Processo nº 08700.002104/2025-30
Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30
Recorrentes: União Brasileira de Editoras de Música
Advogados: Sydney Limeira Sanches, André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Thais Juliana Ribeiro da Silva, Lia Chartouni Segre, Raphael Csuzlinovics Pires, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro e Henrique Marino de Jesus Santana.
Recorrida: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A.
Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Junior, Mariana Llamazalez, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, Raphael Póvoas Umani Iglesias, Karina do Nascimento Rezende, Rodrigo Pedrosa Zilio, Julia de Biase Deo e Maria Thereza Chehab de Carvalho.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela União Brasileira de Editoras de Música ("UBEM") em face do Despacho SG (SEI 1515836) de Instauração de Processo Administrativo nº 1/2025, proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.008710/2024-88, que adotou medida preventiva em desfavor da UBEM e determinou a cessação de supostos efeitos anticompetitivos investigados, determinando que a União Brasileira de Editoras de Música ("Ubem"):
se abstenha de negociar coletivamente valores e demais condições de contrato em nome de suas associadas, em relação aos direitos de sincronização para produções audiovisuais;
se abstenha de utilizar ou impor a suas associadas a utilização de tabelas de preços para negociação de quaisquer direitos de sincronização, ou deles derivados ou relacionados;
se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objeto ou efeito promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre as editoras ou outros detentores de direitos autorais com vistas a interferir nas negociações de valores ou condições de contrato com licenciantes de direitos autorais;
faça publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias;
notifique todos os seus associados sobre o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia dos e-mails ou ARs, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao cabimento do recurso, o art. 84, § 2º, da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) dispõe que, da decisão do Superintendente-Geral que adotar medida preventiva, caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal sem efeito suspensivo. Essa previsão é corroborada pelo art. 213 do Regimento Interno do Cade (RICADE). A propósito ambos os dispositivos:
Art. 84, § 2º, da Lei 12.529/2011: Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.
Art. 213 do Regimento Interno do CADE: Da decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator de processo administrativo que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do Cade.
Tendo sido cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso voluntário sem efeito suspensivo, na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11.
O art. 217 do RICADE dispõe que, devidamente autuado e distribuído o recurso voluntário, o Relator poderá solicitar informações ao Superintendente-Geral do Cade ou a qualquer outro órgão competente, e às partes interessadas, determinando que as informações sejam prestadas no prazo de até 5 (cinco) dias.
Em homenagem ao Princípio do Devido Processo Legal e do Contraditório, solicito à parte interessada que apresente, se assim desejar, as suas manifestações em contrarrazões, quanto ao recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial da União.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
Relator