Norma
21/02/2025
#243827

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 84/2025/MEMP

Orientações às Juntas Comerciais sobre requisitos para habilitação e matrícula de tradutores e intérpretes públicos por certificado de proficiência.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 84/2025/MEMP
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Requisitos a serem observados pelas Juntas Comerciais quando da apresentação pelo interessado de
Certificado de Proficiência para habilitação e matrícula como Tradutor e Intérprete Público, à luz do art. 19 da IN DREI
n. 52/202
2.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
00728.000025/2023-11
.
Senhor(a) Presidente(a),
1
.
Conforme orientações já repassadas a todas as Juntas Comerciais por meio dos Oticios Circulares
SEI OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 581/2024/MEMP (46388590) e OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 594/2024/MEMP (
46984376
) que
tratam da "
decisão de improcedência da Ação Civil Pública interposta pela Associação dos Tradutores Públicos e
Intérpretes Comerciais de Goiás e outros, processo n. 1055149-12.2022.4.01.3400, assim como da revogação da tutela
suspensiva e
restabelecimento da eficácia do art. 19 da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022, alterada pela
Instrução Normativa DREI/ME nº 74/2022
(46388590)
", informamos que até o presente momento este DREI não
recebeu qualquer notificação quanto à alteração da decisão. Logo, as Juntas Comerciais poderão habilitar e matricular
tradutores e intérpretes públicos por meio da apresentação do certificado de proficiência.
2
.
Todavia, estamos recebendo diversas reclamações, por meio do canal institucional "Fale com o DREI"
quanto à recusa de algumas Juntas Comerciais em analisar os pedidos de matrícula como Tradutor e Intérprete Público,
mediante a apresentação de Certificado de Proficiência, alegando falta de conhecimento ou, simplesmente, que compete
a este Departamento tal análise.
3
.
Assim, novamente, vejamos o que dispõe o art. 19 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022
:
Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a exigência da aprovação em
concurso para aferição de aptidão fica dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames
nacionais ou internacionais de proficiência. (Alterado pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de
outubro de 2022)
§ 1º A proficiência em Libras deve se pautar em exame de proficiência nacional em tradução e interpretação
de libras – língua portuguesa, promovido pelo Ministério da Educação ou instituição de educação superior
por ele credenciada para essa finalidade.
§ 2º Para os estrangeiros, provenientes de países que não sejam membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa (CPLP), que optarem por exame nacional ou internacional de proficiência, será exigida a
apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBras) em nível
Avançado Superior.
§ 3º Para os fins do caput e sem prejuízo das disposições do § 2º desse artigo, quando se tratar de pedido de
Ofício Circular 84 (48737926) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 1
habilitação como tradutor e intérprete público de idioma estrangeiro,
os interessados deverão comprovar,
obrigatoriamente, que obtiveram grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de
proficiência.
(Alterado pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 4º O grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência, previsto no § 3º deverá
ser verificado pelas Juntas Comerciais
, mediante a apresentação pelo interessado de: (Alterado pela
Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
I - Certificação emitida no Nível C2 conforme escala definida no Quadro Europeu Comum de Referência para
Línguas-QECR (Common European Framework of Reference for Languages); ou (Incluído pela Instrução
Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
II - Certificação que ateste nível de proficiência equivalente à escala adotada pelo QECR, quando a avaliação
se der por outro referencial, conforme indicado no Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela
Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 4º-A A Lista de Exames Nacionais ou Internacionais de Proficiência constante no Anexo I desta Instrução
Normativa possui caráter exemplificativo, podendo ser atualizada sempre que necessário
. (Incluído pela
Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
(...)
§ 6º Será observada a validade do certificado de proficiência apresentado pelo interessado para o
requerimento de habilitação no cargo de tradutor e intérprete público, sendo que, em caso de ausência de
prazo no certificado, a validade será considerada indeterminada.
§ 7º O prazo de validade considerado no § 6º deste artigo terá como única finalidade permitir a habilitação
no momento do requerimento do interessado, não sendo determinante para o exercício da função de
tradutor e intérprete público após a concessão da habilitação, que terá prazo indefinido.
§ 8º Os certificados de proficiência poderão ser apresentados em formato tisico ou, ainda, em formato digital
que contenha o devido mecanismo de verificação de sua autenticidade, sem quaisquer outras formalidades,
desde que tenham sido emitidos pela instituição certificadora ou pela instituição intermediária do exame.
Art. 20. O pedido de matrícula com fundamento no art. 19 deverá ser instruído com:
I - requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio;
II - documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor
e intérprete público, previstos no art. 10;
III - certificado do exame de proficiência oficialmente reconhecido, conforme art. 19; e
IV - pagamento do preço devido.
Parágrafo único. Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que
verificada posteriormente, ficará o candidato desabilitado e a matrícula cancelada pelo motivo de não
atender os requisitos.
4
.
Observe-se que os artigos acima dizem respeito às validações que as Juntas Comerciais deverão realizar
para fins de habilitação e matrícula do Tradutor e Intérprete Público, por meio do certificado de proficiência apresentado.
