Norma
19/12/2024

Ofício Circular CVM/SRE 05/24

Esclarece interpretação sobre a distribuição pública de Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD).

O Ofício Circular CVM/SRE 05/24 orienta o mercado sobre a distribuição pública das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCDs), conforme a Resolução CVM nº 8/2020 (RCVM 8). A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) esclarece que a distribuição pública das LCDs deve seguir o regime previsto na RCVM 8, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 14.937/2024.

As LCDs são títulos de crédito nominativos, transferíveis e de livre negociação, emitidos exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pelo BNDES. A distribuição pública desses títulos deve observar as normas da CVM, similarmente a outros produtos bancários como a Letra Financeira (LF) e a Letra Imobiliária Garantida (LIG).

A CVM destaca que, embora as LCDs compartilhem características estruturais com a LF e a LIG, a emissão exclusiva por bancos de desenvolvimento e pelo BNDES exige a participação de uma instituição integrante do Sistema de Distribuição para a execução da oferta pública. Isso se deve à vedação imposta pela Resolução CMN nº 394/76, que impede os bancos de desenvolvimento de operarem diretamente no mercado de capitais.

Para a distribuição pública das LCDs, a CVM recomenda a adaptação do Documento de Informações Essenciais (DIE) conforme os artigos 5º e 6º da RCVM 8, levando em conta as condições estipuladas pela Resolução CMN nº 5.169/2024. O modelo do DIE-LCD está anexado ao Ofício Circular.