O Ofício Circular CVM/SRE 05/24 orienta o mercado sobre a distribuição pública das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCDs), conforme a Resolução CVM nº 8/2020 (RCVM 8). A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) esclarece que a distribuição pública das LCDs deve seguir o regime previsto na RCVM 8, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 14.937/2024.
As LCDs são títulos de crédito nominativos, transferíveis e de livre negociação, emitidos exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pelo BNDES. A distribuição pública desses títulos deve observar as normas da CVM, similarmente a outros produtos bancários como a Letra Financeira (LF) e a Letra Imobiliária Garantida (LIG).
A CVM destaca que, embora as LCDs compartilhem características estruturais com a LF e a LIG, a emissão exclusiva por bancos de desenvolvimento e pelo BNDES exige a participação de uma instituição integrante do Sistema de Distribuição para a execução da oferta pública. Isso se deve à vedação imposta pela Resolução CMN nº 394/76, que impede os bancos de desenvolvimento de operarem diretamente no mercado de capitais.
Para a distribuição pública das LCDs, a CVM recomenda a adaptação do Documento de Informações Essenciais (DIE) conforme os artigos 5º e 6º da RCVM 8, levando em conta as condições estipuladas pela Resolução CMN nº 5.169/2024. O modelo do DIE-LCD está anexado ao Ofício Circular.
19/12/2024
Interpretação acerca da distribuição pública de Letras de Crédito do Desenvolvimento - LCD.
Qual é a relação entre a Resolução CVM nº 8/2020 e a distribuição pública das LCDs?
A Resolução CVM nº 8/2020 estabelece o regime aplicável à distribuição pública de Letras Financeiras (LF) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) sugere que esse regime também seja adotado para a distribuição pública das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCDs).
O que estabelece a Resolução CMN nº 5.169?
A Resolução CMN nº 5.169, expedida pelo Conselho Monetário Nacional, disciplina as emissões das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCDs), à luz da competência do CMN para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional.
Qual é o objetivo do Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SRE?
O objetivo do Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SRE é orientar o mercado sobre a interpretação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) em relação à distribuição pública das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCDs), destacando a aplicabilidade do regime previsto pela Resolução CVM nº 8/2020.
A quem se aplica a emissão das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD)?
A emissão das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD) se aplica exclusivamente aos bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O que é a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)?
A Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O que é o Documento de Informações Essenciais (DIE) da LCD?
O Documento de Informações Essenciais (DIE) da LCD é um documento elaborado pelo emissor, conforme modelo anexo ao Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SRE, que deve conter informações mínimas estipuladas pela CVM para auxiliar os investidores na tomada de decisão de investimento no âmbito de uma oferta pública de LCDs.
Quais são as características comuns entre a LCD, a LF e a LIG?
As características comuns entre a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), a Letra Financeira (LF) e a Letra Imobiliária Garantida (LIG) incluem serem títulos de crédito nominativos, transferíveis, de livre negociação e emitidos de forma escritural. No entanto, a LCD é emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento e pelo BNDES.
Qual é a diferença entre a emissão de LCDs e outros valores mobiliários listados na Lei nº 6.385/76?
A diferença entre a emissão de LCDs e outros valores mobiliários listados na Lei nº 6.385/76 está na dinâmica de emissão e distribuição. As LCDs, assim como as LFs e LIGs, são emitidas de forma recorrente pelas instituições bancárias, dependendo de condições momentâneas de mercado, o que dificulta a aplicação das regras gerais de ofertas públicas de valores mobiliários.
Qual é a função da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em relação às LCDs?
A função da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em relação às LCDs é disciplinar a distribuição pública desses títulos, conforme estipulado pelo art. 7º da Lei nº 14.937/2024, e garantir que as ofertas públicas observem as disposições da Resolução CVM nº 8/2020.
Qual é a importância da participação de uma instituição integrante do Sistema de Distribuição na oferta pública de LCDs?
A participação de uma instituição integrante do Sistema de Distribuição é importante na oferta pública de LCDs porque os bancos de desenvolvimento, que emitem as LCDs, não estão aptos a atuar diretamente no mercado de valores mobiliários para distribuir títulos de sua própria emissão, conforme a Resolução CMN nº 394/76.
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