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Conteúdo normativo
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O Anexo traz modelo de Portaria para instaurar comissão de inquérito, indicar objeto, prazo, membros, poderes, acompanhamento e vigência.
A comissão deve conhecer processos relacionados, identificar providências, planejar os trabalhos e realizar diligências para conclusão tempestiva do inquérito.
Após instaurado o inquérito, o averiguado será cientificado da tramitação e poderá acompanhar o processo, oferecer documentos e indicar diligências.
A comissão pode requerer alteração fundamentada do objeto do inquérito, desde que haja conexão com as apurações inicialmente pretendidas.
A comissão pode utilizar meios admitidos em direito, solicitar informações, examinar documentos de entidades fiscalizadas, tomar depoimentos e acionar autoridades.
A comissão pode requerer colaboração de unidades técnicas internas da Susep para acessar dados, sistemas, arquivos ou processos sob controle dessas unidades.
A comissão pode requisitar dados, informações, registros ou processos, apreender documentos e realizar diligências em sociedades ou entidades supervisionadas.
A oitiva deve ser reduzida a termo ou gravada, com identificação do ato, do declarante e dos presentes; eventual recusa de assinatura deve ser consignada.
O presidente da comissão pode solicitar por ofício a autoridades ou repartições públicas documentos necessários à instrução do inquérito.
Pedido de quebra de sigilo ou busca e apreensão deve ser fundamentado, subsidiado e decidido pelo órgão instaurador, com oitiva prévia da Procuradoria Federal.
Dados ou informações de averiguados sujeitos a sigilo devem ter sua manutenção regular resguardada por autuação em apartado ou outro meio adequado.
Pedido de diligência ou instrução suplementar deve delimitar objeto, justificar a medida, indicar data e local, identificar o peticionário e apontar relevância quando aplicável.
A Circular estabelece as regras procedimentais aplicáveis ao inquérito administrativo no âmbito da Susep.
O requerente de oitiva deve informar endereços, assumir responsabilidades de comparecimento, formular perguntas e evitar atos protelatórios.
Se acolher pedido de diligência ou instrução, a comissão determinará sua realização na forma legal e conferirá prazo razoável à efetivação.
A decisão que negar diligência ou instrução suplementar admite recurso ao órgão instaurador em cinco dias contados da intimação da decisão denegatória.
As intimações do inquérito devem ocorrer preferencialmente por meios eletrônicos que permitam registrar a ciência do intimado.
Quem tiver habilitação deferida nos autos deve fornecer e manter atualizadas as informações necessárias para sua regular intimação durante o inquérito.
Concluída a instrução, a comissão deve elaborar Relatório Final de Apuração com proposta de arquivamento ou acusação e conteúdo mínimo aplicável.
Se concluir pela acusação, a comissão deve abrir e instruir processos sancionadores e de representação externa relacionados ao Relatório Final de Apuração.
O inquérito administrativo apura materialidade, autoria e responsabilidade por infrações ligadas às atividades supervisionadas pela Susep.
As regras alcançam infrações potencialmente praticadas por entidades supervisionadas, autorizadas ou relacionadas ao mercado regulado pela Susep.
Pessoas que exerçam atividades subordinadas à supervisão da Susep sem a necessária autorização também podem ser averiguadas em inquérito administrativo.
O órgão instaurador decide sobre representação externa e, se acolhida, determina expedição ao Ministério Público ou a outros órgãos públicos competentes.
A Lei Federal nº 9.784/1999 aplica-se ao inquérito no que for compatível, e o Capítulo III tem aplicação subsidiária a outros procedimentos indicados.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se a casos em que as supostas infrações ocorrerem após o início de sua vigência.
Apurações envolvendo denúncias de consumidores, beneficiários e representantes seguem procedimento especial de atendimento ao consumidor.
A Circular define inquérito administrativo, órgão proponente, imediato, instaurador, acompanhante, comissão de inquérito, averiguado e investigado.
O órgão proponente pode propor inquérito quando for necessária apuração complementar e específica sobre materialidade, autoria e responsabilidade.
A proposição de instauração deve, sempre que possível, descrever fatos, pessoas envolvidas, normas infringidas, penalidades, indícios, apurações e justificativa.
Compete privativamente ao órgão instaurador decidir, de forma fundamentada, pela instauração ou não do inquérito administrativo.
A instauração do inquérito deve ser formalizada por Portaria publicada em Boletim de Pessoal interno, com objeto, prazo, comissão e vigência do ato.
O órgão instaurador deve decidir pela não instauração em hipóteses específicas e pode determinar processo sancionador ou ações alternativas.
A Circular disciplina hipóteses de arquivamento, pedidos de revisão e desarquivamento por novos elementos relevantes sobre o caso concreto.
Caracterizados indícios de materialidade, autoria e responsabilidade, o órgão instaurador instaura processo sancionador e intima investigados para ciência e defesa.
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