Instauração Processo Administrativo
Procedimento Preparatório nº 08700.005708/2020-23
Representante: Ministério Público do Estado do Maranhão
Representada: Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão S/S Ltda.- Cardiovasc
Advogados: Ana Luísa Rosa Veras, André Felipe Alonço Cardoso Martins e outros
Acolho a Nota Técnica nº 21/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1524689) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica:
1) Pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão S/S Ltda.- Cardiovasc, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento como ilícitos previstos na Lei nº 12.529/2011, art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, incisos II, III e IV do mesmo artigo.
2) Pela concessão de medida preventiva para fazer cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se à Representada, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que:
I - se abstenha de aplicar a tabela de honorários da Cardiovasc-MA até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste;
II - se abstenha da edição de quaisquer tabelas ou documentos que possuam por objeto ou sejam capazes de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente efeitos semelhantes àquele da tabela de honorários até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste;
III - se abstenha de exigir exclusividade dos médicos cardiovasculares;
IV - em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto à imposição da medida preventiva pelo Cade em sua página da internet, bem como, no mesmo prazo, comunique oficialmente por escrito os planos de saúde conveniados à Cardiovasc do inteiro teor da presente decisão.
Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Superintendente-Geral