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Estabelece condições para registro obrigatório de operações de seguros de danos e pessoas em regime financeiro de repartição simples.
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O núcleo básico de informações do Anexo I compõe o registro de seguros de danos e de pessoas em repartição simples.
O registro deve conter dados de apólice, certificado individual e bilhete, incluindo identificação, emissão, alterações, vigências, tipo de alteração e limite máximo de garantia.
O registro deve conter dados das pessoas relacionadas à operação, como segurado, beneficiários, tomador ou garantido, beneficiário final e endereços quando aplicáveis.
O registro deve conter dados das coberturas contratadas, incluindo identificadores, processos Susep, limites, vigências, características, carência, franquia e participação obrigatória, quando aplicáveis.
O registro deve conter dados dos prêmios, incluindo valores totais e por cobertura, cosseguro, moeda, atualização, fracionamento, IOF, carregamento e parcelas, quando aplicáveis.
Se informação requerida no Anexo I não for aplicável a um ou mais ramos específicos em razão de suas características, fica isenta a necessidade de seu registro.
O registro deve conter dados da intermediação: identificação dos intermediários, tipo de intermediário e valor da remuneração.
O registro deve conter informações de sinistros, despesas, ressarcimentos e depósitos judiciais, incluindo datas, status, negativa, valores, salvados, ressarcimentos e reclamação de terceiro.
O registro deve conter informações de cosseguro aceito, como seguradora líder, apólice líder, prêmios aceitos, vigências e indenização paga ou pendente em caso de sinistro.
Para riscos financeiros, o registro deve conter informações complementares por ramo, incluindo objetos segurados, garantido, expectativa de sinistro, prêmio inicial ou ajuste, contragarantia e tomador, conforme aplicável.
Para marítimos, o registro deve conter base de indenização, tipo de embarcação e registro da embarcação, conforme o ramo aplicável.
Para aeronáuticos, o registro deve conter base de indenização, identificação da aeronave e natureza específica da operação, conforme o ramo aplicável.
Para automóvel, o registro deve conter dados complementares de veículo, risco, bônus, vigência, reparação, peças, condutor e sinistro, conforme o ramo aplicável.
No grupo automóvel, a seguradora pode registrar emissões de certificados individuais na data do endosso de faturamento, quando cabível; a regra também pode alcançar apólices individuais e bilhetes via representantes.
Para aceitações e sucursais no exterior, o registro deve conter país de origem do risco e ramo ou grupo de ramos da Susep correlato ao risco.
Para rural, o registro deve conter informações de subvenção, área, culturas, rebanhos ou florestas, localização, datas, código do bem, FESR, despesas administrativas, evento rural e franquia, conforme aplicável.
Para responsabilidades, o registro deve conter base de indenização, indicação de retroatividade e classe profissional para responsabilidade civil profissional, conforme aplicável.
Para patrimonial, o registro deve conter informações complementares por ramo, como tipo de imóvel, localização, condomínio, cobertura básica, atividade empresarial e UF dos locais segurados.
No grupo patrimonial, a seguradora pode registrar emissões de certificados individuais na data do endosso de faturamento, quando cabível; a regra também pode alcançar apólices individuais e bilhetes via representantes.
Em endosso com averbações no grupo transportes, o registro deve conter modais, número de embarques, importância segurada total e prêmio ou valor total dos embarques.
Para pessoas coletivo e individual em repartição simples, o registro deve conter informações sobre dependentes, tarifação, contributário, viagem, prestamista e recebimento parcelado ou renda após evento gerador, conforme aplicável.
Nos grupos pessoas, a seguradora pode registrar emissões de certificados individuais na data do endosso de faturamento, quando cabível; a regra também pode alcançar apólices individuais e bilhetes via representantes.
Para habitacional, o registro deve conter informações do financiamento e do imóvel, incluindo taxa de juros, financiador, custo efetivo do seguro, nascimento dos segurados, índice, tipo e CEP do imóvel.
No grupo habitacional, a seguradora pode registrar emissões de certificados individuais na data do endosso de faturamento, quando cabível; a regra também pode alcançar apólices individuais via representantes.
Para microsseguros de pessoas e danos, as informações complementares devem seguir os anexos correspondentes ao tipo de cobertura constante da apólice, certificado individual ou bilhete emitido.
No grupo microsseguros, a seguradora pode registrar emissões de certificados individuais na data do endosso de faturamento, quando cabível; a regra também pode alcançar apólices individuais e bilhetes via representantes.
Os anexos II a XIII definem informações complementares por ramo ou grupo de ramos, que devem compor o registro quando aplicáveis à operação.
A Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
A Circular dispõe sobre condições para o registro obrigatório de seguros de danos e de seguros de pessoas em repartição simples em sistemas homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas.
O registro obrigatório deve conter, no mínimo, as informações básicas do Anexo I e as informações complementares por ramo ou grupo de ramos dos demais anexos; sem anexo específico, aplica-se o Anexo I.
O registro passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de 12 meses da disponibilização do leiaute pela Susep, respeitado o prazo final previsto em regulamentação do CNSP.
Leiaute é o documento disponibilizado pela Susep com a indicação detalhada dos campos e das regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.
Os registros devem ser realizados em ambiente de homologação em até 60 dias antes do prazo de obrigatoriedade.
A renovação do seguro é considerada nova emissão para fins dos prazos de registro previstos no art. 4º.
Em cosseguro aceito ou seguro com estipulante ou representante, prazos para registro de emissão começam quando a supervisionada obtiver a informação das respectivas emissões.
Para operações dos anexos complementares com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, a seguradora pode deixar de registrar algumas informações dos anexos, desde que justificadas e não relacionadas a sinistro.
O manual de orientação da Susep definirá as relações entre eventos e informações requeridas, bem como prazos de eventos não previstos no art. 4º.
Apólices, certificados, endossos, bilhetes emitidos por intermediários, faturas coletivas e bloqueios ou gravames devem ser registrados em até cinco dias úteis, conforme o evento previsto.
Endossos de averbação de transportes, prêmio de ajuste em crédito interno ou à exportação e informações de sinistros devem ser registrados em até trinta dias corridos, conforme o evento aplicável.
O manual pode definir prazos distintos em hipóteses de inviabilidade ou impossibilidade temporária, e o enquadramento do caso concreto deve ser formalmente justificado.
As sociedades seguradoras devem registrar informações sobre bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre apólices, certificados individuais e bilhetes.
As informações constantes nos anexos podem ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Em apólice coletiva, deve haver identificação dos certificados individuais, com informações segregadas.
Informações relacionadas a averbações, quando houver, devem estar vinculadas a uma apólice ou certificado e registradas na forma dos anexos.
Quando a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados na moeda de origem e em moeda nacional, conforme regras de conversão do manual.
As informações recarregadas devem contemplar o envio original dos dados e todas as alterações, sinistros, benefícios e demais informações conforme o conteúdo informacional da Circular.
Registros originais que forem registrados novamente por força do art. 8º devem ser excluídos.
Informações registradas antes da entrada em vigor devem ser novamente registradas conforme os anexos, para registros vigentes no início da obrigatoriedade e emissões desde 1º de julho de 2024 até a véspera desse início.
Movimentos de apólices, certificados e bilhetes emitidos antes de 1º de julho de 2024 e não abrangidos pela recarga principal devem ser registrados em até dez dias úteis da ocorrência.
A Circular revoga as Circulares Susep nº 601/2020 e nº 624/2021 a partir da data de início da obrigatoriedade dos registros de que trata a Circular.
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