Norma
11/02/2025
#243860

Ofício Circular DREI nº 151/2025/MEMP

Esclarece regras para tradutores públicos exercerem atividades empresariais distintas da tradução sem conflito de interesse.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO SEI Nº 151/2025/MEMP
A Senhora
Patricia Vinte Di Iório
Presidente
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais- JUCEMG
[email protected]
Assunto:
Exercício do Ofício de Tradutor e Intérprete Público concomitantemente com
atividade econômica organizada
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
2250.01.0001741/2022-87.
Senhora Presidente,
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A consulta da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG)
levanta a questão sobre a possibilidade de o Tradutor e Intérprete Público exercer
atividades empresariais concomitantes com suas funções, questionando se a vedação
que se aplica ao Leiloeiro, conforme a Instrução Normativa DREI nº 52/2022, também
deveria ser aplicada ao tradutor.
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Importante destacar que o Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932,
que regula a profissão de Leiloeiro, em seu art. 3º, dispõe que não podem ser
leiloeiros aqueles que não podem ser comerciantes. Ademais, o art. 36, alínea "a",
traz expressamente a vedação para o leiloeiro, sob pena de destituição, de exercer o
comércio, direta ou indiretamente, em seu ou alheio nome; constituir sociedade de
qualquer espécie ou denominação; ou encarregar-se de cobranças ou pagamentos
comerciais. Nesse contexto, a Instrução Normativa DREI nº 52/2022 apenas reitera os
termos do Decreto, proibindo o leiloeiro de exercer atividades empresariais que
possam comprometer a imparcialidade no exercício de suas funções.
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A vedação para o leiloeiro em relação à atividade empresarial visa
preservar sua imparcialidade e integridade no exercício de sua função, evitando
conflitos de interesse. No entanto, no caso dos tradutores e intérpretes, essa mesma
restrição não é pertinente, pois o exercício de atividade comercial diversa não
Ofício 151 (47657487) SEI 2250.01.0001741/2022-87 / pg. 1
interfere diretamente no exercício das funções de tradução e interpretação pública. A
Instrução Normativa DREI nº 52/2022 permite que o tradutor e intérprete se organize
na forma de empresário individual ou sociedade com um único sócio, desde que o
objeto social seja restrito às atividades de tradução, versão, transcrição e
interpretação pública. Isso implica que, dentro dessa estrutura, não é permitido incluir
outras atividades, mas o tradutor e intérprete pode constituir outras sociedades para
o exercício de atividades comerciais não relacionadas à sua profissão.
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Em contrapartida, a Lei nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão de
Tradutor, Intérprete e Guia-Intérprete da Língua Brasileira de Sinais, não impõe
qualquer vedação ao exercício de atividade comercial. Motivo pelo qual a própria IN
52/22 não traz nenhuma restrição semelhante àquela que se aplica aos leiloeiros.
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Vale ressaltar que, embora o tradutor e o leiloeiro sejam regulamentados
pela mesma Instrução Normativa, as atividades que exercem são distintas e, por isso,
não se pode aplicar as mesmas normas por analogia. Além disso, a necessidade de
observância da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforça que a
atividade empresarial do tradutor e intérprete deve ser analisada de forma
independente daquela aplicada ao leiloeiro.
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A seguir, as respostas às perguntas trazidas pela consulta da JUCEMG:
1. É permitido ao Tradutor e Intérprete Público exercer
atividade empresarial, na qual concomitante ao objeto social
específico para atividade de tradução, versão, transcrição e
interpretação pública, ainda contenha atividades econômicas
que não se relacionem com a tradução? Ainda que alegue mera
inclusão, sem exercício de parte deste objeto?
Resposta:
Não é permitido incluir atividades econômicas que não se
relacionem diretamente com a tradução e interpretação pública dentro
do objeto social da sociedade destinada ao exercício da profissão de
tradutor e intérprete público. A Lei n. 14.195, de 2021, estabelece em
seu artigo 32 que o tradutor e intérprete púbico pode optar por
organizar-se na forma de sociedade unipessoal, devendo o objeto, nos
termos da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, ser restrito a essas
atividades específicas. No entanto, o tradutor e intérprete pode
constituir uma outra sociedade para o exercício de atividades
comerciais distintas, desde que essas não integrem a sociedade
relacionada ao exercício de suas funções profissionais.
2. Ao paradigma da vedação específica existente para o
leiloeiro, no caso do Tradutor, é permitido ao Tradutor e
Intérprete Público integrar sociedade de qualquer espécie ou
denominação, e exercer atividade empresária?
Resposta:
Não é possível aplicar a mesma vedação existente para os
leiloeiros aos tradutores e intérpretes, uma vez que a lei específica
daqueles (leiloeiros oficiais) restringe, expressamente, o exercício do
comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome; já a
legislação de regência destes (tradutores oficiais) não contém referida
restrição.
Assim, não há vedação expressa para que os profissionais matriculados
Ofício 151 (47657487) SEI 2250.01.0001741/2022-87 / pg. 2
como tradutores oficiais exerçam atividades comerciais diversas, desde
que o exercício de atividade empresarial não afete o regular
