MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 35/2025/MEMP
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Cisão parcial ou total, envolvendo Fundo de Investimento em Participação - FIP. (Consulta
JUCEMG -
Diligência nº 01/2024/Comissão P nº 055/2024)
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100214/2019-14.
Senhor(a) Presidente(a),
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Recebemos neste Departamento consulta da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
por
meio da Diligência nº 01/2024/Comissão P nº 055/2024 (
45267246
), por meio da qual aquela Jucemg
encaminha indagação acerca de decisão pretérita exarada pelo DREI
nos autos do Recurso ao Ministro nº
19974.100214/2019-14, ressaltando-se como matéria de central o entendimento da época acerca da
possibilidade de serem registrados atos societários que instrumentalizam
cisão parcial envolvendo fundo
de investimento em participação e sociedades empresárias. Por fim, requer-se um posicionamento desta
gestão acerca do tema.
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Na oportunidade, esta Diretoria Nacional realizou estudos e pesquisas relacionados à
matéria, resultando no envio de consulta à Consultoria Jurídica deste Ministério, conforme Despacho nº
275/2024/DREI/SMEPP-MEMP (
45990291
), ressaltando-se a literalidade do artigo 229 da Lei n. 6.404, de
1976.
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Aquela Consultoria Jurídica por meio da NOTA n. 00003/2025/GAB/CONJUR-
MEMP/CGU/AGU (
47570011
) expôs e recomendou o que segue:
(...)
11. No caso dos autos, conforme já se relatou, o tema revela alto grau de
especificidade e
complexidade
, sem embargo da grande divergência que orbita o assunto, razão porque o
DREI foi instado a se posicionar por meio de consulta formal da Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais, tendo o referido órgão assim o feito.
12. Nessa assentada, o DREI, por meio do Despacho n.º 275/2024/DREI/SMEPP-MEMP (SEI
n.º 45990291), para além de expor a controvérsia existente sobre a matéria, colacionando as
visões distintas que se debruçaram sobre o assunto, terminou ao final por se posicionar pela
interpretação literal do art. 229 da Lei n.º 6.404/76, que menciona apenas as sociedades
entre aquelas autorizadas a realizar a cisão, hipótese em que não se amoldam os fundos de
investimento -entes despersonalizados.
Ofício Circular 35 FIP cisão Sociedade (47846089) SEI 19974.100214/2019-14 / pg. 1
13. Tal interpretação, ainda que controvertida, pode-se dizer, ao menos, se tratar, de
interpretação juridicamente possível
, diante dos elementos fático-jurídicos postos à
consideração do órgão no momento atual.
(...)
19. É de se consignar, contudo, na esteira da iniciativa levada a cabo pela
Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais
de instaurar uma comissão especial para o estudo profundo do tema
(SEI n.º 45267296) e considerando a
complexidade
da matéria, cujo
mérito
ainda é bastante
controverso
,
recomenda-se ao DREI, não obstante o seu presente posicionamento, um
continuo acompanhamento do tema e seus desdobramentos, com a respectiva colaboração
das Juntas, de modo a eventualmente, sendo o caso, revisitar a matéria de forma ainda mais
assertiva
.
20. Por último, tendo se em vista a pertinente consulta lançada sobre o tema em espécie,
sugere-se também ao DREI conferir ampla
publicidade
ao seu novo entendimento, de modo a
garantir a atuação uníssona e harmônica por todos os agentes do sistema registral
empresarial.
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Corroborando com a Nota retromencionada, o Procurador da Fazenda Nacional e Consultor
Jurídico deste MEMP, expediu o DESPACHO n. 00014/2025/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU (
47570289
),
cujos trechos transcrevemos:
1. Aprovo, por seus próprios fundamentos, a
NOTA n. 00003/2025/GAB/CONJUR-
MEMP/CGU/AGU
, que conclui pela possibilidade jurídica de o Departamento de Registro
Empresarial e Integração (DREI), no exercício de suas competências, fixar a interpretação
quanto à controvérsia analisada, dirimindo dúvidas oriundas das Juntas Comerciais acerca da
legislação aplicável aos atos registrais empresariais.
