Norma
03/01/2025

Decretos Numerados nº 24578/2025

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias à CEM para produção de equipamentos industriais.

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DECRETO Nº 24.578 DE 02 DE JANEIRO DE 1975

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias a CEM - COMPANHIA DE EQUIPAMENTOS MECÂNICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1058/74-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida a CEM - COMPANHIA DE EQUIPAMENTOS MECÂNICOS, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, município de Simões Filho, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.-05476 em 13.02.69, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72 para a produção de Anéis de Encosta Raspadores, Unidades de Bombeio, Flanges, Luvas, Adaptadores, Niples de Produção, Bombas de Sub-Superfície, Válvulas de Agulha, Válvulas de Retenção, Válvulas de Gaveta, Válvulas Borboleta, Válvulas de Lama, Válvulas de Fechamento Rápido, Válvulas Flutuantes para Cimentação, Válvulas Controladoras de Fluxo, Válvulas de Segurança para Linha de Lama, Cestos de Cimentação, Medidores de Profundidade, Braçadores para Tubo Lubrificador, Uniões de Asa Rígida e Flexíveis, Pistões para Bomba de Lama, Hastes para Bomba de Lama, Camisas para Cabeça Giratória de Sonda, Caixa de Engaxetamento para Tubo Lubrificador, Caixa de Engaxetamento para Cabeça de Poço, Engaxetamento para Camisas de Cabeça Giratória, Anéis, Arvores de Natal, Grampos para Hastes Polida, Cabeças de Revestimento, Cabeças de Produção, Câmaras de Porco para Estação Coletora de Óleo (Scraper Trap - chiqueiro), Obturadores para Revestimento, Separadores Centrífugos, Pistolas para Tanques de Lama, Cones Misturadores para Lama, Mancais para Ferrovias, Maquinas de Leme, Facas de Parafina, Eixos para Laminadores, Cabeças Giratórias para Wire-Line e, nos termos do art. 2º do aludido Regulamento, na condição de Similar à EQUIPETROL - Industria e Comercio S.A., para a produção de Centralizadores, Conectores, Sapatas e Colares.

Art. 2º - A beneficiária fica na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.

Art. 3º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 11.07.74 data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio até 31.12.78 para a produção de Flanges, Luvas, Niples de Produção, Válvulas de Agulha, Válvulas de Gaveta, Válvulas Borboleta, Uniões de Asa Rígida e Flexíveis, Anéis e Camaras de Forço para Estação Coletora de Óleo (Scraper Trap - chiqueiro) e a partir do primeiro faturamento ate 31.12.78 para os demais produtos constantes do art. 1º.

Art. 4º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do supra citado Regulamento.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 1975.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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