desempenho do mister como tradutor oficial, tampouco cause conflito
de interesse, hipótese que pode ser observada caso referido
profissional constitua sociedade de pessoas, que tenha a finalidade
lucrativa de explorar atividades relacionadas ao mister exercido por
delegação do poder público. Porém, nada impede que o profissional,
por hipótese, tenha uma sociedade empresária que tenha por objeto o
comércio de bebidas.
Em resumo, o tradutor público e intérprete comércio pode, sim,
organizar-se como sociedade unipessoal, como já ressaltado, desde que
o objeto social da sociedade relacionada à sua profissão seja restrito às
atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
Entretanto, não há vedação para que exerça outras atividades
empresariais em sociedade distinta, desde que não prejudique ou
conflite com o exercício de sua profissão. Tudo porque o exercício de
atividade de cunho privativo e personalíssimo restringe-se ao
desempenho do ofício como tradutor público, inclusive, respondendo o
profissional, civil e criminalmente, por traduções incompletas,
imprecisas, erradas ou fraudulentas, nos termos do artigo 28 da Lei n.
14.195, de 2021.
3. Ante a ausência de dispositivo específico na IN, em se
concluindo no sentido da existência de vedação e impedimento
para o Tradutor e Intérprete Público, qual a fundamentação
jurídica deve ser utilizada pela junta comercial para lançamento
de eventual exigência no pedido de matrícula nestes casos de
figurar como sócio em sociedade?
Resposta:
Não há vedação para o Tradutor e Intérprete Público
participar de sociedade empresária com objeto social diverso daquele
que se relaciona às suas atividades. No entanto, se se tratar de uma
sociedade voltada para o exercício de suas funções profissionais, a
Junta Comercial deve se basear na Instrução Normativa DREI nº
52/2022, especialmente no artigo 25, que determina que o objeto
social da sociedade do Tradutor e Intérprete Público deve se restringir
às atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
Caso haja inclusão de atividades empresariais não relacionadas, a
Junta Comercial deve exigir que o objeto social seja ajustado, conforme
as disposições da normativa. Não há impedimento para o tradutor
figurar como sócio em sociedades com objeto social diverso, desde que
tais atividades não se sobreponham às suas funções como tradutor
público e intérprete comercial.
4. O art. 24, da IN DREI nº 52/2022 preconiza que o exercício
da profissão de tradutor e intérprete público é personalíssimo,
nesse sentido, é seguro afirmar que isto seria o fundamento
para a vedação legal de o tradutor integrar sociedade
empresária (quando o objeto social for diverso da tradução)?
Resposta:
O caráter personalíssimo da profissão de tradutor e
intérprete público, conforme o artigo 24 da IN DREI nº 52/2022, não
implica necessariamente em uma vedação para o tradutor integrar uma
sociedade empresária, uma vez que não há disposição que se relacione
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à dedicação exclusiva. A natureza personalíssima se relaciona ao
exercício da atividade, ou seja, as traduções, versões e interpretações
devem ser realizadas pela pessoa do profissional devidamente
matriculado na Junta Comercial. Assim, a vedação se aplica ao objeto
social da sociedade relacionada diretamente ao exercício da profissão,
de modo que o tradutor pode, sim, integrar outras sociedades com
atividades empresariais distintas.
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Em resumo, a análise das questões apresentadas revela que, ao contrário
dos leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos não estão sujeitos à mesma
vedação quanto ao exercício de atividades empresariais diversas, desde que tais
atividades não comprometam o desempenho de suas funções como tradutor público e
intérprete comercial. A Lei n. 14.195, de 2021, permite que o tradutor se organize
como sociedade unipessoal, desde que o objeto social da sociedade voltada para suas
funções profissionais seja restrito às atividades de tradução, versão, transcrição e
interpretação pública.
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Contudo, não há vedação expressa para que o tradutor público e
intérprete comercial participe de outras sociedades para o exercício de atividades
empresariais distintas, desde que referida estrutura societária não tenha qualquer
relação com a sociedade unipessoalmente organizada para o desempenho da atividade
de tradução juramentada, ou seja, a decisão de participar de outras sociedades
empresárias não poderá afetar, inclusive no que pertine à dedicação, o desempenho
do ofício como tradutor público, devidamente aprovado e matriculado na junta
comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
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Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Maria Gabriela Guimarães Maia
Assessora na Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
Flávia Regina Britto Gonçalves
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 10/02/2025, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Maria Gabriela Guimarães Maia
,
Assessor(a)
, em 11/02/2025, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020
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Ofício 151 (47657487) SEI 2250.01.0001741/2022-87 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código
verificador
47657487
e o código CRC
2993C373
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 2º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247 - e-mail
[email protected]
Processo nº 2250.01.0001741/2022-87.
SEI nº 47657487
Ofício 151 (47657487) SEI 2250.01.0001741/2022-87 / pg. 5