2. A Nota esclarece, ainda, que
a interpretação adotada pelo DREI
– em consonância com o
disposto no art. 229 da Lei n.º 6.404/76, que autoriza apenas as sociedades a realizar cisões,
excluindo os fundos de investimento, por serem entes despersonalizados –
revela-se
juridicamente viável
diante dos elementos fático-jurídicos apresentados e das competências
atribuídas ao órgão.
(...)
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.
Dessa forma, revisitando o assunto em tela, este DREI, com base nas disposições contidas no
art. 229 da Lei nº 6.404, de 1976, vigente,
conclui, neste momento, pela
impossibilidade legal de registro e
arquivamento de operação de cisão, parcial ou total, entre Fundo de Investimento em Participações - FIP
e sociedades empresárias
, considerando-se o entendimento de que aquele não possui personalidade
jurídica, não se tratando de sociedade, sendo, por conseguinte, figura distinta daquela permitida no
dispositivo legal, razão pela qual toda e qualquer interpretação que estenda a disposição externada no
artigo 229 a outros modelos jurídicos não contemplados deve ser analisada com prudência, considerando a
literalidade da lei. Veja-se:
Art. 229.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades
,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital,
se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio
da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão;
no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da
companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos
direitos e obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será
deliberada pela assembleia geral da companhia à vista de justificação que incluirá as
informações de que tratam os números do artigo 224; a assembleia, se a aprovar, nomeará os
peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembleia
de constituição da nova companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às
Ofício Circular 35 FIP cisão Sociedade (47846089) SEI 19974.100214/2019-14 / pg. 2
disposições sobre incorporação (artigo 227).
§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das
sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e
publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever
caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu
patrimônio.
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Ainda, com relação ao fundo de investimento em participações - FIP imperioso destacarmos
que sua forma de constituição possui peculiaridades que os distinguem das pessoas jurídicas, uma vez que,
embora tenham CNPJ, são considerados entes despersonalizados do ponto de vista jurídico, podendo,
assim, gerar confusão patrimonial com a transferência de ativos para estrutura jurídico-societária diversa.
Nessa senda, ainda que haja argumentações que rumam para a responsabilidade de gestores e
administradores do fundo quanto aos atos praticados, entende-se que a matéria carece de melhor análise,
inclusive em razão de não estar contemplado o fundo nas hipóteses de cisão, seja na Lei n. 6.404/1976, seja
no Código Civil, ainda que este tenha sido omisso em relação ao detalhamento da operação em comento,
os dispositivos que constam do capítulo estão destinados às sociedades.
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Por derradeiro, considerando a finalidade precípua do Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis (Sinrem), destacando-se a segurança e eficácia dos atos jurídicos das empresas
mercantis (artigo 1º da Lei n. 8.934, de 1994), submetidos a registro, esta Diretoria Nacional,
neste
momento e por cautela
, firma o posicionamento quanto à impossibilidade de registro, aproveitando o
ensejo para informar que está em Consulta Pública na CVM, com prazo para manifestação até 28/03/2025,
proposta que trata de modernização das regras específicas de FIP, com destaque para flexibilização ao
público em geral. Acesse:
Edital da Consulta Pública SDM 03/24
.
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Por oportuno, solicitamos que seja dada ciência a todos os servidores e colaboradores, em
especial aos julgadores/analistas/vogais de processos dessa Junta Comercial, a fim de dirimir qualquer
dúvida que possa surgir em relação ao assunto.
Atenciosamente,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 31/01/2025,
às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
47846089
e
o código CRC
CCDEFF33
.
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CEP 70053-900 - Brasília/DF
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[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100214/2019-14.
SEI nº 47846089
Ofício Circular 35 FIP cisão Sociedade (47846089) SEI 19974.100214/2019-14 / pg. 3