Ou seja, não compete a este DREI realizar a análise dos certificados de proficiência apresentados como prova de
obtenção de grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência.
5
.
No que diz respeito à competência deste DREI, o §4º-B do art. 19, assim prevê:
§ 4º-B O DREI deverá publicar em seu sítio eletrônico tabela contendo a lista dos exames de proficiência que
cumprem os requisitos previstos no § 4º.
A atualização da tabela deverá ser realizada de oticio, sempre que
necessário, ou através de solicitação pelo interessado, por meio do preenchimento de formulário
disponível no mesmo portal
. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
6
.
Veja-se, a este DREI compete: publicar em seu sítio eletrônico tabela contendo a lista dos exames de
proficiência que cumprem os requisitos previstos no § 4º.
A atualização da tabela deverá ser realizada de oticio, sempre
que necessário
,
ou através de solicitação pelo interessado, por meio do preenchimento de formulário disponível no
mesmo portal
.".
7
.
Assim, com o objetivo de orientar e subsidiar as Juntas Comerciais quanto ao que deve ser observado e ou
exigido do interessado quando da análise do certificado de proficiência, este Departamento elaborou um rol de
documentos (
48780149
) que deverão ser apresentados junto com a solicitação de habilitação e matrícula do tradutor e
intérprete público, por proficiência, o qual sugerimos que seja disponibilizado no portal institucional desse órgão.
Ofício Circular 84 (48737926) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 2
8
.
Insta salientar que o rol contido no anexo I da IN DREI nº 52/2022 é somente exemplificativo. Assim, essa
Junta Comercial ao receber e validar os dados de certificado de proficiência que não constem do rol exemplificativo,
deverá enviar solicitação a este DREI para que o mesmo seja incluído, com o intuito de orientar a instrução dos processos
por outras Juntas Comerciais.
9
.
Como já informado anteriormente, consta disponibilizado por meio do serviço
"Fale com o DREI", a opção
de manifestação "Certificado de proficiência - Inclusão (Tradutor e Intérprete Público), o qual servirá de envio das
solicitações.
10
.
Não obstante, o interessado também poderá ser valer desse canal de comunicação. No entanto, para que a
análise e inclusão do certificado de proficiência seja realizada por este Departamento, se for o caso, faz-se necessário que
a Junta Comercial tenha se manifestado da impossibilidade de validar os dados da documentação apresentada,
juntamente com a Declaração de Autenticidade e Veracidade, sugerida no item 10.
11
.
Dessa forma, as Juntas Comerciais deverão promover ampla divulgação das orientações contidas no
presente oticio circular e, em especial, do formulário com o rol de documentos necessários para análise do certificado de
proficiência, a fim de minimizar as dúvidas quanto ao que deve ser observado pelos setores responsáveis pelos Agentes
Auxiliares do Comércio. Sugerindo-se sempre, o envio da Declaração (modelo constante no item 10), o qual
transcrevemos:
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOCUMENTAL E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS
Eu (nome completo), CPF (nº ), documento de identificação (nº e órgão expedidor), nacionalidade,
declaro que os documentos apresentados são autênticos, assumindo o mesmo poder de prova que os
originais, nos termos do Art. 425, inc. IV do CPC/2015. Declaro também, para fins de direito, sob as
penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e condizentes com a realidade.
Local e data ___________, ______ de _______________ de _______.
Assinatura pelo Gov.br
12
.
Relevante informar que este DREI não fará qualquer inclusão de novos certificados de proficiência no
anexo I (rol exemplificativo) se esses não atenderem a documentação necessária para análise e validação, conforme as
suas especificidades e, se não observarem os dispositivos do art. 19 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022.
Ofício Circular 84 (48737926) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 3
13
.
Ainda, considerando-se a expertise das Juntas Comerciais na análise de processos para matrícula de
tradutores e intérpretes públicos, caso os setores responsáveis identifiquem necessidade de ajustes e ou inclusão de
novas exigências no formulário - rol de documentos, solicitamos que nos enviem para análise e alteração, se for o caso.
14
.
Por oportuno, informamos que continuamos em tratativas com o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, bem como, com outros órgãos cujas ações transversais poderão contribuir com a realização do
concurso a ser organizado por este Departamento com o apoio das Juntas Comerciais, como dispõem o parágrafo único
do art. 22 e incisos II e IV do art. 25 da Lei n. 14.195/2021:
Art. 22. (...)
Parágrafo único. A exigência do concurso previsto no inciso IV do
caput
deste artigo poderá ser dispensada
àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência,
nos termos
do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
(...).
Art. 25. O concurso para aferição de aptidão de que trata o inciso IV do
caput
do art. 22 desta Lei:
(...)
III - será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da
Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia,
com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal
; e
IV - será regido pelas normas editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração
(...).
15
.
Repisamos que havendo eventual alteração na situação jurídica da
Ação Civil Pública essa
será, de
imediato, comunicada a Vossas Senhorias, para o fim de garantirmos a lisura do procedimento ora retomado.
16
.
Sendo essas as orientações a serem repassadas, colocamo-nos à disposição para os eventuais
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
REGIANI OLIVEIRA DE PAULA
Coordenadora Geral de Normas
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 2º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247
- e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 00728.000025/2023-11.
SEI nº 48737926
Ofício Circular 84 (48737926) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 4

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.