foi adequadamente instruída com todos os documentos necessários à análise da pretensão recursal.
10. Por fim, não há que se falar em fato impedido ou extintivo do direito de recorrer no caso em tela.
11. Tendo sido cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso voluntário sem efeito suspensivo, na forma do §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11.
12. O art. 217 do RICADE dispõe que, devidamente autuado e distribuído o recurso voluntário, o Conselheiro-Relator poderá solicitar informações ao Superintendente-Geral do Cade ou a qualquer outro órgão competente, e às partes interessadas, determinando que as informações sejam prestadas no prazo de até 05 (cinco) dias.
13. Em homenagem ao princípio do devido processo legal, entendo necessário que o Mercado Livre apresente suas manifestações quanto ao presente Recurso Voluntário, que deferiu parcialmente o pedido de medida preventiva apresentado pela empresa.
14. Assim, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do CADE, determina-se a abertura de prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial da União, para que o interessado Mercado Livre, caso deseje, apresente contrarrazões ao recurso voluntário em exame.
15. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
16. Publique-se e intime-se.
Conselheiro