Instauração Processo Administrativo
Inquérito Administrativo nº 08700.003161/2023-74
Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - Divisão Cível - PR/RS
Representada: Caixa Econômica Federal (Cef)
Advogados: Gryecos Attom Valente Loureiro e outros.
Acolho a Nota Técnica n°27/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1541968) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada Caixa Econômica Federal (Cef), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, §3º, IX da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, a Representadas deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Superintendente-Geral Substituto