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Divulga as rubricas contábeis do Cosif para cálculo das contribuições ordinárias ao FGCoop.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 567, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Divulga as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).
A Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 100, inciso III, alínea “b”, item 3., do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021, e no art. 10 da Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021.
R E S O L V E :
Art. 1º Divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), de que trata a Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021, e a Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021, relacionados no anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa 145, de 23 de agosto de 2021, publicada do Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
VIVIAN GRASSI SAMPAIO
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 567, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).
9.8.2.10.01.01-4 Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio
9.8.2.10.01.02-1 Deposito de Poupança
9.8.2.10.01.03-8 Depósito a Prazo
9.8.2.10.01.04-5 Depósitos não Movimentáveis por Cheque
9.8.2.10.01.05-2 Letras de Câmbio
9.8.2.10.01.06-9 Letras Hipotecárias
9.8.2.10.01.07-6 Letras de Crédito Imobiliário
9.8.2.10.01.08-3 Letras de Crédito do Agronegócio
9.8.2.10.01.09-0 Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012
NOTA
A presente Instrução Normativa substitui a Instrução Normativa BCB (IN) nº 145, de 23 de agosto de 2021, para divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), tendo em vista a alteração do Cosif, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
2. O Cosif terá nova estrutura e, portanto, novas rubricas contábeis, com códigos e nomenclaturas que diferem dos divulgados na citada IN nº 145, de 2021. Assim, faz-se necessário atualizar o rol das rubricas contábeis utilizadas como base para o cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGCoop.
3. A Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021, estabelece, em síntese, que as contribuições decorrem do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos garantidos pelo FGCoop e autoriza o Banco Central do Brasil a estabelecer as contas cujos saldos, nas demonstrações contábeis das instituições associadas, devem servir de base de cálculo das contribuições, ficando o Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), nos termos do art. 10 da Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021, autorizado a divulgá-las.
4. Assim, a IN apenas divulga as rubricas contábeis utilizadas para o cálculo das contribuições ao FGCoop, tendo em conta regramento em normas hierarquicamente superiores, não permitindo, portanto, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, e visa à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face do disposto no art. 4º, incisos II e IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, entendemos que a presente instrução normativa está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Vivian Grassi Sampaio
Chefe de Departamento Substituta