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Institui a Rede de Universidades Corporativas das Empresas Estatais para fomentar cooperação e capacitação.
Institui a Rede de Universidades Corporativas das Empresas Estatais.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, caput, inciso IX, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 12.302, de 9 de dezembro de 2024, e observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e no art. 3º do Decreto nº 12.303, de 9 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Universidades Corporativas das Empresas Estatais com a finalidade de fomentar a cooperação entre as empresas estatais na capacitação dos empregados, administradores, conselheiros fiscais e de servidores públicos, de modo a racionalizar os esforços e orçamentos e fortalecer as capacidades técnicas.
Art. 2º São objetivos da Rede:
I - compartilhar iniciativas de aprendizagem e de educação corporativa;
II - desenvolver um conjunto de novas ações educativas presenciais e/ou virtuais;
III - expandir o alcance e a diversidade das iniciativas de educação corporativa;
IV - realizar ações e eventos de aprendizagem direcionados a acompanhar as tendências de gestão das empresas e os desafios contemporâneos da governança corporativa das estatais;
V - atuar como espaço de disseminação de boas práticas das instituições participantes;
VI - certificar profissionais em gestão de empresas estatais.
Art. 3º As ações de educação corporativa desempenhadas no âmbito da Rede poderão ser reconhecidas para dar cumprimento ao que estabelece o art. 9º, § 1º, inciso VI e o art. 17, § 4º, da Lei nº 13.303/2016.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, na qualidade de interveniente:
I - coordenar as ações da Rede de Universidades Corporativas das Empresas Estatais, especialmente a disseminação de iniciativas e boas práticas das instituições participantes;
II - estimular encontros com as instituições participantes e outros integrantes da administração pública e demais interessados, com vistas à ampla discussão do tema.
Art. 5º A adesão de empresas estatais à Rede é voluntária e deve ocorrer via Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou Termo de Adesão.
Art. 6º Sempre que couber, as empresas estatais que aderirem à Rede devem:
I - desenvolver iniciativas, individualmente ou em conjunto e de forma estruturada, visando à implementação e ao aprimoramento da Rede de Universidades Corporativas das Empresas Estatais;
II - fomentar o compartilhamento, entre si e eventualmente a outros públicos, de acesso a cursos, treinamentos, aulas, palestras e outras iniciativas de educação corporativa;
III - envolver a alta administração para que demonstrem patrocínio e comprometimento pessoal com a plena execução dos objetivos estabelecidos;
IV - compartilhar conhecimentos e experiências que possam contribuir para os objetivos da Rede;
V - discutir temas contemporâneos que possam ser objeto de novas ações de educação corporativa;
VI - definir a responsabilidade pelos custos das iniciativas de educação corporativa, que poderão ser integralmente assumidos por uma empresa ou compartilhados voluntariamente entre as empresas que aderirem à Rede;
VII - promover articulação com outras organizações, públicas e privadas, nacionais e internacionais, que possam contribuir com os objetivos dessa Rede;
VIII - coletar, organizar, processar e analisar dados, de forma a monitorar os impactos das ações de educação corporativa, promovendo ajustes quando necessário, de forma a aumentar a sua efetividade;
IX - promover a transparência e a divulgação das ações desenvolvidas no âmbito da Rede, contribuindo para o aumento da confiança dos diversos públicos.
Art. 7º As atividades desenvolvidas no âmbito da Rede não implicam a movimentação de servidores ou empregados e nem a transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes.
Art. 8º São público-alvo das ações desenvolvidas pela Rede os empregados, os administradores e os conselheiros fiscais de empresas estatais e servidores públicos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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