Norma
27/02/2025
#243810

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 96/2025/MEMP

Lançamento do Guia Prático de Publicidade Legal das Sociedades Anônimas para orientar julgamentos dos atos societários.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 96/2025/MEMP
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Lançamento do Guia Prático de Publicidade Legal das Sociedades Anônimas. Conteúdo jurídico a
ser adotado nos julgamentos dos atos societários das sociedades anônimas. Conferir ampla divulgação.
Inteligências da Lei nº 6.404/1976, Lei nº 8.934/1994 e artigo 1.152 do Código Civil.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
16100.001261/2024-34.
Senhores(as) Presidentes(as)
c/c para os Srs. Procuradores(as) e Secretários(as)-Gerais,
Na oportunidade que os cumprimento, aproveito para informar que foi publicado no site do
DREI o
Guia Prático de Publicidade Legal das Sociedades Anônimas
1
(
48913356
).
Nessa senda, solicito que seja amplamente divulgado e as respectivas orientações
disseminadas aos julgadores que atuam em vossas Juntas Comerciais, com o fim de lhes conceder
mecanismos mais didáticos e ilustrativos quanto aos requisitos legais e formais a serem observados no que
pertine às publicações das sociedades anônimas, em alinhamento às disposições contidas no "caput" do
artigo 1.152 do Código Civil:
"Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações
determinadas em lei.
(...)".
O documento contém roteiro detalhado com a finalidade de auxiliar no julgamento dos atos
societários das sociedades regidas pela Lei nº 6.404/1976 e que devem ser publicados, contendo rol
elucidativo acerca da observância das prescrições legais e regulamentares, servindo como material de
aprimoramento do Manual das Sociedades Anônimas. Inclusive, para simplificar a aplicação no dia a dia,
traz modelos práticos que demonstram itens de observância obrigatória quanto às publicações realizadas
no formato digital, incluindo-se os requisitos da certificação digital, bem como modelos para os jornais
impressos.
Importante destacar que o tema é deveras importante para reforçar finalidades basilares do
Sistema Nacional de Registro Público de Empresas, inclusive por estar inserido em repertório a ser revisado
por esta Diretoria Nacional, com o fim de aprimorá-lo, no sentido de emprestar ao ambiente empresarial
uma regulação mais assertiva e em total aderência às disposições do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.934/1994:
Ofício Circular 96 (48906766) SEI 16100.001261/2024-34 / pg. 1
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto
nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais,
estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
(Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das
empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter
atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Em total consonância com as orientações advindas da Secretaria Nacional de Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, esta Diretoria Nacional, no exercício crucial de sua função, de orientar e
supervisionar os órgãos de execução de registro locais e, portanto, responsáveis por dar efetividade à
observância das prescrições legais nos 27 (vinte e sete) Estados brasileiros, legitima a referida iniciativa
como essencial para a política de retomada do fortalecimento do DREI e das Juntas Comerciais, como
importantes guardiões da segurança jurídica, garantindo-se, por meio do registro e da publicidade, que
referidos atos societários sejam oponíveis àqueles que, de alguma forma, se interessam pelo conteúdo
veiculado, com a finalidade precípua de garantir transparência e atendimento à juridicidade necessária.
Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 7.194,
posicionou-se firmemente acerca da constitucionalidade do artigo 289 da Lei nº 6.404/1976, na redação
dada pela Lei nº 13.818/2019, e sedimentou a necessidade de as publicações dos atos societários serem
realizadas em jornal de grande circulação, conjuntamente, com a disponibilização do respectivo extrato em
plataformas eletrônicas, como forma de reconhecer a importância da publicização e a força probante
aferida aos atos e documentos levados a registro perante as Juntas Comerciais, as quais conferem eficácia
aos atos, fatos e negócios jurídicos, quando os respectivos registros são autorizados por agentes providos
de fé pública.
Dessa feita, este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração reconhece e
legitima o conteúdo que consta do Guia Prático de Publicidade Legal das Sociedades Anônimas e, nesta
qualidade, adota-o como orientador de julgamentos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.934/1994.
Nesta oportunidade, apresento protestos de apreço e distinta consideração, subscrevendo-
me.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
______________________________________________________________
1.
Exceções à Publicidade em Jornais (verificar se a companhia se enquadra nas exceções de receita bruta): Companhias
fechadas com receita bruta anual inferior a R$ 78.000.000,00; Companhias de capital aberto de menor porte, com receita
bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (art. 294-A, Resolução 166 da CVM) - página 14 do Guia Prático.
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 28/02/2025,
às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
48906766
e
o código CRC
6A54AE0C
.
Ofício Circular 96 (48906766) SEI 16100.001261/2024-34 / pg. 2
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 2º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247
- e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.001261/2024-34.
SEI nº 48906766
Ofício Circular 96 (48906766) SEI 16100.001261/2024-34 / pg. 3

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