Processo nº 08700.002316/2025-17
Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17
Recorrentes: Itaú Unibanco S/A.
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luíza Nóbrega
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA
1. Em razão do Despacho Decisório 12/2025 (SEI 1538091), o Recorrente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança de nº 1016133-46.2025.4.01.3400, o qual determinou à SG/CADE a disponibilização do acesso a todos os documentos produzidos no Inquérito Administrativo.
2. O Recorrente entende que a ausência de acesso aos documentos inviabiliza o exercício da faculdade de formular quesitos a serem analisados pelo DEE/CADE. Diante disso, requer a disponibilização dos documentos antes do início do prazo estabelecido no Despacho Decisório 12/2025 (SEI 1538091).
3. Deixo claro que concederei o acesso a todos os documentos relevantes para o caso no momento processual oportuno. De fato, entendo que deva ser garantido o contraditório aos representados quanto as provas que forem admitidas nos presentes autos, sob pena de as referidas provas serem desconsideradas no momento do julgamento. Contudo, nenhum dos documentos juntados na representação foram, até o momento, admitidos como prova no presente recurso voluntário, ou juntados aos autos do incidente processual ora em julgamento, além dos constantes do processo nº 08700.002316/2025-17, os quais são de acesso da parte recorrente. Se outros documentos forem admitidos nos referidos autos, será oportunizado que a defesa se manifeste sobre os mesmos.
4. O objeto do presente recurso voluntário não se confunde com a investigação como um todo, sendo certo que os presentes autos se limitam ao julgamento do recurso apresentado pela própria parte, com as provas por ela juntadas e com as provas admitidas de ofício pelo relator. Nesse contexto, somente serão consideradas a analisadas as provas que sejam necessárias e pertinentes ao julgamento do presente recurso voluntário. Pensar o contrário, ou seja, admitir que todos os elementos de prova - relacionados ou não ao recurso em tela - devam ser produzidos, discutidos e analisados por este Tribunal na presente via recursal, antes mesmo de a SG/CADE fixar os termos da sua acusação, implicaria em verdadeiro esvaziamento do objeto do inquérito. Além disso, tal juízo delibatório representaria uma indevida supressão da fase de acusação, a qual deve ser concluída pela área investigativa antes do exame por este Tribunal, sob pena de se vilipendiar o sistema acusatório previsto pela Lei de Defesa da Concorrência. O juízo em sede de recurso voluntário impetrado em face de medida preventiva deve ser eminentemente perfunctório, não devendo ser transformado em um juízo exauriente, antecipatório da própria fase instrutória.
5. O que está em julgamento nesse recurso - o qual, mutatis mutantis, assemelha-se a uma peça de agravo de instrumento do processo civil - é a impugnação da ora recorrente em face Medida Preventiva concedida pela SG/CADE e descrita na NOTA TÉCNICA nº 1/2025/SGA1/SG/CADE. Ora, os termos da medida preventiva já são de conhecimento da recorrente, como resta claro dos termos do seu próprio recurso. Logo, bem entendida a delimitação do presente julgamento, parece-me claro que a Recorrente possui os elementos necessários para exercer adequados o seu direito de defesa, considerando as características do presente momento processual e o seu alcance mais estreito.
6. De fato, parece-me que a questão trazida pela recorrente no recurso impetrado esteja mais relacionada à discussão da tese de direito do que, propriamente, a um debate quanto à matéria fática. Nesse contexto, entendo relevante, primeiro, verificar quais fatos são ou não controvertidos para, então, verificar quais os meios de prova serão necessário para a decisão do recurso em exame. Nesse contexto, entendo que o estudo econômico a cargo de setor especializado poderá facilitar a compreensão dos termos da acusação e colaborar com a decisão deste Relator em admitir, ou não, as provas apresentadas na representação. Se tais provas forem consideradas inadmissíveis ou desnecessárias, sequer será necessário o contraditório quanto ao teor das mesmas, pois as mesmas não integrarão o presente recurso voluntário.
7. Pelos motivos já declinados, deixo claro que o julgamento deste recurso voluntário não tratará de quaisquer outros meios de prova que não digam respeito, exclusivamente, à manutenção ou não da medida preventiva concedida. Esses meios de prova não se confundem com as provas do inquérito, assim como as provas trasladadas para um agravo de instrumentos não se confundem com as provas utilizadas no processo ordinário, como se depreende da lógica do inciso III do art. 1.017 do Código de Processo Civil.
8. Feita a delimitação do presente julgamento, ressalto que a possibilidade de apresentar quesitos para o estudo do DEE/CADE é uma faculdade da defesa. É direito do recorrente optar por apresentar, ou não, os quesitos que entender pertinentes. Tem, inclusive, o direito de não apresentar quesito algum, se entender que tal quesitação oferece risco à tese defensiva. Todavia, a ausência de manifestação quanto à prova poderá ser considerada, no futuro, como fundamento para o indeferimento de quesitos complementares ou da repetição da prova em questão.
9. Porém, compreendendo que a produção de novas provas ou a juntada de novos documentos pode alterar a compreensão sobre os fatos, ressalvo desde já a possibilidade de apresentação de quesitos complementares, devidamente justificados, caso a juntada de novos documentos aos autos do presente recurso voluntário venha a modificar a compreensão dos fatos.
10. Feito os presentes esclarecimentos, MANTENHO os termos e o prazo originalmente previstos no Despacho Decisório 12/2025 (SEI 1538091) para que a defesa, querendo, apresente sugestão de quesitos para o estudo do DEE/CADE. Não sendo temepstivamente apresentados tais sugestões de quesitos, caberá ao Relator decidir quanto aos quesitos que serão analisados pelo DEE/CADE no referido estudo.
11. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
Presidente do Conselho
Substituto