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Estabelece condições para registro de operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e seguro de pessoas.
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Conteúdo normativo
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Em contratação coletiva, deve haver identificação dos certificados de participantes ou individuais, com as informações do Anexo segregadas quando couber.
Informação requerida no Anexo que não seja aplicável a produto específico, por suas características, fica isenta da necessidade de registro.
O registro deve conter informações referentes ao contrato, apólice, certificado individual ou de participante e suas alterações, incluindo vigência e regime tributário.
O registro deve conter informações sobre participante ou segurado, beneficiários, beneficiário final quando aplicável e endereços das pessoas associadas.
Em contratação coletiva, o registro deve informar indicação de plano averbado ou instituído, identificação do estipulante, averbadora ou instituidora e sua remuneração.
O registro deve conter dados do plano, informações técnicas no diferimento e dados de contribuições ou prêmios, inclusive coberturas, provisões, índices, valores e periodicidade.
Quando aplicável, o registro deve conter informações técnicas de concessão de renda, FIEs, provisões e benefícios concedidos, com dados de evento, pagamento, cálculo e status.
Quando aplicável, o registro deve conter informações detalhadas de portabilidades e resgates, incluindo identificação, tipo, valores, datas, recebedores e FIEs envolvidos.
O registro deve conter informações referentes à intermediação, incluindo identificação dos intermediários, tipo de intermediário e valor da remuneração.
As informações constantes no Anexo podem ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
A Circular revoga a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022.
A Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
A Circular dispõe sobre condições para registro de operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas no SRO.
O registro obrigatório das operações com cobertura de sobrevivência deve conter as informações mínimas constantes no Anexo da Circular.
O registro passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de oito meses da disponibilização do leiaute pela Susep.
Leiaute é o documento disponibilizado pela Susep com indicação detalhada dos campos e regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.
Os registros devem ser realizados em ambiente de homologação até sessenta dias antes do prazo de obrigatoriedade.
Operações vigentes na data do início do registro obrigatório devem ser registradas em até trinta dias úteis a partir dessa data.
Em operações encerradas antes de 1º de janeiro de 2019, algumas informações do Anexo podem deixar de ser registradas, se justificadas e sem envolver movimentações financeiras.
Operações encerradas com eventos avisados, rendas ou contribuições/prêmios não liquidados na data de início devem ser registradas em até vinte dias úteis.
Operações com período de cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade devem ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira posterior.
O registro facultativo das operações pode ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações constantes no Anexo.
Os prazos do art. 7º aplicam-se ao registro de contratos, apólices, certificados e endossos a partir da data de obrigatoriedade.
As relações entre os eventos previstos no art. 7º e as informações requeridas serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio da Susep.
Os prazos de registro para eventos não previstos no art. 7º serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Os prazos do art. 7º são de até dez dias úteis para registros facultativos realizados antes do início da obrigatoriedade.
Contratos, apólices, certificados de participantes e endossos devem ser registrados em até cinco dias úteis a partir da emissão.
Atualizações da provisão que não conduzam à finalização da avaliação devem ser registradas de forma consolidada em até cinco dias úteis do encerramento do mês da alteração.
Informações sobre provisões dos FIEs devem ser registradas em até cinco dias úteis do encerramento dos trimestres findos em março, junho, setembro e dezembro.
Informações referentes a resgates e portabilidades relacionados às operações de previdência devem ser registradas em até cinco dias úteis da ocorrência da operação.
Operações de bloqueios e gravames devem ser registradas em até cinco dias úteis a partir do conhecimento do fato pela supervisionada.
Eventos geradores de benefício ou renda avisados devem ser registrados em até trinta dias corridos do aviso ou cinco dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro.
O manual de orientação da Susep pode definir prazos distintos por inviabilidade de cumprimento após fato gerador ou impossibilidade temporária de registrar parte das informações.
O enquadramento do caso concreto nas hipóteses de prazos distintos previstas no art. 8º deve ser formalmente justificado.
As supervisionadas devem registrar informações sobre bloqueios judiciais ou gravames que recaiam sobre contratos, apólices, certificados e endossos.
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