Norma
18/12/2024
#230958

DESPACHO DECISÓRIO Nº 36/GAB3/CADE, DE 17 de outubro de 2024

Determina acesso restrito a documentos para parte recorrida e concede prazo adicional para contrarrazões em recurso voluntário.

Processo nº 08700.010219/2024-17

Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17

Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda.

Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves.

Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.

Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

VERSÃO PÚBLICA

1. Emiti o Despacho Decisório nº 35/2024/GAB3/CADE (SEI 1487832), publicado no DOU em 13 de dezembro de 2024, no qual foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias corridos para que a parte recorrida, Ericsson, apresentasse suas contrarrazões. Supervenientemente, a parte recorrida peticionou nos autos, requerendo o acesso à versão de acesso restrito do recurso voluntário (SEI 1488264).

2. Com razão a recorrida. Embora o recurso em tela contenha dados que não devem ser de acesso ao público em geral, verifico que não há fundamento jurídico para se negar acesso ao acusado quanto às informações de acesso restrito constantes do recurso em exame, na forma do art. 52 do regimento interno do CADE. Assim, para o exercício do devido contraditório, DETERMINO que seja dado acesso à parte recorrida dos documentos SEI 1489939 e SEI 1489942, os quais deverão ser mantidos em acesso restrito.

3. Por oportuno, observo que o prazo em questão se encerraria em 20 de dezembro de 2024, sendo certo que o prazo em questão foi parcialmente prejudicado pela ausência de acesso aos referidos documentos. Dessa forma, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, CONCEDO à parte recorrida, ERICSSON, o prazo adicional de 5 (cinco) dias corridos para apresentação das suas contrarrazões, contado a partir da data da publicação da presente decisão do Diário Oficial da União.

4. Publique-se. Intime-se.

Conselheiro

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