Perguntas e respostas

Quais atividades podem constar no objeto social da empresa de um Tradutor e Intérprete Público?
O objeto social de uma empresa constituída por um Tradutor e Intérprete Público para o exercício de sua profissão deve ser exclusivamente restrito às atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.Com base na Instrução Normativa DREI nº 52/2022, não é permitido incluir no mesmo CNPJ outras atividades econômicas que não se relacionem diretamente com essas funções. Caso o profissional deseje exercer outras atividades comerciais, deverá constituir uma sociedade distinta para esse fim.
Qual a fundamentação jurídica que as Juntas Comerciais utilizam para impedir a inclusão de atividades diversas no objeto social da empresa de um Tradutor Público?
A fundamentação jurídica utilizada é a Instrução Normativa DREI nº 52/2022. Especificamente, seu artigo 25 determina que o objeto social da sociedade de um Tradutor e Intérprete Público deve se restringir às atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.Caso uma solicitação de registro inclua atividades não relacionadas a essas funções, a Junta Comercial deve apontar uma exigência para que o objeto social seja ajustado para cumprir a normativa.
Um Tradutor e Intérprete Público está sujeito às mesmas restrições de atividade comercial que um leiloeiro?
Não. A proibição de exercer atividades comerciais que se aplica aos leiloeiros não se estende aos Tradutores e Intérpretes Públicos.A legislação que rege a profissão de tradutor, como a Lei nº 12.319/2010 e a Lei nº 14.195 de 2021, não impõe essa vedação. Considera-se que o exercício de uma atividade comercial distinta não interfere diretamente nas funções de tradução e interpretação pública. Por isso, as regras não podem ser aplicadas por analogia, sendo que a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) também reforça a necessidade de uma análise independente para cada profissão.
Um Tradutor e Intérprete Público pode ter outras empresas ou atividades comerciais?
Sim, um Tradutor e Intérprete Público pode constituir ou participar de outras sociedades para o exercício de atividades comerciais que não estejam relacionadas à sua profissão.Não há vedação legal que o impeça de, por exemplo, ter uma sociedade empresária com objeto social de comércio de bebidas. No entanto, o exercício dessa outra atividade não pode afetar o desempenho de suas funções como tradutor oficial nem gerar conflito de interesse. A empresa destinada a outras atividades comerciais deve ser distinta daquela organizada para o exercício da tradução pública.
Por que a profissão de leiloeiro possui restrições quanto ao exercício de outras atividades comerciais?
A profissão de leiloeiro possui vedações ao exercício de atividades comerciais para preservar a imparcialidade e a integridade no desempenho de suas funções, evitando conflitos de interesse.A regulamentação, estabelecida pelo Decreto nº 21.981 de 1932, proíbe expressamente que leiloeiros exerçam o comércio, direta ou indiretamente, constituam sociedades ou se encarreguem de cobranças comerciais, sob pena de destituição. A Instrução Normativa DREI nº 52/2022 reforça essa proibição.
Como um Tradutor e Intérprete Público pode se organizar formalmente como empresa para exercer sua profissão?
De acordo com a Lei nº 14.195, de 2021, um Tradutor e Intérprete Público pode optar por se organizar na forma de empresário individual ou de sociedade unipessoal para o exercício de suas atividades profissionais.Ao fazer essa opção, é fundamental que o objeto social da empresa seja restrito exclusivamente às atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública, conforme determina a Instrução Normativa DREI nº 52/2022.
O que significa dizer que a profissão de Tradutor e Intérprete Público tem "caráter personalíssimo"?
O caráter personalíssimo da profissão, conforme o artigo 24 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, significa que as atividades de tradução, versão e interpretação devem ser realizadas pessoalmente pelo profissional habilitado e matriculado na Junta Comercial.Essa característica está ligada à execução do serviço e à responsabilidade direta do profissional, que responde civil e criminalmente por traduções incorretas ou fraudulentas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 14.195, de 2021. Isso não implica, contudo, uma obrigação de dedicação exclusiva nem uma proibição de que o tradutor participe de outras sociedades empresárias com objetos sociais distintos.

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