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Estabelece regras para registro, suspensão, cancelamento e indeferimento de produtos de seguro, previdência, capitalização e microsseguro.
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Conteúdo normativo
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Produtos de capitalização somente podem ser alterados se ainda não tiverem sido comercializados.
A nova versão deve observar o marco aplicável de comercialização, e as versões anteriores se encerram após o envio e aprovação, quando cabível.
A vedação de comercializar versões anteriores não alcança a emissão de certificado individual vinculado a apólice já emitida nessa versão.
Condições contratuais ou regulamento encaminhados estarão disponíveis para consulta pública no portal da Susep, conforme forma e prazos do manual.
Uma vez aprovado, o produto continuará disponível para consulta pública mesmo se posteriormente cancelado ou suspenso definitivamente.
O número de processo do registro do produto deve constar em documentos contratuais, condições, regulamentos, materiais informativos, comerciais e promocionais.
Documentos de contratação de produtos registrados devem trazer destaque sobre consulta às condições ou regulamento no portal da Susep pelo número de processo.
A Susep pode suspender temporariamente produto por outras razões, mediante decisão fundamentada.
A revogação de suspensão temporária ocorre após comunicação da Susep sobre aprovação da correção.
Para revogar suspensão temporária motivada por documentação do produto, a sociedade deve encaminhar nova versão do produto.
Produtos registrados sujeitam-se à suspensão temporária por versão diversa, cláusulas irregulares, vício de conduta, inadequações, exigências não atendidas ou medidas específicas.
Manifestação da sociedade sobre inadequações suspende o prazo de noventa dias, que volta a correr se a Susep constatar correção incompleta.
A suspensão definitiva de produto pela Susep é irrevogável e irretratável.
Produto registrado sujeita-se à suspensão definitiva por determinação judicial, problema grave, não correção em noventa dias, inconsistência em capitalização padrão, ramo sem autorização ou norma.
Constatada situação de suspensão, a Susep oficiará a sociedade e os efeitos da suspensão se iniciam na data da comunicação.
A Circular disciplina registro, suspensão, cancelamento e indeferimento de planos de seguro, previdência complementar aberta, capitalização e microsseguro.
Contratos vigentes na data da suspensão permanecem válidos até o fim da vigência, e averbações em apólices emitidas antes da suspensão são permitidas até esse fim.
É vedado emitir ou renovar apólices, bilhetes, certificados ou séries de títulos relativos a produto suspenso definitiva ou temporariamente.
O cancelamento representa compromisso de não mais comercializar o produto por emissão ou renovação de apólices, bilhetes, certificados ou títulos.
Em previdência e seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência coletivos e vínculo empregatício, podem ocorrer adesões de novos empregados em contratos anteriores.
A sociedade pode cancelar produto registrado a qualquer momento, sem justificativa, por funcionalidade específica do REP acessível somente ao diretor.
Produto sujeito à aprovação prévia e sem versão anteriormente aprovada será indeferido por ausência de manifestação em noventa dias ou terceira exigência consecutiva sem correção.
O indeferimento de produto é irreversível.
A sociedade deve observar regras, conceitos e prazos da versão mais recente do Manual de Utilização do REP disponibilizada no portal da Susep.
O descumprimento da Circular ou das regras do Manual de Utilização do REP sujeita as sociedades às sanções e penalidades cabíveis.
O diretor designado como responsável técnico responde pelas atividades técnicas de elaboração de produtos, documentos e envio à Susep, quando aplicável.
A Circular revoga a Circular Susep nº 657, de 1º de abril de 2022.
A Circular entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.
O texto define produto, sociedade, REP, manual, documentos, exigência, cancelamento, indeferimento e suspensões temporária e definitiva.
Os documentos exigidos para registro ou alteração devem ser encaminhados à Susep exclusivamente pelo REP, salvo a planilha de parâmetros.
O encaminhamento de documentos observa dispensas eventualmente previstas em regulamentação específica ou no Manual de Utilização do REP.
Documentos submetidos pelo REP devem ser compatíveis entre si e, quando aplicável, coerentes com os parâmetros enviados na planilha de parâmetros.
Para registro e alteração de produtos, a Susep poderá exigir carta, condições ou regulamento, nota técnica atuarial, folha e planilha de parâmetros.
Planos de microsseguro e planos de seguro comercializados por meio de bilhete exigem registro específico.
A sociedade só pode registrar produto se possuir autorização para operar no ramo correspondente.
Produtos sem aprovação prévia podem ser comercializados no dia seguinte ao registro; produtos com aprovação prévia, no dia seguinte à aprovação.
O registro de novo produto pelo REP equivale à abertura de processo administrativo eletrônico junto à Susep.
Características definidas do produto não podem ser alteradas; se identificar erro, a sociedade deve cancelar o produto.
Após a primeira venda, a sociedade deve informar a data de início efetivo de comercialização em até trinta dias, em funcionalidade própria do sistema.
A primeira venda corresponde à emissão da primeira apólice, bilhete, certificado individual, certificado de participante ou série de títulos de capitalização.
Quando a análise de produto sem aprovação prévia resultar em exigências, a sociedade deve corrigir e responder em até dez dias.
A sociedade comunicada previamente sobre impossibilidade de registrar produtos deve manifestar-se em até dez dias do recebimento da comunicação.
Produto sujeito à aprovação prévia registrado antes dos apontamentos não será aprovado se a sociedade estiver irregular na conclusão da análise.
O impedimento por PLA inferior ao CMR não incide quando houver plano de regularização de solvência apresentado conforme regulação vigente.
Sem comprovação de regularidade após o prazo, a sociedade fica impedida de registrar produtos até comprovar regularização sujeita à análise da Susep.
A Susep impedirá registro de produtos de sociedades com apontamentos sobre FIP, demonstrações, atos societários, provisões, ativos, capital ou taxa.
Alterar produto consiste em enviar nova versão completa dos documentos requisitados, por iniciativa da sociedade ou para atender exigências da Susep.
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